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ITCMD: lei complementar prevê mudanças na tributação de doação e heranças
Além de alterações na tributação de bens e consumo, a Lei Complementar nº 227 (“LC 227”), publicada em 14 de janeiro de 2026, prevê mudanças relevantes acerca da tributação sobre doação e heranças. Tratamos de algumas delas abaixo.
Alíquotas progressivas
Introdução de previsão de progressividade do ITCMD com base no valor dos bens e direitos transmitidos a título de doação ou causa mortis, respeitados os limites estabelecidos pelo Senado Federal (i.e., atualmente de 8%).
Atualmente alguns Estados já adotam alíquotas progressivas (e.g., Rio de Janeiro, de 4% a 8%; e Rio Grande do Sul, de 3% a 6%). Outros Estados ainda adotam alíquota única (em São Paulo, a alíquota é de 4%).
Base de cálculo | Participações societárias não negociadas na bolsa de valores ou em balcão organizado
O ITCMD na transferência não onerosa de ações ou quotas não negociadas na bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado passa a ser calculado com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação estadual aplicável.
Doações e heranças com elementos de conexão no exterior
Estabelecimento de regra em caráter nacional regulando a competência dos Estados para a instituição do ITCMD em situações envolvendo não residentes e/ou ativos localizados no exterior, conforme abaixo:
- Doação de bens realizada por residente no exterior:
- Bens imóveis localizados no Brasil: ITCMD devido ao Estado de localização do ativo.
- Demais bens: (i) se donatário residir no Brasil, o ITCMD será devido no Estado de domicílio do donatário; e (ii) se donatário também residir no exterior, o ITCMD será devido no Estado em que o bem estiver localizado.
- De cujus residente/domiciliado no exterior:
- Bens imóveis localizados no Brasil: ITCMD devido ao Estado de localização do ativo.
- Demais bens: (i) se sucessor residir no Brasil, o ITCMD será devido no Estado de domicílio do sucessor; e (ii) se sucessor também residir no exterior, o ITCMD será devido no Estado em que o bem estiver localizado.
Com a regulamentação da matéria, os Estados passam a ter base jurídica para introduzir em suas legislações normas de incidência do ITCMD nas situações acima. Importante acompanhar o tema nas localizações pertinentes.
Adicionalmente, com a publicação da LC 227, as regras veiculadas pela Emenda Constitucional nº 132, aprovada em dezembro de 2023, deixam de ser aplicáveis e a matéria passar a ser regulada de acordo com os dispositivos trazidos pela LC 227.
Trust no exterior
Definição do conceito de “trust” como figura contratual regida por lei estrangeira, conforme definição na Lei nº 14.754 de 2023, e introdução de regras relativas à incidência do ITCMD aplicável a recursos recebidos por beneficiário residente fiscal no Brasil proveniente de trust no exterior:
- Incidência do ITCMD nas transmissões, por doação ou sucessão causa mortis, de bens ou direitos decorrentes de contratos de trust no exterior ou contratos de fidúcia no Brasil com características similares, salvo se o domicílio do adquirente também for no exterior.
- Não incidência do ITCMD na transmissão de bens ou direitos ao trustee, nos casos de (i) o beneficiário ser o próprio instituidor; ou (ii) a instituição do trust decorrer de negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário.
- O fato gerador do tributo considera-se ocorrido no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
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