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Autor:

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Rafael Martins

    Rafael Martins

    Counsel

  • Carolina Fonseca

    Carolina Fonseca

    Advogada

  • Gustavo Almeida

    Gustavo Almeida

    Advogado

20 de agosto de 2025

3 min de leitura

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Em 07.08.2025, a Diretoria Colegiada da ANP aprovou a Resolução ANP nº 987/2025, que revoga e substitui a Resolução ANP nº 734/2018, dispondo sobre a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e para a operação da instalação produtora.

O processo de revisão foi iniciado em 2022, com base no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) apresentado na Nota Técnica nº 4/2022/SPC-CREG/SPC/ANP-RJ, e submetido à Consulta Pública nº 9/2024 e Audiência Pública realizada em 25.02.2025.

Principais alterações da Resolução ANP nº 987/2025

  • Ampliação do escopo das Autorizações de Exercício de Atividade. As Autorizações para exercício de atividade passam a abranger a produção de biocombustíveis em geral, e não mais de um tipo específico de biocombustível, a partir de rol taxativo, conforme a resolução anterior;
  • Comercialização de Biocombustíveis. Regras específicas na nova resolução para comercialização de novos biocombustíveis já designados pela ANP: querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa (bioQAV) e diesel verde;
  • Gestão de Mudanças. Implantação de processo de gestão de mudanças para alterações nas instalações e manutenção da aprovação prévia para modificação de área de armazenamento, com possibilidade de teste de capacidade antes da solicitação de autorização de operação;
  • Produtores de Derivados. Inclusão de produtores de derivados de petróleo e gás natural que possuam unidade para processamento de biomassa no rol de autorizados a produzir biocombustíveis, equiparando-os aos demais produtores para fins de comercialização;
  • Prazos para adequação. Prazos diferenciados para adequação à nova norma, de acordo com o tipo de produto e situação operacional, variando de 90 a 730 dias (ie: 180 dias para biometano, 730 dias para etanol); e
  • Inscrição Estadual para Construção de Instalação produtora. Exigência de inscrição estadual como requisito para outorga, transferência e manutenção da autorização de operação, cuja ausência ou irregularidade poderá ensejar indeferimento ou revogação.

Além disso, a nova norma reforça a vedação de comercialização de metanol por produtores de biodiesel, com atribuição de corresponsabilidade pela destinação indevida e inclui novas hipóteses de revogação, como descontinuidade de produção por mais de dois anos, irregularidades cadastrais e prestação de informações inverídicas.

Nossa equipe de Petróleo e Gás acompanha de perto as mudanças que afetam o setor. Caso tenha dúvidas sobre o tema ou sobre outros assuntos de interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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