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Alerta
Entenda as mudanças da LC 224/2025: redução de incentivos fiscais, novas alíquotas e responsabilidade solidária em apostas.
Resultado da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 (“PLP 128“), Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar nº 224/2025 (“LC 224”), que propõe reduzir incentivos e benefícios tributários federais, atribuir responsabilidade solidária a terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa (bets), majorar alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para certas instituições financeiras e outras entidades, aumentar a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP), dentre outros.
A LC 224 reduz em 10% determinados incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
– Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e PIS-Importação;
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-Importação;
– Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL;
– Imposto de Importação (II);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Os incentivos e benefícios relativos aos tributos federais listados acima impactados pela LC 224 são aqueles discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 (DGT) ou instituídos através dos seguintes regimes:
– Lucro Presumido;
– Regime Especial da Indústria Química (REIQ);
– Crédito Presumido de IPI para empresas produtoras e exportadoras, bem como para fabricantes de veículos situadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país;
– Crédito Presumido de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação aplicável a operações com produtos farmacêuticos, alimentícios, alimentos de origem animal para exportação, carnes, café e laranja para industrialização e exportação, farinhas, óleos vegetais e animais, bagaços e transporte rodoviário intermunicipal e interestadual;
– Alíquota zero de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação em operações com fertilizantes, defensivos agrícolas, alimentos e produtos de higiene;
– Redução de alíquotas de PIS e Cofins sobre operações com nafta petroquímica destinadas à produção ou formulação de gasolina ou óleo diesel.
Especificamente para fins do Lucro Presumido, as margens de presunção do lucro terão um acréscimo de 10% somente sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Neste sentido, ilustramos abaixo um exemplo hipotético comparativo entre a tributação de uma empresa prestadora de serviços optante pelo Lucro Presumido no cenário atual vs. num cenário pós LC 224:
| Descrição | Cenário Atual | Cenário Pós LC 224 | Diferença |
| Receita anual de serviços | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 | – |
| Margem de presunção do lucro | 32% | 34,88% | 2,9% |
| Base de cálculo do lucro presumido | R$ 16.000.000,00 | R$ 17.440.000,00 | R$ 1.440.000,00 |
| IRPJ (15% + 10%) | R$ 3.976.000,00 | R$ 4.336.000,00 | R$ 360.000,00 |
| CSLL (9%) | R$ 1.440.000,00 | R$ 1.569.600,00 | R$ 129.600,00 |
| Total – IRPJ e CSLL | R$ 5.416.000,00 | R$ 5.905.600,00 | R$ 489.600,00 |
Os seguintes benefícios e incentivos fiscais federais não serão afetados pela LC 224:
– Imunidades constitucionais;
– Benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM);
– Alíquota zero para produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos;
– Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição;
– Benefícios fruídos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
– Benefícios do Simples Nacional;
– Benefícios fiscais cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão;
– Alíquotas fixas (ad rem);
– Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
– Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
As reduções dos incentivos e benefícios objeto da LC 224 relativos a PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação, CSLL e IPI produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Já as reduções relativas ao II e IRPJ produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
A LC 224 atribui responsabilidade solidária pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa (bets) e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes às instituições financeiras e de pagamento que não adotarem medidas restritivas após comunicação formal da autoridade competente, bem como às pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade de operadores não autorizados.
A LC 224 também aumenta as alíquotas da CSLL aplicáveis a determinadas pessoas jurídicas, conforme indicado na tabela oficial.
| Descrição | Alíquota atual | Alíquotas Pós LC 224 Até 31/12/2027 | Alíquotas Pós LC 224 A partir de 01/01/2028 |
| Pessoas jurídicas de capitalização | 15% | 17,5% | 20% |
| Sociedades de crédito, financiamento e investimentos | 15% | 17,5% | 20% |
| Administrados de mercado de balcão organizado | 9% | 12% | 15% |
| Cooperativas de crédito | 9% | 15% | 15% |
| Bolsas de valores e de mercadorias e futuros | 9% | 12% | 15% |
| Entidades de liquidação e compensação | 9% | 12% | 15% |
| Outras instituições financeiras | 9% | 12% | 15% |
| Instituições de pagamento | 9% | 12% | 15% |
Por meio de alterações no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a LC 224 também aumenta a alíquota do IRRF incidente sobre o pagamento e crédito de JCP de 15% para 17,5%.
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