Chamada Nordeste: Governo Federal lança chamada de R$ 10 bilhões para impulsionar a indústria do nordeste
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Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
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Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
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Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
17 de janeiro de 2023
4 min de leitura
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A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovaram a abertura de programa de transação tributária para casos em discussão no contencioso administrativo federal, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”).
O prazo para adesão começa às 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 e se encerra às 19h do dia 31 de março de 2023. As regras estão dispostas principalmente na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023.
Modalidades de transação no PRLF
Para casos em contencioso administrativo federal – que são aqueles em que estão pendentes defesas perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (“DRJs”) ou recursos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) – há basicamente duas modalidades: uma que permite o uso de créditos de prejuízo fiscal (“PF”) e bases negativas de CSLL (“BCN”) apurados até 31/12/2021, e outra que estabelece apenas descontos.
Nesta primeira modalidade, as condições de pagamento variam conforme a recuperabilidade da dívida tributária:
| Recuperabilidade | Descontos | Entrada | Remanescente |
| Dívidas consideradas irrecuperáveis ou de baixa recuperabilidade | Até 100% de multas e juros
Limitado a uma redução máxima de 65% da dívida |
Mínimo 30% da dívida (consolidada depois dos descontos)
Pagamento em dinheiro Até 9 parcelas mensais |
Valor remanescente da dívida (consolidada após os descontos) não paga em dinheiro
Pagamento com créditos de PF e BCN apurados até 31/12/2021 |
| Dívidas consideradas de média ou alta recuperabilidade | Nenhum desconto | Mínimo 48% da dívida consolidada
Pagamento em dinheiro Até 9 parcelas mensais |
Valor remanescente da dívida não paga em dinheiro
Pagamento com créditos de PF e BCN apurados até 31/12/2021 |
Nesta outra modalidade, as condições de pagamento variam conforme o prazo escolhido pelo contribuinte:
| Prazo | Entrada | Remanescente |
| Entrada mais até 2 parcelas mensais |
4% da dívida antes dos descontos
Pagamento em dinheiro Até 4 parcelas mensais |
Pagamento em dinheiro
Até 2 parcelas mensais Descontos de até 100% de multas e juros, limitado a uma redução máxima de 65%[1] da dívida |
| Entrada mais até 8 parcelas mensais |
4% da dívida antes dos descontos
Pagamento em dinheiro Até 4 parcelas mensais |
Pagamento em dinheiro
Até 8 parcelas mensais Descontos de até 100% de multas e juros, limitado a uma redução máxima de 50%² da dívida |
[1] 70% no caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.
²55% nos casos citados na nota de rodapé acima.
Os descontos a serem aplicados sobre o valor remanescente da dívida serão negociados com o Fisco em função da avaliação sobre a capacidade de pagamento do contribuinte.
Alguns pontos de atenção
Nos casos em que se admite a utilização de créditos de PF e BCN, é possível usar créditos de outras pessoas jurídicas do grupo, depois de esgotados os créditos próprios. Em qualquer caso, o Fisco contará com 05 anos para fiscalizar a existência dos valores utilizados. Caso o Fisco considere inexistentes/insuficientes os créditos utilizados, o contribuinte poderá pagar a diferença ou impugnar as conclusões do Fisco. Caso o Fisco considere ter havido fraude na utilização destes créditos, a transação poderá ser rescindida.
Também se admite o uso de créditos judiciais contra a União próprios ou de terceiros, desde que já tenha havido trânsito em julgado da decisão e sejam observadas as regras específicas para uso deste tipo de crédito em transação.
Em quaisquer casos, a cessão/utilização de créditos tributários de terceiros pode gerar impactos tributários. Estes impactos precisam ser avaliados caso a caso.
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