Resolução Conjunta do Banco Central fortalece o combate às fraudes cibernéticas e recuperação de ativos, por meio de compartilhamento de dados de suas instituições reguladas
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Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
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Gustavo Lian Haddad
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Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
07 de outubro de 2022
3 min de leitura
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Foi publicada, no Diário Oficial de 07 de outubro de 2022, a Portaria PGFN/ME 8.798 de 04 de outubro de 2022, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições em Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “QuitaPGFN”.
A Portaria prevê condições especiais para liquidação (i) de saldos de algumas transações ativas (firmadas até 31 de outubro de 2022) e (ii) de débitos inscritos em dívida ativa até 07 de outubro de 2022 (ainda não transacionados), considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com possibilidade de descontos. Em ambos os casos é possível a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL e pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas na maioria dos casos, e em até 12 (doze) parcelas para empresas em recuperação judicial.
Com isso, o QuitaPGFN pode trazer impactos relevantes para alguns contribuintes que já haviam transacionado com a Procuradoria, pois agora o programa aumenta a lista de transações que podem aproveitar saldos de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSL, possibilitando a redução ainda maior de débitos já transacionados.
O contribuinte que aderir ao QuitaPGFN deverá pagar, ao menos, 30% do saldo devedor em espécie. O restante do débito transacionado pode ser quitado com a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Como descrito acima, a quitação antecipada aplica-se a débitos que haviam sido objeto de diversos tipos de transação que a norma especifica. Dentre eles, a transação excepcional da Portaria PGFN/ME nº 14.402/2020, PERSE, transação individual de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, transação individual de empresas em recuperação judicial etc.
Além disso, a Portaria PGFN/ME nº 8.798/22 permite que contribuintes que possuam inscrições em dívida ativa que ainda não foram objeto de transação quitem seus débitos com benefícios. Essa alternativa está disponível apenas para dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação conforme critérios estabelecidos pela Portaria. Nesse caso, os contribuintes poderão utilizar prejuízo fiscal e base negativa para reduzir a dívida, bem como terão direito a descontos que podem chegar até 100% sobre o valor dos juros, multas e dos encargos legais (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de transação).
A adesão deve ser feita pelo sítio eletrônico da PGFN (“Regularize”) a partir do dia 01 de novembro de 2022. O prazo final encerra às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.
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