Alerta
A Medida Provisória nº 1.227 e os créditos de PIS/COFINS
No dia 4 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória 1.227, que dentre outras medidas, limitou hipóteses de utilização de créditos de PIS/COFINS dos contribuintes com o objetivo declarado do Governo Federal de arrecadar R$ 29,2 bilhões em 2024. Esse valor decorre da limitação do direito dos contribuintes de compensarem, com outros tributos federais, excessos de créditos de PIS/COFINS do regime não-cumulativo que possuam em suas apurações – em alguns casos os contribuintes também são proibidos de obterem ressarcimento desses excessos de créditos, de maneira que os créditos se tornam praticamente inúteis. Ainda de acordo com o Governo Federal, R$ 11,7 bilhões virão da vedação à compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS/COFINS (inclusive para exportadores) e R$ 17,5 bilhões virão da vedação geral à compensação de créditos de PIS/COFINS.
As empresas que desobedecerem a essa proibição e continuarem compensando seus excedentes de créditos PIS/COFINS com outros tributos federais terão as suas compensações tidas como não-declaradas e sequer terão direito à discussão administrativa. Em outras palavras, os débitos compensados serão imediatamente inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente.
A nosso ver, restringir o aproveitamento de créditos na exportação frusta os objetivos da imunidade constitucional, sendo passível de impugnação judicial. Isso fica mais claro quando a Medida Provisória 1.227 veda tanto a compensação com outros tributos federais, como o ressarcimento (em dinheiro) de créditos presumidos, especialmente dos créditos presumidos dos exportadores. Os créditos presumidos afetados por essa medida provisória, notadamente aqueles dos exportadores do agronegócio, não são benefícios fiscais, mas sim reembolsos de PIS/COFINS incidentes durante a cadeia produtiva, que são devolvidos ao exportador em cumprimento à determinação constitucional de que PIS/COFINS não incidirão na exportação. Ao retirar todas as possibilidades de monetização desses créditos, a MP 1.227 faz com que o produto exportado continue onerado por esses resquícios de PIS/COFINS e viola a disposição constitucional que desonera as exportações.
O mesmo pode se dizer com relação aos créditos de PIS/COFINS de comerciantes quando os produtos finais são tributados à alíquota zero nas vendas aos consumidores, como é o caso dos medicamentos. No caso dos industriais de medicamentos, inclusive, a MP 1.227 veda o ressarcimento dos créditos excedentes, e não só à compensação de tais créditos com outros tributos federais. Com isso, assim como ocorre na exportação, a legislação autoriza o creditamento (para garantir que o produto final não sofra tributação), mas a MP 1.227 retira todas as formas de utilização desse crédito, o que equivale a não conceder o crédito. Isso faz com que os produtos que deveriam ser desonerados nas saídas (medicamentos essenciais à população, nesse exemplo), sejam impactados por custos tributários da cadeia econômica.
Espera-se que a Receita Federal do Brasil defenda as medidas com a alegação de que a jurisprudência aceita que as alterações das regras de compensação tributária podem ser feitas imediatamente, sem observância do princípio da anterioridade, por não haver aumento ou majoração de tributo. Mas não é esse o contexto da MP 1.227. Como mencionamos no início dessa nota, o próprio Governo Federal justifica a MP 1.227 como medida de aumento de arrecadação da ordem de R$ 29,2 bilhões esse ano. Está claro que o aumento de arrecadação não ocorre apenas com o aumento de tributo, e isso fica ainda mais claro no presente caso pois boa parte do “aumento de arrecadação” decorre da vedação, na prática, de créditos a exportadores, que em muitos casos não terão direito sequer ao ressarcimento futuro. Portanto, além das possíveis alegações de inconstitucionalidade da medida que os contribuintes poderão apresentar de acordo com os seus casos concretos, mesmo nos casos em que se admita a limitação do direito das empresas a usar os créditos de PIS/COFINS, é imprescindível que haja respeito à anterioridade, pois claramente estamos diante do aumento da tributação e de violação ao princípio da não-surpresa.
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