O CADE e as declarações de executivos de companhias abertas como potenciais ilícitos antitruste
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Alerta
Em 8 de novembro de 2024, foram publicados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) os Editais de Consulta Pública nº 109/2024 (“ECP 109“) e nº 110/2024 (“ECP 110“), que têm como objetivo submeter à consulta pública propostas de resoluções do BACEN e do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) que visam:
ECP 109:
ECP 110:
O BACEN já havia sinalizado que a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais seria prioridade em 2024. A publicação dos editais reforça seu compromisso em desenvolver esse mercado, enquanto protege o Sistema de Pagamentos, o Sistema Financeiro e os consumidores, diante da falta de normas específicas para regulamentar as operações do mercado de ativos virtuais.
As minutas dos normativos submetidas à consulta pública estão fundamentadas: (i) na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (“Marco Legal de Ativos Virtuais“); (ii) no Edital de Consulta Pública 97, de 13 de dezembro de 2023; (iii) em diálogos institucionais entre o BACEN, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”); e (iv) em documentos técnicos de entidades como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Conselho de Estabilidade Financeira, vinculado ao Banco de Compensações Internacionais. O objetivo é aprofundar a regulamentação, definindo e esclarecendo pontos que ainda apresentam lacunas na legislação vigente.
ECP 109: dentre os principais pontos abordados na minuta de normativo cumpre destacar:
1. Definições: a definição de determinados conceitos costumeiramente utilizados no mercado, tais como, dentre outros:
2. Modalidades de prestação de serviços: as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN que executam, em nome próprio ou de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais e são classificadas nas seguintes modalidades (a) intermediárias de ativos virtuais; (b) custodiantes de ativos virtuais; e (c) corretoras de ativos virtuais.
3. Regulamentações atinentes à prestação de serviços de ativos virtuais: (a) necessidade de segregação patrimonial entre todos os ativos das prestadoras de serviços de ativos virtuais e de seus clientes, estabelecendo a obrigatoriedade de essas entidades oferecerem contas de pagamento aos usuários para a custódia da moeda fiduciária utilizada por seus clientes em suas plataformas; (b) regras específicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro; (c) possibilidade de contratação de prestadores de serviços essenciais, tanto no país quanto no exterior; (d) contratação de custodiante no exterior; (e) regras específicas para operações de staking; (f) estabelecimento de condições mínimas para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; (g) possibilidade de certas modalidades de prestadoras de serviços virtuais atuarem no mercado de câmbio (o BACEN estuda a publicação de uma norma específica sobre o assunto, que será objeto de consulta pública específica), dentre outros.
4. Autorização para funcionamento: o processo de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais será regulamentado por norma específica, proposta pelo ECP 110, a qual distinguirá as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais entre aquelas que já atuam comprovadamente no mercado de ativos virtuais e aquelas que ainda não operam nesse mercado até a entrada em vigor da resolução proposta pelo BACEN, de acordo com os seguintes parâmetros:
5. Intermediárias de ativos virtuais: a norma proposta estabelece as atividades que deverão estar presentes no objeto social das intermediárias de ativos virtuais, como por exemplo, intermediação de distribuição de ativos virtuais, compra, venda e troca de ativos virtuais, por conta própria e de terceiros, provimento de liquidez no mercado de ativos virtuais, administração de carteiras de ativos compostas por ativos virtuais, ou carteiras compostas por ativos virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros instrumentos financeiros admitidos na regulamentação específica (inclusive da CVM), realização de operações de stakingde ativos virtuais para seus clientes, dentre outras atividades.
6. Custodiantes de ativos virtuais: os custodiantes de ativos virtuais deverão ter como objeto social a custódia de ativos virtuais, a qual compreende (a) guarda e controle do ativo virtual, em favor de seu cliente; (b) descrição, continuamente atualizada, da posição do ativo virtual, de cada tipo de ativo do titular, bem como a conciliação dessa posição; (c) atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo titular do ativo virtual; (d) tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual; (e) constituição e extinção de ônus e gravames sobre o ativo virtual.
