Susep publica Edital de Consulta Pública n.º 5/2025 com sugestões de alterações na regulamentação de corretores de seguros e entidades do setor
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Alerta
No último dia 09 de dezembro, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou os Editais de Consultas Públicas n.ºs 26/2022/SUSEP e 27/2022/SUSEP, que convidam todos os interessados a encaminharem, em até 30 (trinta) dias corridos, comentários e sugestões às minutas de Resolução (Consulta Pública n.º 26/2022/SUSEP) e Circular (Consulta Pública n.º 27/2022/SUSEP) a respeito das regras de funcionamento e critérios de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta.
Em suas exposições de motivos, a SUSEP justifica a necessidade da Resolução e da Circular para consolidar e atualizar a regulamentação específica de da cobertura por sobrevivência e do instituto da comunicabilidade. Ainda de acordo com a SUSEP, as minutas trazem alterações de mérito que visam a promover o crescimento do mercado de anuidades e modernização dos produtos.
Minuta de Resolução CNSP – Consulta Pública n.º 26/2022/SUSEP
No que diz respeito à minuta de Resolução, destacamos a seguir as principais alterações e/ou inovações trazidas:
(i) Certificado de renda: Documento destinado ao assistido, emitido pela EAPC, e que formaliza a concessão da renda e os aspectos relativos ao(s) ciclo(s) de renda, tais como tipo(s) de renda, prazo(s), parâmetros utilizados para cálculo do valor da renda;
(ii) Cobertura por sobrevivência: Cobertura que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou à data de início de renda contratada por adesão à oferta de renda, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata;
(iii) Comunicabilidade: Instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da PMBaC, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura(s) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;
(iv) Oferta de renda: Documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que a EAPC oferece um benefício em forma de renda.
Minuta de Circular – Consulta Pública n.º 27/2022/SUSEP
A minuta de Circular, por sua vez, em complemento à minuta de Resolução CNSP, estabelece as seguintes inovações e/ou alterações:
A minuta de Circular estabelece, ainda, que a metodologia do cálculo do fator de renda com base na ETTJ e respectiva tábua atuarial deve ser apresentada na nota técnica atuarial do produto.
E, sobre a oferta de renda, fica estabelecido que deverá ser utilizada a ETTJ mais atualizada para determinação do fator de cálculo, caso esta seja parâmetro da modalidade do benefício, bem como deverá ser informado pela EAPC, ao proponente, o percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para cálculo do fator de renda.
Na ausência das disposições mencionadas, o saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting, deverá ser revertido em favor dos participantes existentes, na proporção do saldo da provisão total de cada participante.
A novidade trazida pela minuta de Circular está na fixação do prazo para reversão, que deverá ocorrer no máximo em 2 (dois) anos, ou quando houver extinção do plano, ou do instituidor, na data da referida extinção.
Tal prazo será suspenso em caso de solicitação, justificada, de outros documentos.
Além disso, caso a EAPC conclua que o regate não é devido, deverá comunicar formalmente ao participante ou beneficiário, apresentando as justificativas da conclusão, também no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de resgate de fundos com datas de cotização diferentes, em planos multifundos, a minuta de Circular faculta ao participante a opção de receber o resgate em parcelas, de acordo com as datas de cotização dos fundos, ou de uma única vez, após a liquidação de resgate do último FIE.
Com relação a prazo, deverá ser observado pela EAPC cedente dos recursos o mesmo que se aplica aos pagamentos de resgates.
Além disso, a portabilidade total ou parcial deverá ser efetivada com base no valor da PMBaC e da PEF, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos e, para os casos de portabilidade parcial, ao valor dos recursos correspondente ao percentual da portabilidade solicitado pelo participante deverá ser adicionado a parcela correspondente ao saldo da PEF, apurado até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos, e não mais nos 3 (três) dias úteis anteriormente previstos nas Circulares SUSEP n. º 563/2017 e n.º 564/2017, conforme alterações estabelecidas pela Circular SUSEP n.º 585/2019.
Para tanto, o participante e o assistido, conforme o caso, deverão receber as informações e suporte necessários para a tomada de decisão com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do período de acumulação, ou do fim de cada ciclo de renda, e o prazo de validade da oferta deverá ser de 5 (cinco) dias, não podendo ser realizadas, no mesmo dia, diferentes ofertas para diferentes participantes, isto é, as ofertas deverão prever mesma modalidade de renda e parâmetros técnicos, ressalvadas as peculiaridades individuais como idade e sexo, inerentes às rendas atuariais. A minuta de Circular estabelece, ainda, os elementos e informações que devem, obrigatoriamente, constar da oferta.
Vale ressaltar que para as ofertas de renda estruturadas pela ETTJ, é vinculada uma taxa de juros real equivalente, definida como a taxa de juros constante que, considerando fixos todos demais parâmetros, resultaria no mesmo fator de cálculo.
