Sancionada Lei que permite acordos com vigilância sanitária antes da aplicação de multas
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Alerta
A SUSEP pulicou a Circular nº 645/2021, em 20 de outubro de 2021, que estabelece normas sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador (PAS) em complemento à Resolução CNSP nº 393/2020 e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação, a qual entrou em vigor em 1º de novembro de 2021.
A Circular nº 645/2021 estabelece que o PAS será instaurado pelo órgão responsável quando constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, com a intimação dos responsáveis (pessoa física e jurídica, incluindo responsáveis solidários) para apresentação de defesa (art. 2º).
Se o órgão responsável considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, poderá deixar de instaurar o PAS mediante decisão fundamentada. Caso o órgão responsável deixe de instaurar o PAS (o que, repita-se, será uma possibilidade e não um dever), deverá expedir uma comunicação aos responsáveis, para alertá-los sobre a constatação de conduta supostamente irregular e sobre a necessidade de abstenção definitiva da prática dessa conduta (art. 6º).
Além da instauração do PAS, o órgão responsável também poderá utilizar outros instrumentos e/ou medidas de supervisão que considerar cabíveis, que poderão inclusive ser utilizados quando o PAS não tiver sido instaurado (art. 3º).
A Circular define que os bens jurídicos tutelados são aqueles protegidos pela própria SUSEP: (i) a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar; (ii) o regular funcionamento das pessoas jurídicas supervisionadas pela SUSEP; e (iii) o adequado relacionamento entre os agentes supervisionados pela SUSEP e os clientes e usuários dos produtos e serviços sujeitos à supervisão da SUSEP (art. 4º).
A Circular nº 645/2021 prevê que, em geral, a avaliação do grau de lesão e a proteção do bem jurídico tutelado devem ser analisadas caso a caso. No entanto, estipula dez casos em que o órgão responsável não poderá deixar de instaurar o PAS (art. 5º):
Essas dez hipóteses serão consideradas infrações graves para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação. Além dessas, serão consideradas infrações graves aquelas que causarem grave lesão ao bem jurídico tutelado (art. 8º).
Vale destacar que nesse ponto houve uma alteração entre a Minuta de Circular e esta versão definitiva: a Minuta também previa como infração grave a realização de operações sem autorização da SUSEP, que não consta na versão definitiva. Além disso, a Minuta tratava de infração por falsificação de documentos, que acabou sendo substituída por prestação de informação falsa à SUSEP na versão final.
O time de Seguros e Resseguros do Lefosse está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas com relação à Circular nº 645/2021.
André Ziccardi
andré.ziccardi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6130
Bernardo Pires
bernardo.pires@lefosse.com
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Arnardo Bernardi
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[1] Essa inovação legislativa pode ser vista como um avanço importante para preservar a atratividade do mercado de capitais brasileiro pois não só introduz uma figura reconhecida no direito societário estadunidense, como também possibilita que o poder de controle seja exercido sem que o acionista controlador detenha a maioria das ações representativas do capital social garantindo maior liquidez às ações ordinárias de emissão da companhia;
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