7. Corretoras de ativos virtuais: exclusivamente em relação às corretoras de ativos virtuais, o BACEN propôs a permissão para a combinação das atividades desempenhadas por intermediárias e custodiantes. Cumpre ressaltar que tal possibilidade não estaria disponível para intermediárias e custodiantes, que não poderão acumular atividades com outras modalidades.
8. Governança: a norma proposta estabelece que a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve possuir, em sua denominação social, a expressão “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais”.
Por conseguinte, as sociedades devem contratar auditoria independente, realizar avaliações internas de risco, realizar treinamentos regulares de seu corpo técnico, oferecer conteúdos informativos que favoreçam a disseminação de conhecimentos sobre as boas práticas e riscos existentes nas operações realizadas no mercado, implementar sistemas tecnológicos robustos para registro de processos organizacionais e atos internos para fiscalização e auditoria, estabelecer limites para transações e saques, indicar contatos de emergência para atendimento de demandas provenientes do BACEN e reforçar o compartilhamento de informações acerca de listas de suspeição e de listas restritivas de operadores nacionais e internacionais.
9. Capital Mínimo: a minuta de normativo também dispôs sobre os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, que serão: (a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso atue na modalidade de intermediária; (b) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), caso atue na modalidade de custódia; e (c) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), caso atue na modalidade de corretora de ativos virtuais; sendo exigido R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de capital adicional para as entidades que operem com conta de margem e
10. Cobrança de tarifas: o ECP 109 ainda traz uma proposta de ato normativo que visa alterar a atual Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, para regulamentar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de ativos virtuais.
O BACEN também estabeleceu a possiblidade de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários atuarem nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais.
Assim, o ECP 109 representa mais um importante avanço do BACEN na regulamentação do mercado de ativos virtuais, não só ao definir conceitos até então pouco claros na legislação vigente, mas também ao estabelecer regras para a constituição e operação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Além disso, outro ponto de destaque do ECP 109 é a vedação, em qualquer hipótese, à contratação de correspondentes bancários no país para a realização de operações no mercado de ativos virtuais.
Por fim, além dos pontos destacados acima, o ECP 109 também aborda:
ECP 110: a minuta de resolução tem como principal objetivo disciplinar os processos de autorização para funcionamento das:
1. Processo de autorização perante o BACEN: a norma proposta estabelece que dependem de autorização do BACEN: (a) o funcionamento da sociedade; (b) a atuação de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em nova modalidade de prestação de serviço de ativos virtuais; (c) a transferência ou alteração de controle societário; (d) a fusão, cisão ou incorporação das instituições que especifica; (e) a transformação societária; (f) a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração; (g) a alteração do valor do capital social; (h) a mudança da denominação social; e (i) a mudança de objeto social para algum tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Embora as Sociedades Corretoras de Câmbio, as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários já possuam processos de autorização regulados pelo CMN, diante de mudanças recentes na legislação que conferiram ao BACEN competência para disciplinar as condições de constituição e funcionamento das entidades desses segmentos, o BACEN propõe a criação de um normativo único para regulamentar a autorização das sociedades supracitadas, bem como das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Ademais, cabe ressaltar que o processo de autorização, em termos gerais, segue aquele previsto pela Resolução CMN nº 4.970/2021, em relação aos requisitos para autorização, definições sobre o controle societário e participação qualificada, aspectos sobre a posse e o exercício de cargos de administração e da assunção da condição de integrante do grupo de controle ou de detentor de participação qualificada, e em relação às condições do arquivamento, indeferimento, revisão das autoridades e cancelamento das autorizações pelo BACEN.
2. Comunicações ao BACEN: a assunção da condição de detentor de participação qualificada, a alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da sociedade prestadora de serviços de ativos digitais e os aumentos de capital devem ser comunicados ao BACEN.
3. Disposições transitórias: os processos de autorização para funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuam no Brasil serão conduzidos em duas fases, dispostas da seguinte forma:
O prazo para que os interessados encaminhem sugestões e comentários é 7 de fevereiro de 2025. As propostas de atos normativos estão disponíveis no Portal Participa + Brasil na internet (www.gov.br/participamaisbrasil), com link disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), no menu do perfil geral “Estabilidade Financeira”, acessando sucessivamente os links “Normas”, “Consultas Públicas” e “Consultas e outras participações ativas”.
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