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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

17 de julho de 2023

4 min de leitura

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Muito tem-se discutido a respeito do Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017 (“PLC”), considerado a potencial lei de seguros brasileira, e que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, seguindo para deliberação pelo Senado Federal. Todavia, é necessário tratar em específico dos pontos polêmicos e controversos para que avencemos na discussão, antes, ainda, que o PLC seja deliberado pelo Senado Federal.

Um dos pontos mais polêmicos, e que tem suscitado muita discussão, gira em torno da necessidade de aprovação das condições contratuais, notas técnicas e atuarias perante o órgão regulador e fiscalizados de seguros, conforme previsto no artigo 7º do PLC 29/2017.

Atualmente, as condições contratuais de seguro de danos e de pessoas (com exceção dos produtos de com cobertura de sobrevivência e aqueles essencial de previdência complementar) não precisam ser “aprovadas” pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”), mas tão somente registrados, ou seja, arquivados previamente à sua comercialização por meio do Registro Eletrônico de Produtos (“REP”), nos termos da Circular Susep nº 657/2022.

Com o marco legal da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e a Susep, nos últimos anos, alteraram regulamentações e circulares para dar maior flexibilidade à pactuação das disposições do contrato de seguro, motivando, inclusive, a contratação de seguros para riscos que antes não eram usualmente segurados, bem como de produtos mais personalizáveis de acordo com a demanda do cliente.

Todavia, caso o PLC seja aprovado pelo Senado Federal da forma como está redigido, tal flexibilidade não mais existirá, pois cada condição contratual (mesmo aquelas relacionadas a contratos firmados no formato taylor made, geralmente conexos aos denominados “grandes riscos”) dependerá de uma análise minuciosa do órgão regulador, o que tende a gerar um atraso significativo nos processos, impactando no dinamismo do mercado. Nesse sentido, o PLC estará na contramão do movimento de capilarização do mercado, muito estimulado pelo avanço das insurtechs e ponto que ainda continua com destaque na agenda regulatória.

Fato é que a legislação e regulamentação de seguros já possui mecanismos impositivos de limites e, até mesmo, de proteções ao segurado para elaboração das condições contratuais, o que já regulamenta o sistema o suficiente para impor proteções ao mercado sem obstar determinados tipos de negócios e produtos.

Não há como defender, como já foi pretendido, a previsão de aprovação prévia das condições com fundamento no Decreto-Lei nº 60.459/1967, já que a legislação jamais obrigou as seguradoras a solicitarem aprovação antes de efetivamente comercializarem um produto ou emitirem uma apólice, mas tão somente excertos a remessa das condições contratuais à Susep, “para análise e arquivamento”, conforme previsão do artigo 8º do referido normativo.

Ainda que o §1º do artigo 8º do Decreto-Lei nº 60.459/1967 autorize a Susep a determinar alterações nas condições contratuais e nas notas técnicas atuariais, o impacto é bem diferente do que a obrigatoriedade de aprovação prévia de toda e qualquer condição contratual, independentemente da complexidade e especificidade do seguro contratado.

Também não é pelo fato de o Decreto-Lei nº 73/1966 dispor no artigo 36, alínea “e” que compete à Susep “examinar e aprovar” coberturas especiais que se pode dizer que o PLC não inova nesse sentido. Isso porque a previsão de uma determinação legislativa difere, e muito, de uma mera prerrogativa regulatória nesse sentido, na qual cabe modulação, como hoje ocorre. Além disso, o PLC 29/2017 menciona que que só podem pactuar seguros as seguradoras que tenham aprovado “condições contratuais”, o que alarga, ainda mais, a competência dada em 1966, pelo mencionado Decreto-Lei.

Esperamos que esse ponto em específico seja revisto antes da aprovação pelo Senado Federal, a fim de que tenhamos fomento e não retrocesso do mercado segurador.

Para conferir as análises completas sobre o andamento do PLC e os pontos polêmicos antes de eventual aprovação, acesse aqui. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais da prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada.

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