Publicado Decreto que estabelece a regra geral de licitação das concessões de transmissão vincendas a partir de 2025
4 min
Alerta
Em 22 de fevereiro, por meio da Reunião nº 07 e conforme ata publicada em 24 de março, o Colegiado da CVM analisou e proferiu decisão que acatou integralmente o pedido constante do Ofício Interno nº 10/2022/CVM/SIN/GIFI, nos termos do relatório elaborado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), em conjunto com a Gerência de Acompanhamento de Fundos de Investimento (GIFI) (“Decisão”), a qual apresenta importante precedente para fundos de investimento em participações, regulamentados atualmente pela Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada (respectivamente, “FIP” e “Instrução CVM nº 578”).
Como regra geral, o Artigo 12 da Instrução CVM n.º 578 dispõe que FIPs poderão investir até 20% de seu capital subscrito em ativos no exterior. Como exceção à regra, a Instrução CVM n.º 578 estabelece que FIPs Multiestratégia destinados exclusivamente a investidores profissionais, desde que previsto em seu regulamento e que utilizem o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação, poderão investir até 100% de seu capital subscrito em ativos no exterior.
Neste sentido, a XP Allocation Asset Management Ltda. (“Requerente”) solicitou a dispensa da aplicação do limite de 20% para investimentos no exterior previsto no Artigo 12 da Instrução CVM nº 578 para o XP Selection Alternativo Global FIP Multiestratégia IE (“Fundo”), fundo destinado a investidores qualificados.
Dentre seus argumentos, a Requerente alega, sumariamente, que (i) a concessão da dispensa traria possibilidade de acesso a investimentos no exterior a um rol maior e mais diversificado de investidores, o que traria ampliação ao produto e benefícios ao mercado brasileiro; (ii) os investidores qualificados possuem maior conhecimento e capacidade financeira quando comparado a um investidor de varejo, o que não traria prejuízos ao nível de sofisticação do produto; e (iii) dentre as propostas do Edital da Audiência Pública SDM nº 08/20, está a possibilidade dos fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555 (“Fundos 555”) – mesmo aqueles destinados ao público em geral – virem a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em ativos financeiros no exterior, mediante a observância de alguns requisitos adicionais aplicáveis.
O Fundo objeto da consulta seria estruturado com as seguintes características, já visando mitigar os riscos inerentes ao investimento de até 100% do capital subscrito no exterior:
Na Decisão, a CVM levou em consideração a existência ou não de prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais investidores do Fundo, analisando a possibilidade de adoção de soluções alternativas já previstas em regulamentação e a identificação da preocupação abordada no dispositivo em que se requer a dispensa, bem como a sua mitigação no caso concreto.
Clique aqui e saiba mais sobre a atuação da nossa prática de Fundos de Investimento.
Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor
Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 – Itaim Bibi
São Paulo – SP, Brasil
+55 11 3024-6100
Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 – Flamengo
Rio de Janeiro – RJ, Brasil
+55 21 3263-5480
SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B – 8º andar
70308-200 – Asa Sul
Brasília – DF, Brasil
+55 61 3957-1000
2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Portal de experiências