Alerta
Acordo Paulista
No dia 07/02/2024, foi publicado o Edital PGE/Transação nº 01/2024 pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo instituindo a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa prevista no artigo 43 da Lei Estadual nº 17.843/2023, convalidada pelo Convênio Confaz nº 210/2023.
A transação tem por objeto débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo sobre os quais tenham incidido juros de mora decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 e da Lei Estadual nº 16.497/2017, ainda que os juros já tenham sido objeto de redução por força de decisão judicial ou revisão administrativa.
O Requerimento poderá ser apresentado de 07/02/2024 a 29/04/2024 e a adesão poderá ser formalizada até o dia 30/04/2024.
O programa prevê a redução de 100% dos juros de mora e de 50% do débito remanescente incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora (desde que o desconto não implique redução do valor principal), além do parcelamento do saldo em até 120 vezes, estabelecendo-se o pagamento de uma entrada de 5% do valor após os abatimentos. Os honorários fixados judicialmente serão calculados sobre o crédito consolidado. No caso de parcelamento em mais de 60 vezes, será exigida a apresentação de garantia do débito integral por meio de seguro-garantia, fiança ou imóveis próprios ou de terceiros.
É permitida, ainda, a compensação do saldo de principal e multa com créditos de precatórios (próprios ou de terceiros), com saldo acumulado de ICMS e com créditos do produtor rural (próprios ou de terceiros), limitada a 75% do valor do crédito final líquido consolidade após os descontos.
Cabe notar que no caso de débito objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, desde que estejam no objeto da transação.
No caso de Programa Especial de Parcelamento – PEP e Programa de Parcelamento Incentivado – PPI em que tenham sido parcelados, concomitantemente, débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a transação poderá abranger os débitos inscritos e implicará o rompimento do parcelamento especial quanto a débitos não inscritos.
Não poderão ser incluídos na transação os débitos: (a) do adicional do ICMS destinado ao FECOEP; (b) que estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução fiscal em que haja decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda; e (c) de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data da rescisão.
Transação geral
No dia 07/02/2024, foi também publicada a Resolução PGE nº 6/2024 pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo regulamentando a transação por adesão e por proposta individual ou conjunta relacionada a créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa prevista na Lei Estadual 17.843/2023.
Em síntese, tais transações poderão conceder descontos de até 65% do valor total do crédito (regra geral), parcelamento em até 120 vezes (regra geral) e uso de créditos de precatórios (próprios ou de terceiros), créditos acumulados ou créditos de produtor rural (próprio ou de terceiros).
A transação por adesão depende da publicação de editais pela Procuradoria do Estado de São Paulo. Já a transação por proposta individual pode ser proposta a qualquer tempo pelos próprios devedores ou pela Fazenda.
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