Susep publica Edital de Consulta Pública n.º 5/2025 com sugestões de alterações na regulamentação de corretores de seguros e entidades do setor
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Alerta
Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou as Resoluções nºs 519, 520 e 521, que estabelecem regras para a autorização de funcionamento e o exercício de atividades pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Além disso, as normas regulamentaram quais atividades ou operações com ativos virtuais se inserem no mercado de câmbio e quais situações estão sujeitas à regulamentação de capitais internacionais.
As Resoluções aprovadas são o resultado das propostas normativas objeto dos Editais de Consulta Pública n°s 97/2023, 109/2024, 110/2024 e 111/2024.
A Resolução BCB nº 519/2025 (“Res. BCB 519”) disciplina os processos de autorização para funcionamento de sociedades corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.
Principais pontos:
(a) análise da comprovação de que a PSAV estava em atividade na data da entrada em vigor da Res. BCB 519;
(b) análise do atendimento ao requisito de reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais, e às condições relativas aos controladores e aos detentores de participação qualificada; e
(c) análise do atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor, sendo que o BCB poderá exigir a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da requerente ou interessada.
Impacto: Instituições que pretendem atuar como PSAVs devem se preparar para um processo de autorização robusto, com exigências semelhantes às aplicáveis a instituições financeiras.
A Res. BCB 519 estabelece que fundos de investimento não podem exercer controle societário nem integrar o grupo de controle das instituições sujeitas à norma, incluindo as PSAVs. Ainda assim, fundos de investimento podem deter participação qualificada. O BCB poderá estender as mesmas exigências regulatórias aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada aos quotistas que detenham poderes efetivos de condução da atuação do fundo, tais como cumprimento de requisito de reputação ilibada.
A Resolução BCB nº 520/2025 (“Res. BCB 520”) regulamenta a constituição e o funcionamento das PSAVs, estabelecendo três modalidades principais: intermediárias, custodiantes e corretoras de ativos virtuais.
Objeto social: intermediação de ativos virtuais por conta de terceiros.
Atividades permitidas:
Atividades adicionais:
Objeto social: guarda e controle dos ativos virtuais e seus instrumentos de acesso.
Atividades permitidas:
Requisitos adicionais:
Staking permitido: somente se realizar todas as atividades acima e comunicar previamente ao BCB.
Objeto social: combinação das atividades de intermediação e custódia.
Requisitos adicionais:
Além das PSAVs, a Resolução permite que instituições financeiras autorizadas pelo BCB também prestem serviços de intermediação e custódia, desde que:
Instituições elegíveis:
As PSAVs que na data da entrada em vigor da Res. BCB 520 estiverem em funcionamento, prestando um dos serviços de intermediação ou custódia, deverá protocolar o pedido de autorização em até 270 dias contados da entrada em vigor da Res. BCB 520.
O pedido de autorização solicitação deve observar os termos e procedimentos elencados na Res. BCB 519.
No pedido de autorização, a PSAV deverá comprovar o atendimento das normas relativas aos seguintes aspectos, conforme disposto na legislação e na regulamentação vigentes:
Além disso, entre o protocolo do pedido de autorização perante o BCB e até a data da análise do BCB da Fase 1 (conforme disposto na Res. BCB 519), a PSAV deverá disponibilizar periodicamente ao BCB o seguinte:
As PSAVs em funcionamento que apresentarem tempestivamente o pedido de funcionamento podem manter a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período.
No entanto, as PSAVs em funcionamento que não protocolarem tempestivamente o pedido devem cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo previsto. Em todo o caso, a PSAV que não estiver em funcionamento na data de vigência da Res. BCB 520 não poderá prestar quaisquer dos serviços de ativos virtuais sem a prévia autorização do BCB.
A Resolução BCB nº 521/2025 (“Res. BCB 521”) altera as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279 para incluir no mercado de câmbio as operações com ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais, dentre os quais:
As PSAVs também poderão prestar serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio quando autorizadas pelo BCB a operar nesse mercado, sendo vedadas, para essas instituições, operações envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira, observado que o pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais estará limitado ao valor equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) quando a contraparte não for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. De se destacar que atualmente as PSAVs não possuem autorização para funcionamento pelo BCB, portanto também não possuem autorização para operar no mercado de câmbio.
Além disso, no âmbito da disciplina do capital estrangeiro no Brasil, foi regulamentado o uso de ativo virtual em operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, tratados no âmbito da Res. BCB 278, incluindo expressamente a previsão de operações de crédito externo em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária e a integralização de capital em ativos virtuais.
A norma também introduz regras de reporte ao BCB, com envio mensal e diário de informações detalhadas sobre as operações, conforme o novo Anexo II-A da Res. BCB 277. Além disso, impõe requisitos prudenciais para supervisão de contrapartes estrangeiras, certificações técnicas e avaliação de riscos.
A Res. BCB 519 e a Res. BCB 520 entrarão em vigor em 2 de fevereiro de 2026. A Res. BCB 521, por sua vez, terá parte relevante da norma com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2926 e as regras de reporte e códigos de finalidade específicas com vigência a partir de 4 de maio de 2026.
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