SUSEP publica Resolução CNSP Nº 445/2022 sobre instituição de ouvidoria pelas supervisionadas
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Alerta
Em 2 de julho de 2024, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou o Edital de Consulta Pública n. º 8/2024/SUSEP, que traz para consulta pública 6 (seis) minutas de Circular. O objetivo é revisar os conteúdos que regulam o Sistema de Registro de Operações (“SRO”), em conformidade com as recomendações do Grupo de Trabalho encarregado dessa função.
O SRO é uma ferramenta da Susep que auxilia na supervisão e fiscalização das operações no mercado segurador brasileiro. Através deste sistema, as entidades registradoras de operações em seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro enviam informações detalhadas à Susep, possibilitando uma supervisão eficiente e atualizada do setor.
As novas minutas propostas pela Susep visam revogar diversas normas vigentes, são elas: Circular nº 601, de 13 de abril de 2020 (“Circular Susep n.º 601/2020”), Circular nº 624, de 22 de março de 2021 (“Circular Susep n.º 624/2021”), Circular nº 655, de 11 de março de 2022 (“Circular Susep n.º 655/2022”), Circular nº 673, de 12 de agosto de 2022 (“Circular Susep n.º 673/2022”), Circular nº 675, de 9 de setembro de 2022 (“Circular Susep n.º 675/2022”), Circular nº 679, de 9 de outubro de 2022 (“Circular Susep n.º 679/2022”) e Circular nº 686, de 23 de janeiro de 2023 (“Circular Susep n.º 686/2023”).
Essas circulares atualmente regulam temas específicos do SRO, cujas informações serão suprimidas, alteradas ou acrescidas na nova proposta. A seguir, analisaremos as principais novidades propostas pela consulta pública em comparação com as normas vigentes.
A primeira minuta de Circular proposta pela Consulta Pública visa revogar as seguintes Circulares: Circular Susep nº 601/2020, que estabelece as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep; e Circular Susep nº 624/2021, que define as condições para o registro facultativo e obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados.
Inicialmente, a novidade da minuta trata da data de obrigatoriedade do registro, que determina que, a partir de 1º de janeiro de 2025, será obrigatório o registro das operações de Seguros de Danos e de Pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples.
Além das hipóteses que já constavam nas circulares 601/2020 e 624/2022, a nova proposta traz outras prazos a serem respeitados para o registro dessas operações, conforme segue:
Na minuta proposta as sociedades seguradoras podem optar por não registrar informações em apólices anteriores a 1º de janeiro de 2019, desde que haja uma justificativa válida e que essas informações não estejam relacionadas à movimentação de sinistros, apenas nas operações abrangidas pelos anexos de “informações complementares”, e devem registrar informações sobre bloqueios judiciais ou gravames que afetem apólices, certificados individuais e bilhetes, considerando ainda que: (i) em apólices coletivas, é necessário identificar os certificados individuais, segregando as informações pertinentes; (ii) as informações relacionadas a averbações devem ser vinculadas a apólices ou certificados e registradas conforme os anexos da circular; e (iii) os valores monetários em emissões estrangeiras devem ser registrados nas moedas de origem e nacional, seguindo as diretrizes de conversão da Susep disponíveis em seu site.
Em relação aos registros realizados antes da entrada em vigor desta minuta de Circular, a proposta é que sejam atualizados para incluir tanto os dados originais quanto todas as alterações, sinistros, benefícios e demais informações conforme definido na Circular. Para tal, deve-se observar os seguintes prazos:
Os anexos da minuta são os que mais trazem inovações e ajustes em comparação com os anexos das próximas minutas a serem abordadas pelo artigo. Começando pelo Anexo I, que aborda as informações básicas para o registro de operações de seguros de danos e seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples. A seguir, estão as novidades nas informações básicas introduzidas pela nova redação:
No que diz respeito ao Anexo II, que trata das informações complementares para os seguros do grupo Riscos Financeiros, a principal mudança proposta pela minuta é a inclusão do Seguro Garantia.
Além disso, a minuta de Circular não inclui anexos com informações complementares para os ramos de Petróleo e Nucleares, ao contrário da Circular Susep n.º 624/2021, que continha os anexos V e VI especificamente para esses setores.
De maneira geral, todos os anexos desta minuta sofreram ajustes e/ou inclusões. O Anexo IX, que trata das Informações Complementares para os Seguros do Grupo Automóvel, é outro que se destaca por suas alterações significativas, conforme segue:
Inicialmente, destaca-se que esta minuta propõe a revogação da Circular Susep n.º 675/2022, que dispõe sobre o registro obrigatório e facultativo dessas operações. Num primeiro momento, nota-se que a primeira grande novidade da minuta proposta retira da ementa a possibilidade de registro facultativo das operações, mantendo apenas a opção de registro obrigatório dessas operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Em comparação com a norma vigente, a proposta inova com os prazos para registro obrigatório dessas operações, conforme segue:
Quanto aos anexos desta minuta de circular, a principal novidade encontra-se no Anexo III, que trata das Informações Complementares para Operações de Seguros de Pessoas com Cobertura de Risco Estruturada em Regime Financeiro de Capitalização. Especificamente nos incisos II e III, há a inclusão de previsões relacionadas ao FIE, sendo esta obrigatória tanto para resgates quanto para portabilidades. No caso de portabilidade, é necessário apontar ainda o FIE de destino ou origem dos recursos portados, sendo estes apenas aqueles em que os únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades ou entidades abertas de previdência complementar.
