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09 de outubro de 2021

3 min de leitura

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Foi publicada hoje a Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021 (“LC 186”), que altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 (“LC 160”) e autoriza estados a prorrogarem os incentivos fiscais de ICMS até 31 de dezembro de 2032 para os seguintes setores e atividades:

  • manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, com prazo final inicialmente previsto para 2022;
  • manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, com prazo final inicialmente previsto para 2025;
  • operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, com prazo final inicialmente previsto para 2020.

Na prática, a norma equipara o prazo de fruição dos incentivos fiscais de ICMS  para esses setores ao prazo previsto originalmente na LC 160 para os benefícios destinados ao fomento das atividades agropecuárias e industriais e à infraestrutura.

Contudo, diferentemente dos demais, para os benefícios prorrogados pela LC 186, contribuintes devem estar atentos à redução progressiva em 20% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2029.

As normas estaduais regulamentadoras dos incentivos fiscais de ICMS permanecem vigentes e produzindo efeitos, bem como fica mantida a possibilidade de unidades federadas aderirem aos benefícios concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, respeitados os prazos mencionados acima.

A LC 160 foi editada com o objetivo de convalidar e reinstituir por prazo determinado os benefícios fiscais de ICMS concedidos de forma unilateral pelas unidades federativas, em desacordo com a regra constitucional que prevê a necessidade de aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), prática conhecida como “Guerra Fiscal”.

Diante da convalidação, o Confaz publicou o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 (“Convênio 190”) para regulamentar a remissão dos créditos tributários decorrentes de tais benefícios. Com a LC 186, o Convênio 190 deverá ser adaptado no prazo de 180 dias, sob pena de as mudanças serem automaticamente incorporadas a ele.

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