O CADE e as declarações de executivos de companhias abertas como potenciais ilícitos antitruste
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Alerta
Com a sanção da Lei Federal nº 15.211/2025, o chamando “ECA Digital” materializa obrigações no fornecimento de produtos e serviços digitais em prol do melhor interesse de crianças e adolescentes. Ontem, 17 de setembro, foi sancionada a Lei Federal nº 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – “ECA Digital”.
Trata-se de norma abrangente voltada à proteção infantojuvenil no ambiente digital, com impactos relevantes para qualquer organização que ofereça produtos ou serviços digitais voltados a menores de 18 anos ou com “acesso provável” por este público.
A promulgação do ECA Digital ocorre em momento de forte mobilização social e política por maior proteção de crianças e adolescentes online, catalisada por eventos de grande repercussão nas redes sociais e decisões judiciais relevantes, como a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
A nova lei se aplica a qualquer produto ou serviço digital que tenha acesso provável por usuários menores de 18 anos, independentemente do tipo de serviço oferecido.
De acordo com a lei, isso inclui aplicativos, softwares e plataformas de diversas naturezas, incluindo jogos, redes sociais, lojas virtuais, sistemas operacionais de terminais e outros serviços/produtos digitais similares conectados à internet.
“Art. 1º […] aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Um serviço será considerado de acesso provável se houver, cumulativamente:
A definição de “acesso provável” é bastante ampla e subjetiva, o que impõe às organizações o ônus de demonstrar que não se enquadram no escopo da lei. Isso significa que, além de plataformas claramente voltadas a esse público, como redes sociais e jogos online, a lei também alcança uma gama mais ampla de produtos e serviços digitais.
O parâmetro central do ECA Digital é o melhor interesse da criança e do adolescente, orientando a adoção de medidas adequadas e proporcionais para garantir elevados padrões de privacidade, proteção de dados e segurança em geral – que, para os fins lei, abrange também a proteção da saúde física e mental, acesso à informação, participação na sociedade, acesso a tecnologias digitais e bem-estar de crianças e adolescentes. O ECA Digital estabelece padrões rigorosos que podem trazer desafios operacionais relevantes.
Destacamos, a seguir, os principais pontos de atenção para fornecedores de produtos e serviços digitais voltados ou acessíveis a crianças e adolescentes:
Verificação de idade
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Impulsionamento e monetização
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Ferramentas de supervisão parentalA lei prevê a obrigação de oferecer ferramentas de supervisão parental acessíveis (Art. 16 a 18), incluindo no mínimo:
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Segurança por design Fornecedores sujeitos à lei devem adotar medidas de segurança desde a concepção, por padrão, e ao longo da operação de seus serviços (Art. 6º), para prevenir riscos como:
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| Privacy by design O nível mais elevado de privacidade e proteção de dados deverá ser adotado por padrão. É obrigatória a disponibilização de informações claras, acessíveis e adequadas para que crianças, adolescentes e seus responsáveis possam compreender os riscos e exercer escolhas informadas ao optar por configurações menos protetivas (Art. 7º). | Moderação de conteúdoFornecedores devem avaliar conteúdos de acordo com a faixa etária e normas de classificação indicativa, impedindo acesso a material ilegal, pornográfico ou manifestamente inadequado (Art. 27). Essa obrigação inclui, por exemplo:
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| Lojas de aplicações de internetLojas de aplicativos devem adotar medidas seguras, proporcionais e auditáveis para verificar a idade ou faixa etária dos usuários. Devem permitir que pais e responsáveis configurem mecanismos de supervisão parental e monitorem ativamente o acesso de crianças e adolescentes a apps e conteúdo (Art. 12).
Além disso, devem disponibilizar APIs seguras que transmitam sinais de idade aos provedores, exclusivamente para cumprir a lei e com salvaguardas técnicas adequadas (Art. 12, III). |
Produtos de monitoramento infantil Produtos e serviços destinados ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais devem:
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Ferramentas de denúnciaObrigação de oferecer mecanismos de denúncia claros e acessíveis para reportar violações de direitos (Art. 29), incluindo:
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Autoridade administrativa autônomaA aplicação e fiscalização da Lei caberá a uma autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital (Art. 34), tendo:
Conforme o Decreto nº 12.622/2025, a função será exercida pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). |
Transparência e prestação de contasOs fornecedores sujeitos à lei com mais de 1 milhão de usuários menores de 18 anos estão obrigados a elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados em seu site, informando (Art. 31):
Além disso, o Eca Digital prevê a obrigação de oferecer acesso gratuito a dados para pesquisas acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas sobre os impactos de seus serviços nos direitos e no melhor interesse de crianças e adolescentes, vedado o uso comercial dessas informações. |
Manter representante legal no BrasilA lei prevê expressamente a obrigação de manter representante legal no Brasil (Art. 40), com poderes para receber citações, intimações e notificações, responder perante autoridades administrativas, judiciais e do Ministério Público, e assumir responsabilidades perante estes órgãos em nome da empresa estrangeira. |
As obrigações do ECA Digital serão aplicadas de forma proporcional às características, funcionalidades, porte e grau de interferência do fornecedor sobre os conteúdos, com regras específicas para provedores com controle editorial ou conteúdos licenciados, desde que observem a classificação indicativa, ofereçam transparência etária, disponibilizem mediação parental, canais de denúncia e mecanismos de restrição de acesso. Regulamentação futura definirá critérios objetivos para aferir o grau de intervenção dos provedores e a forma proporcional de cumprimento das exigências. (Art. 39).
A Medida Provisória nº 1.319/2025 alterou o prazo de vacância da lei de 12 para 6 meses. Assim, o ECA Digital entra em vigor em 17 de março de 2026.
Este prazo é desafiador diante da complexidade das adaptações exigidas, especialmente em áreas técnicas como verificação de idade e reformulação de modelos de negócio.
Por outro lado, esse cenário também cria oportunidades. Organizações que já operam em conformidade ou em modelo próximo ao exigido pelo ECA Digital podem usufruir de vantagem competitiva. Além disso, a conformidade pode favorecer imagens institucionais e consolidar uma percepção positiva junto ao público e ao mercado, posicionando a marca como responsável e protetiva de crianças e adolescentes.
A fiscalização será conduzida pela ANPD (Decreto nº 12.622/2025), que atuará como autoridade administrativa autônoma para proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
Em caso de descumprimento do ECA Digital, a lei prevê sanções progressivas, incluindo:
A atribuição das sanções caso-a-caso observará:
Importante: no caso de empresas estrangeiras, suas filiais, sucursais, escritórios ou estabelecimentos no Brasil responderão solidariamente pelo pagamento das multas.
Além da promulgação do ECA Digital, o ecossistema regulatório brasileiro para serviços digitais passa por outras mudanças relevantes:
A promulgação do ECA Digital marca uma mudança de paradigma na regulação digital brasileira, acompanhado de outras movimentações legislativas que devem gerar impactos relevantes no setor. Mais do que acrescentar um novo elemento ao ordenamento jurídico, essa lei exige das organizações uma revisão estruturada de seus modelos de negócio, operações, produtos e estratégias no ambiente online.
Nossa equipe especializada em Tecnologia, Proteção de Dados e Propriedade Intelectual acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado e está à disposição para apoiar sua organização na jornada de conformidade com o ECA Digital e demais iniciativas regulatórias em curso. Para obter mais esclarecimentos sobre este ou outros temas de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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