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80 anos da CLT: Evolução histórica do direito do trabalho no Brasil e cenário atual das discussões trabalhistas
Em 2023, comemoram-se os 80 anos da CLT, que se deu por meio pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, que regula as relações de trabalho no Brasil. A CLT é considerada um marco por ter unificado inúmeras disposições jurídico-normativas, como leis, decretos e outras normas trabalhistas, bem como inserido outros direitos e deveres na legislação brasileira.
Um cenário econômico favorável tanto aos investimentos quanto à geração de empregos está condicionado ao acompanhamento dos avanços da sociedade. Neste sentido, é essencial que as mudanças ocorridas na sociedade sejam incorporadas à legislação, especialmente a trabalhista, a fim de que não se deixem engessar as relações de trabalho frente aos seus novos formatos e modalidades.
Em comemoração aos 80 anos da CLT, apresentamos um breve histórico de evolução legislativa e as principais mudanças trabalhistas desse período, década após década, as quais refletem a dinâmica constante das transformações sociais. Algumas destas disposições já foram revogadas, complementadas ou superadas por novas regras ou entendimentos jurisprudenciais, mas, servem-nos de referência histórica. Clique aqui e confira a linha do tempo completa.
A linha do tempo dos 80 anos da CLT
1943 – Criação da CLT
Rompimento com uma tradição até então existente no Brasil, que perdurava há séculos, de desvalorização do trabalho. Dentre as normas de proteção mais importantes criadas pela CLT está a licença-maternidade que, em sua redação original, estabelecia a proibição de trabalho da mulher no período de seis semanas antes e seis semanas depois do parto, ou seja, um período de licença-maternidade custeado pelo empregador de apenas 12 semanas.
1950 – novas Leis
- Previsão de igualdade salarial (Lei 1.723/1952)
- Criação do direito à percepção de adicional de periculosidade (Lei nº 2.573/1955)
1960 – Criação do FGTS
- Criação do 13º salário (Lei nº 4.090/62)
- Instituição do salário-família (Lei n° 4.266/1963)
- Regulação do direito de greve (Lei nº 4.330/1964)
- Criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Lei nº 5.107/1966, ainda sob regime de opção pelo empregado
- Ampliação do período de licença-maternidade para quatro semanas antes e oito semanas depois do parto
1970 – criação do direito às férias na CLT
- Regulamentação do trabalho de jovens entre 12 e 14 anos (Decreto nº 66.280/1970)
- Criação do trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974)
- Criação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei nº 6.321/1976)
- Direito às férias na CLT (Decreto-Lei nº 1.535/1977)
1980 – Promulgação da Constituição Federal de 1988
- Criação do vale-transporte (Lei n° 7.418/1985)
- Promulgação da Constituição Federal de 1988: Elevou inúmeros direitos trabalhistas à categoria de direitos fundamentais, inerentes à própria condição humana, tais como a limitação da jornada de trabalho, o FGTS, a licença-maternidade de 120 dias, dentre outros, não passíveis de redução, isto é, elevados à categoria de cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito
- Nova regulamentação do direito de greve e definição de atividades essenciais Lei n° 7.783/1989.
1990 – Programa Seguro Desemprego
- Regulamentação do Programa do Seguro Desemprego (Lei n° 7.998/1990)
- Criação do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/1998)
2000 – Lei de Estágio
- Regulamentação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) (Lei n° 10.101/2000)
- Proibição de exigência de período de experiência superior a seis meses (Lei n° 11.644/2008)
- Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008)
2010 – Reforma Trabalhista
- Criação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) (Decreto nº 8.373/2014)
- Regulamentação do trabalho doméstico (Lei Complementar 150/2015)
- Reforma Trabalhista, com alteração substancial em mais de 200 disposições da CLT, com o objetivo de modernizá-la (Lei nº 13.467/2017)
2020 – Pandemia do Coronavírus
- Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o desafio trazido pela pandemia do coronavírus (Lei nº 14.020/2020)
- Programa Emprega+Mulheres, com o objetivo de ampliar e preservar o acesso ao mercado de trabalho da mulher, além de combater discriminação de gênero no ambiente de trabalho
(Lei n° 14.457/2022) - Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem (Lei 14.434/2022)
Com o aniversário de 80 anos da principal diretriz legal trabalhista em âmbito nacional, ainda remanescem muitas discussões sobre os novos desafios no contexto das relações de trabalho, o que torna dinâmica a atuação na assessoria trabalhista e exige atualização constante.
Temas relacionados à CLT ainda pendentes de definição
Dentre os temas ainda pendentes de discussão, definição legislativa e jurisprudencial, podemos destacar a relevância dos seguintes:
Trabalho remoto
O debate acerca da adoção da modalidade de teletrabalho e suas implicações, tais como o cumprimento de normas relacionadas a medicina e segurança do trabalho e, especialmente, das condições psicológicas de trabalho em tal modalidade; a adoção da modalidade de teletrabalho de forma integral ou hibrida, dentre outros temas correlatos.
Saúde laboral
A saúde, sobretudo mental, da classe trabalhadora, também figura entre as principais pautas de discussões trabalhistas recentes, especialmente no mundo pós-pandemia. Crises de ansiedade, de pânico e síndrome de Burnout, além da privação do convício social e familiar, têm demandado atenção especial de todos os atores envolvidos nas relações de trabalho.
Constitucionalidade do trabalho intermitente
STF decidirá, nos autos da ADI 5826/DF, se o trabalho intermitente, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista, com o objetivo de ampliar a contratação de trabalhadores e reduzir a informalidade, é ou não constitucional.
Constitucionalidade do tabelamento para indenizações por danos morais
O STF também decidirá, por ocasião do julgamento da ADI 6050/DF, se a previsão legal incluída pela Reforma Trabalhista no tocante à limitação aos valores de indenização por dano moral viola princípios constitucionais.
Validade da instituição de contribuição assistencial via negociação coletiva
Por ocasião do julgamento do ARE 1.018.459/PR, o STF poderá vir a rever entendimento que resultou na declaração de inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados pela via de acordo ou convenção coletiva. Caso o entendimento seja revisto, a contribuição poderá ser cobrada dos empregados não sindicalizados, desde que pactuada em acordo ou convenção coletiva, respeitado o direito de oposição.
Clique aqui e confira a linha do tempo completa.
Para saber mais sobre os 80 anos da CLT procure por nossa prática de Trabalhista.
Aloizio Ribeiro Lima
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