Supremo Tribunal Federal decide pela inconstitucionalidade de lei complementar que alterou a sistemática de recolhimento do ISS para os setores de meios de pagamento, planos de saúde, arrendamento mercantil, entre outros
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Alerta
No dia 03 de novembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.705/2025, que estabeleceu oficialmente a Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB) como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal. A TSB consiste em um sistema de classificação de atividades econômicas, ativos e projetos que contribuem para objetivos climáticos, ambientais e sociais. Ela define critérios técnicos e científicos para identificar o que pode ser considerado sustentável no contexto brasileiro, com base em princípios como transição justa, custo-efetividade, interoperabilidade internacional e proporcionalidade para diferentes portes de empresas. O Ministério da Fazenda espera que funcione como um “dicionário da sustentabilidade”.
Para o setor privado, a TSB representa importantes oportunidades. Embora sua adoção seja inicialmente voluntária, ela poderá servir como referência para acesso a incentivos fiscais, linhas de crédito públicas e compras governamentais. Além disso, empresas que se alinhem aos critérios da TSB poderão se destacar em mercados nacionais e internacionais, especialmente em cadeias de valor que exigem comprovação de práticas sustentáveis. A TSB orienta investidores e empresas na escolha de investimentos que realmente beneficiem o planeta e a sociedade, reduzindo os riscos de suas ações serem percebidas como prática de “greenwashing”.
Cabe um destaque para o art. 6º do Decreto que estabelece os três níveis de avaliação para enquadramento na TSB: (i) contribuição substancial a pelo menos um dos objetivos ambientais e socioeconômicos definidos nos artigos 4º e 5º; (ii) ausência de impactos negativos relevantes aos demais objetivos; e (iii) cumprimento de salvaguardas mínimas, que são requisitos objetivos e verificáveis de conformidade com normas nacionais em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos. Essas salvaguardas possuem dimensões transversal (aplicável a todos os setores) e setorial (específica conforme riscos e exigências legais de cada setor). Além disso, o Decreto prevê o enquadramento de atividades viabilizadoras, que, mesmo sem contribuição direta, são essenciais para a transição sustentável de outros setores.
O Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira (CITSB) é o órgão responsável pelo desenvolvimento e a implantação da TSB, assim, o Decreto atribui ao CITSB a responsabilidade pela aprovação, revisão e atualização da TSB, que deverá ocorrer entre um e cinco anos.
Vale mencionar que a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP-30) começou no dia 10 de novembro. As discussões sobre taxonomia sustentável estão no cerne das pautas do governo brasileiro. Um dos principais pontos é a proposta de criação de uma Super Taxonomia – a qual integra a Agenda de Ações Globais da COP-30 na área de finanças sustentáveis – que visa a facilitar comparações entre as taxonomias de diferentes países, definindo, em síntese, requisitos mínimos a serem observados.
A interoperabilidade das taxonomias sustentáveis será essencial para destravar investimentos e alinhar o sistema financeiro às metas climáticas e de sustentabilidade.
Nossa Prática de Direito Ambiental está à disposição para apoiar sua empresa na compreensão dos critérios da TSB, na avaliação de riscos e oportunidades, e na elaboração de estratégias de conformidade e posicionamento sustentável.
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