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  • 23 agosto 2023

Nova circular institui o Sistema de Fornecimento de Certidões na SUSEP

Recentemente, a Superintendência de Seguros Privados – (“Susep”) publicou a Circular Susep n.º 691, de 24 de julho de 2023, com o objetivo de estabelecer um novo sistema para a emissão de certidões na autarquia. Essa medida busca formalizar o processo de obtenção das certidões que já era disponível por meio do site. Até o momento, é possível emitir 5 (cinco) tipos distintos de certidões: Regularidade, Livre Movimentação de Ativos, Administradores, Operação de Seguro Habitacional e de Corretores.

Com a implementação dessa nova Circular, as certidões previamente emitidas serão substituídas por apenas duas novas categorias: (i) Certidão de Licenciamento e (ii) Certidão de Apontamentos.

Além disso, essa atualização normativa traz outras mudanças significativas, as quais serão detalhadas a seguir:

 

Disposições gerais:

  • Compreende como “supervisionadas” as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais, excluindo-se deste conceito as seguradoras participantes do ambiente regulatório experimental, ou seja, o Sandbox Regulatório;
  • Através do sítio eletrônico da Susep:
  1. qualquer pessoa interessada terá acesso ao sistema de fornecimento de certidões;
  2. será possível localizar o manual com a explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas certidões; e,
  • poderá ser consultada a autenticidade de cada uma.
  • As certidões terão validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão, sendo que não prevalecerão sobre as certidões geradas posteriormente, tendo em vista a atualização constante dos dados;
  • Na hipótese de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos:
  1. a Certidão de Licenciamento indicará exclusivamente essa situação, não havendo necessidade de complementar os demais itens citados anteriormente; e,
  2. a Certidão de Apontamentos não será disponibilizada.

 

Certidão de Licenciamento:

  • Disporá sobre autorizações, credenciamentos e cadastramentos, e será emitida tanto para as entidades supervisionadas quanto para os participantes do Sandbox Regulatório, resseguradores admitidos e eventuais, corretores de seguros, corretoras de resseguros e empresas credenciadas pela Susep;
  • A Certidão de Licenciamento deverá conter, no mínimo:
    1. Identificação da supervisionada autorizada a operar com, no mínimo, a modalidade de operação, a região autorizada, o número e o instrumento que formalizou a operação;
    2. Enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
  • Identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
  1. Indicação de participação da supervisionada no Open Insurance, se for o caso, e se há limitação no compartilhamento de dados e serviços sob sua responsabilidade;
  2. Identificação de ressegurador admitido ou eventual, apontando sua situação e o número que a formalizou;
  3. Identificação do corretor de seguros pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação de seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;
  • Identificação da corretora de seguros, com a situação de sua autorização e o instrumento que a formalizou;
  • Identificação de entidade credenciada pela Susep; e,
  1. Eventual limitação para operar, seja temporária ou definitiva, imposta pela Susep.
  • Deverá ser emitida certidão específica às seguradoras que estejam participando do Sandbox Regulatório, as quais também serão públicas e devem conter a situação da autorização da companhia para operar no mercado;
  • Às entidades que forem identificadas como “credenciadas pela Susep” haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro.

 

Certidão de Apontamentos:

  • Será emitida exclusivamente às supervisionadas e indicará uma lista sobre a existência ou não de alguns fatores, são eles:
  1. Patrimônio Líquido Ajustado (“LA”) inferior ao Capital Mínimo Requerido (“CRM”);
  2. Montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas;
  • Ajustes nos reporte contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia;
  1. Plano de Regularização de Solvência (“PRS”) em andamento ou descumprido;
  2. Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (“PRC”) em andamento ou descumprido;
  3. Não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável;
  • Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido;
  • Indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas;
  1. Medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida;
  2. Instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Lei n.º 73/66;
  3. Instauração de Regime de Direção Fiscal ou de Intervenção;
  • Não pagamento da taxa de fiscalização; e
  • Não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores.
  • Não gerará apontamentos a existência de Planos de Regularização ou Processos de Reparação de Apontamentos (PRS, PRC e PRA) em andamento ou descumpridos;
  • Na hipótese de apontamento de medida prudencial e/ou cautelar em vigor descumprida, conforme inciso XI do art. 5º da Circular, deverá a certidão indicar a qual medida se refere, a menos que haja alguma restrição legal para o acesso a essa informação, caso em que a restrição também deve ser indicada;
  • Deverá haver prévia comunicação à supervisionada quanto à inclusão de apontamentos na certidão, exceto para:
  1. Plano de Regularização de Solvência (PRS) ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento;
  2. Indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas;
  3. Instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Lei n.º 73/66; e
  4. Instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção.
  • A partir do recebimento da comunicação, a supervisionada terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre sua regularidade, caso contrário, o apontamento será registrado;
  • Deverá a certidão indicar expressamente que a existência dos apontamentos não resulta na perda de autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada.

A nova norma revoga a Circular Susep n.º 652, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a definição de pendências e a inserção das supervisionadas no cadastro de pendências da Susep, com vigência até 31 de dezembro de 2023 e, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Nossa equipe especializada na prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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