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  • 4 maio 2022

Fundos de Pensão: as novidades trazidas pela Resolução CMN nº 4.994

Em 24 de março de 2022, o Banco Central do Brasil publicou a resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.994 (“Resolução CMN 4.994”), com o objetivo de alterar as regras de investimento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC – os “fundos de pensão”) e as diretrizes de aplicação dos recursos dos planos administrados por eles. A Resolução CMN 4.994 entrou em vigor no dia 02 de maio de 2022.

A Resolução CMN 4.994 trouxe algumas novidades para a regulação dos fundos de pensão, sendo a maior delas a eliminação dos requisitos necessários, sob a regra antiga, para a cobrança de taxa de performance por carteiras administradas e fundos de investimento que sejam ativos investidos de um fundo de pensão, bastando, de acordo com a nova regra, que sejam observadas as regras específicas da Comissão de Valores Mobiliários.

Além do disposto acima, outras novidades trazidas pela Resolução CMN 4.994 contemplam:

  • a flexibilização para investimento em ativos de renda fixa (incluindo ativos emitidos por sociedades anônimas de capital fechado, sociedades limitas, cédulas de crédito bancário (“CCB”), cédulas de crédito imobiliário (“CCI”) e certificados de cédulas de crédito bancário (“CCCB”)). De acordo com a regra anterior, tais ativos só poderiam ser objeto de investimento por um fundo de pensão, em geral, com a obrigação ou coobrigação de alguma instituição financeira bancária ou, no caso específico do Artigo 21, item III da Resolução CMN 4.661, cooperativa bancária. A nova regra permite que a obrigação ou coobrigação seja realizada por qualquer instituição financeira;
  • a exclusão da exigência de coobrigação por instituições financeiras para aquisição de CCCBs lastreadas a CCBs emitidas por sociedades anônimas de capital fechado, permanecendo a exigência da coobrigação apenas para investimento em CCCBs lastreadas a CCBs emitidas por sociedades limitadas;
  • a previsão, no segmento “Renda Variável”, para investimento em (i) brazilian depositary receiptsBDRs lastreados em fundos de índice BDR-ETF, e (ii) cotas de fundos de índice do exterior que sejam admitidos à negociação em bolsa de valores no Brasil; e
  • a previsão específica para que os fundos de pensão classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa” realizem investimento em títulos da dívida pública mobiliária federal externa.

Para mais informações sobre a Resolução CMN 4.994 clique aqui.

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