Supremo Tribunal Federal decide pela inconstitucionalidade de lei complementar que alterou a sistemática de recolhimento do ISS para os setores de meios de pagamento, planos de saúde, arrendamento mercantil, entre outros
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Alerta
Autor:
Breno Sarpi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Emmanuel Abrantes
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
01 de julho de 2025
3 min de leitura
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Em 25 de junho de 2025, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o Decreto Legislativo que suspendeu os efeitos dos Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025; 12.467, de 23 de maio de 2025; e 12.499, de 11 de junho de 2025, responsáveis por, dentre outras medidas, elevar as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) em determinadas operações. Com a aprovação pelas duas Casas, a medida foi formalizada por meio do Decreto Legislativo nº 176, de 2025, publicado no dia 27 de junho de 2025 (“DL 176”), restabelecendo a redação original do Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o IOF.
Abaixo, as tabelas resumem as alterações do IOF até então:
| Remessas ao exterior | |||
| Natureza da operação | Alterações de maio/2025 | Alterações de junho/2025 | Após DL 176 (vigente a partir de 27.06) |
| Operações sem regra específica (serviços, royalties etc.) | 3,50% | 3,50% | 0,38% |
| Retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país | Dividendos e JCP – 0%Redução de capital e outros – 3,5% | Dividendos e JCP – 0%Redução de capital e outros – 0% | Dividendos e JCP – 0%Redução de capital e outros – 0,38% |
| Remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior | 3,50% | 3,50% | 3.38% (com redução a zero até 2028) |
| Cheques de viagens, cartão pré-pago | 3,50% | 3,50% | 3.38% (com redução a zero até 2028) |
| Disponibilidades ao exterior e moeda em espécie | 3,50% | 3,50% | 1,10% |
| Disponibilidades ao exterior com finalidade de investimento | 1,10% | 1,10% | 1,10% |
| Operações específicas sujeitas à alíquota zero e isentas | Sem alteração | Sem alteração | 0% ou isenção |
| Natureza da operação | Alterações de maio/2025 | Alterações de junho/2025 | Após DL 176 (vigente a partir de 27.06) |
| Mútuos entre pessoas jurídicas | Até 3,95% | Até 3,38% | Até 1,88% |
| Antecipação a fornecedores (risco sacado e forfait) | Até 3,95%*1 | Até 3%*1 | Sem previsão |
| Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00) | Até 1,95% | Até 1,38% | Até 0,88% |
| MEI (operações de R$30.000,00) | Até 1,38% | Até 1,38% | Até 0,88% |
| Operações com cooperativas | Alíquota zero apenas para operações globais inferiores a R$100.000.000,00 | Alíquota zero apenas para operações globais inferiores a R$100.000.000,00 | 0,00% |
| Operação | Alterações de maio/2025 | Alterações de junho/2025 | Após DL 176 (vigente a partir de 27.06) |
| Plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência passa a ser tributado | 5% (acima de certos limites de investimento) | 5% (acima de certos limites de investimento), salvo aportes feito por empregadores | 0% |
Entretanto, a Advocacia-Geral da União (“AGU”), ingressou com uma ação judicial no Supremo Tribunal Federal (“STF”), com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da atuação do Congresso na edição do DL 176. Além disso, na última sexta-feira (27 de junho de 2025), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou junto ao STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.839, pedindo a suspensão dos efeitos do DL 176 e a sua declaração de inconstitucionalidade.
Nossa equipe de Tributário está acompanhando de perto as alterações do IOF. Para mais esclarecimentos sobre este ou outros tópicos de interesse, entre em contato com um de nossos profissionais.
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