Havendo adesão à oferta, a EAPC deverá, imediatamente, emitir certificado de renda e novo certificado de participante contendo a informação dos ciclos de renda e de todos os certificados de renda contratados.
A cada definição ou alteração do participante do ciclo de rendas, a EAPC deverá emitir um novo certificado de renda, nos moldes estabelecidos na minuta de Circular.
Ademais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início de cada ciclo, a EAPC poderá realizar oferta de renda considerando o planejamento de ciclos de renda definidos pelo participante, sendo que a conversão em renda programada no ciclo de rendas depende da efetiva adesão do participante à oferta.
Além disso, o saldo da PMBC deverá (i) ser aplicado em cotas de FIE, ou (ii) em caso de falecimento do assistido antes do término da renda, ser colocado à imediata disposição do beneficiário, para recebimento à vista, através de resgate total, ou para pagamento de renda, conforme escola do participante/assistido.
Quanto ao valor dos pagamentos, será definido pela totalidade do valor da cota do FIE na data base de obtenção dos recursos de EAPC para pagamento do benefício, observada a data estabelecida no certificado de renda, sem incidência de atualização monetária.
É facultado à EAPC, ainda, definir renda financeira por prazo certo calculada com base em percentual da ETTJ, em observância às condições e parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano. Nesse caso: (i) o índice de atualização monetária previsto no plano e o índice de indexação da ETTJ deverão ser o mesmo; (ii) deverá ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão à oferta de renda e o início de recebimento da renda; (iii) a renda determinada no momento da adesão à oferta deve ser atualizada pelo índice de atualização monetária prevista no plano; e (iv) em caso de falecimento do assistido antes do término da renda, aplicam-se as mesmas regras descritas acima.
Seja pela oferta de renda, ou pelos parâmetros do momento da contratação do plano, o prazo mínimo para pagamento da renda deverá ser de 5 (cinco) anos.
Além disso, a EAPC poderá, sem anuência prévia, realizar “alterações que tenham por finalidade incluir possibilidade de investimento em novo produto/ativo ou realização de determinadas operações por imposição do CMN, desde que mantidos: a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM; a estratégia de investimento; os percentuais de investimento por classe de ativo; e os percentuais de alocação em função do risco dos ativos” (sic).
O protocolo que identifique a proposta recepcionada pela EAPC, com indicação da data e hora de seu recebimento, deverá ser fornecido ao proponente, ou seu representante legal, sendo que, a partir da data do protocolo, a aceitação da proposta pela EAPC deverá observar o prazo estipulado.
Referido prazo, contudo, merece destaque. Isso porque, conforme já exposto, em que pese a minuta de Resolução, objeto da Consulta Pública nº. 26/2022/SUSEP, estabeleça que deverá constar no regulamento o prazo que a EAPC dispõe para manifestar-se sobre a proposta, a minuta de Circular mantém as previsões da Resolução CNSP nº. 349/2017 e Circular SUSEP n.º 563/2017, no sentido de que a ausência de manifestação da EAPC sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, implica em aceitação automática.
As disposições das minutas de Resolução e Circular, ora tratadas, portanto, se contradizem quanto ao prazo para manifestação da EAPC acerca da proposta de inscrição.
Nesse caso, a minuta de Circular estabelece que, no momento da adesão automática, deve ser entregue ao participante o certificado, regulamento, e disponibilizado canal de comunicação para obtenção de esclarecimentos sobre o plano.
Além disso, deverá ser determinado um período inicial em que serão vertidas contribuições para o custeio do plano, exclusivamente, por parte do instituidor, sem qualquer ônus ao funcionário ou dirigente. Tal período deverá constar em contrato e não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias.
Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do período inicial, deverá ser encaminhado ao participante informações de que (i) caso não proceda ao cancelamento do plano até o final do período inicial, passará a contribuir para o custeio do plano com a coparticipação do empregador e (ii) prazo para modificação do regime tributário, que deverá ser até o último dia útil do mês subsequente ao término do período inicial e, não havendo manifestação do participante, será aplicado o regime tributário de alíquotas progressivas do IRPF.
Caso, contudo, no período inicial, haja manifestação do participante solicitando o cancelamento do plano, a sua PMBaC constituída com as contribuições do empregador será posta à sua disposição, após cumpridas as cláusulas de vesting.
Normas revogadas:
Ao final, a minuta de Resolução CNSP propõe a revogação dos seguintes dispositivos: Resolução CNSP n.º 349, de 25 de setembro de 2017; Resolução CNSP n.º 78 de 19 de agosto de 2002; e Resolução CNSP n.º 370, de 13 de dezembro de 2018.
Já a minuta de Circular, propõe a revogação das seguintes Circulares: Circular SUSEP n.º 563, de 24 dezembro de 2017; Circular SUSEP n.º 219, de 13 de dezembro de 2002; e Circular SUSEP n.º 585, de 19 de março de 2019.
Os interessados devem encaminhas seus comentários e sugestões à minuta até 09/01/2022, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço copep@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso.
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