A minuta propõe a revogação da Circular Susep nº 679/2022, que estabelece as condições para o registro das operações de capitalização em sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
A nova minuta de Circular continuará abordando o mesmo tema, mas com uma atualização importante: o prazo para que as supervisionadas realizem o registro das operações de capitalização nos sistemas homologados pela Susep será de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir:
Além disso, com relação ao anexo da minuta de circular que estabelece as informações mínimas para o registro das operações de capitalização, há a inclusão de novas informações obrigatórias. São elas: (i) se há contemplação obrigatória (sim/não); (ii) quantidade mínima de títulos vendidos necessária para a contemplação obrigatória; (iii) data de emissão da série; (iv) identificação do beneficiário final, conforme definido na regulamentação específica; e (v) dados de endereço das pessoas associadas mencionadas inicialmente.
Nesta minuta, pretende-se revogar a Circular Susep nº 655/2022, que estabelece as condições para o registro facultativo e obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Inicialmente, a minuta elimina a possibilidade de “registro facultativo” das operações. No entanto, inclui uma nova disposição permitindo que o registro facultativo de operações de previdência complementar com cobertura de risco seja realizado antes do início do prazo para o registro obrigatório, conforme as informações especificadas no anexo da Circular.
Adicionalmente, a minuta define prazos para o registro dessas operações, conforme segue:
No caso de contratação coletiva, certificados de participantes e endossos, bem como na comercialização realizada por intermediário, a contagem dos prazos para o registro de contratos começará somente quando a supervisionada obtiver as informações sobre as respectivas emissões.
Além disso, a minuta estabelece que o manual de orientações da Susep pode definir prazos distintos dos estipulados na Circular nos seguintes casos:
Quanto aos anexos, as principais novidades estão nos Anexos II, III e IV, que tratam das Informações Complementares para Operações de Previdência com Cobertura de Risco Estruturada em Regime Financeiro de Repartição Simples, de Capitais de Cobertura e de Capitalização, respectivamente. As novidades em cada um dos anexos são referente às datas e prazos, que são iguais para todos eles, conforme segue: (i) o registro das operações será obrigatório a partir de 30 de abril de 2025; (ii) as operações com o período de cobertura vigente nessa data deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir dessa data; (iii) para operações com vigência encerrada até essa data, o registro deverá ser feito em até 10 (dez) dias úteis após a primeira movimentação financeira posterior; e (iv) para contratos coletivos e certificados de participantes com eventos avisados e não pagos, ou contribuições não pagas até 30 de abril de 2025, o registro deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis a partir dessa data.
Aplica-se exclusivamente ao Anexo II a disposição de que, para contratos coletivos e certificados de participantes com cobertura encerrada antes de 1º de janeiro de 2019, as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) poderão omitir algumas informações requeridas no Anexo I, que trata do núcleo básico de informações, e no Anexo II, desde que essas omissões sejam justificadas e não se refiram a movimentações financeiras.
Já o Anexo IV é uma novidade por completo. O referido anexo trata das Informações Complementares para Operações de Previdência com Cobertura de Risco Estruturada em Regime Financeiro de Capitalização. As novidades são relacionadas às informações complementares a serem registradas, que incluem:
Nesta minuta de circular, propõe-se a revogação da Circular Susep n.º 673/2022, que estabelece as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e em seguros de pessoas, em sistemas de registro homologados e administrados por entidades credenciadas pela Susep. As disposições gerais são semelhantes às da minuta que revoga a Circular Susep n.º 655/2022. No entanto, as principais novidades estão no Anexo I, que trata das Informações Mínimas para o Registro das Operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas.
O anexo traz inovações ao incluir a previsão de informações sobre os FIEs nos quais estão aplicados os recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável. As informações a serem fornecidas são: (i) CNPJ do FIE; (ii) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante/instituidor e participante); (iii) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e (iv) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente.
Além disso, no inciso sobre informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável, as principais novidades incluem: (i) identificação do evento gerador; (ii) data de ocorrência do evento; (iii) data de aviso do evento (data de habilitação); (iv) data de registro do aviso; (v) data de entrega da documentação completa; (vi) forma de pagamento do benefício (único/renda); (vii) tipo do evento: administrativo ou judicial; (viii) valor do benefício pago ou pendente por benefício; (ix) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação; (x) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado com pagamento único, encerrado com concessão da renda, encerrado indeferido, reaberto, cancelado, etc.); (xi) justificativa de negativa (documentação não fornecida/ incompleta, outras); (xii) data de fim do período de diferimento do benefício concedido/a conceder, se houver; (xiii) tipo de renda: vitalícia, vitalícia reversível ao cônjuge, vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores, prazo mínimo garantido, temporária, renda certa, etc.); e (xiv) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ.
A última minuta de Circular pretende revogar a Circular Susep n.º 686/2023, que dispõe sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Esta minuta apresenta apenas algumas modificações na redação da Circular atual e traz uma inovação nos incisos do artigo que define o prazo para a obrigatoriedade do registro das operações descritas nesta minuta, estabelecendo que o prazo de 2 (dois) dias úteis deve ser contado a partir: (i) da data de emissão para contratos de assistência financeira; (ii) da data de realização para alterações nos contratos de assistência financeira; e (iii) do encerramento dos semestres (30 de junho e 31 de dezembro) para as informações relacionadas à atualização dos saldos das operações de assistência financeira.
Com exceção da primeira minuta de circular, que está prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2025, todas as demais minutas estão programadas para iniciar sua vigência em 2 de janeiro de 2025. Além disso, inicialmente, a Susep havia estabelecido o dia 2 de agosto de 2024 como prazo final para o envio de comentários e sugestões à Consulta Pública. No entanto, na data limite, foi publicado o Aviso de Consulta Pública n.º 10/2024/SUSEP que prorrogou o prazo por mais 30 (trinta) dias.
Sendo assim, os comentários e sugestões à Consulta podem ser enviados até 2 de setembro de 2024, por meio do Sistema de Consultas Públicas da Susep, clique aqui para ter acesso.
A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:
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