Há uma inquirição nas esferas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos recorrentes, que poderia ser questionado por embargos de execução fiscal, eventual indeferimento de compensação na esfera administrativa. A discussão foi levada ao STJ em dezembro de 2009, sendo definido que a compensação fiscal feita antes do ajuizamento da execução fiscal poderá de ser questionada por embargos de execução.
O que diz o art. 16 Lei nº 6.830 sobre cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
O parágrafo 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830, concluída pelo STJ, que diz não poder alegar compensação fiscal nos embargos de execução, também se refere a situação em que o contribuinte, após ajuizada a execução fiscal, insinua a utilização de um crédito disponível para a compensação de um crédito não quitado por meio de embargo de execução, como um artifício de resolução.
Em um cenário lícito, o processo sendo cumprido nas conformidades e a compensação fiscal nos embargos de Declaração de Compensação (DCOMP) extinguindo o crédito tributário, aguardando a condição resolutiva da homologação e sendo não homologado pela autoridade fiscal por meio de uma decisão ilegal, deve ser questionada em embargos de execução tendo em vista que não pode ser proibido a discussão de direito perante o poder judiciário.
Hipóteses da Lei nº 6.830 no âmbito da compensação fiscal
Uma das hipóteses apresentadas que possivelmente levou o STJ a considerar o julgamento precedente a favor do contribuinte, foi pensando na necessidade de atualização da Lei nº 6.830 – sancionada em 1980 antes da Constituição Federal – e nas leis que autorizavam a compensação na esfera federal, como a Lei nº 8.383 de 1991 e a sanção da Lei nº 9.430 de 1996, que regula as compensações e tributos.
Divergências na limitação da Lei nº 6.830
A limitação da Lei nº 6.830 não pode se estender para compensações que foram feitas com diplomas anteriores, tanto que leis processuais posteriores vieram a autorizar a alegação de compensação. A Lei 8.397 de 1992, editada depois da primeira lei que regulou compensação na esfera federal, diz expressamente que quem sofreu a medida cautelar fiscal (normalmente o contribuinte) pode alegar compensação e acresce que o indeferimento da medida cautelar fiscal não obrigada a Fazenda a iniciar a execução judicial da dívida ativa, exceto se o juiz da cautelar acolher a alegação de pagamento ou compensação. Ou seja, se o juiz reconhecer a compensação que foi feita anteriormente, a Fazenda não pode descrever o débito em dívida ativa.
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