Alerta
Nova circular institui o Sistema de Fornecimento de Certidões na SUSEP
Recentemente, a Superintendência de Seguros Privados – (“Susep”) publicou a Circular Susep n.º 691, de 24 de julho de 2023, com o objetivo de estabelecer um novo sistema para a emissão de certidões na autarquia. Essa medida busca formalizar o processo de obtenção das certidões que já era disponível por meio do site. Até o momento, é possível emitir 5 (cinco) tipos distintos de certidões: Regularidade, Livre Movimentação de Ativos, Administradores, Operação de Seguro Habitacional e de Corretores.
Com a implementação dessa nova Circular, as certidões previamente emitidas serão substituídas por apenas duas novas categorias: (i) Certidão de Licenciamento e (ii) Certidão de Apontamentos.
Além disso, essa atualização normativa traz outras mudanças significativas, as quais serão detalhadas a seguir:
Disposições gerais:
- Compreende como “supervisionadas” as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais, excluindo-se deste conceito as seguradoras participantes do ambiente regulatório experimental, ou seja, o Sandbox Regulatório;
- Através do sítio eletrônico da Susep:
- qualquer pessoa interessada terá acesso ao sistema de fornecimento de certidões;
- será possível localizar o manual com a explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas certidões; e,
- poderá ser consultada a autenticidade de cada uma.
- As certidões terão validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão, sendo que não prevalecerão sobre as certidões geradas posteriormente, tendo em vista a atualização constante dos dados;
- Na hipótese de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos:
- a Certidão de Licenciamento indicará exclusivamente essa situação, não havendo necessidade de complementar os demais itens citados anteriormente; e,
- a Certidão de Apontamentos não será disponibilizada.
Certidão de Licenciamento:
- Disporá sobre autorizações, credenciamentos e cadastramentos, e será emitida tanto para as entidades supervisionadas quanto para os participantes do Sandbox Regulatório, resseguradores admitidos e eventuais, corretores de seguros, corretoras de resseguros e empresas credenciadas pela Susep;
- A Certidão de Licenciamento deverá conter, no mínimo:
- Identificação da supervisionada autorizada a operar com, no mínimo, a modalidade de operação, a região autorizada, o número e o instrumento que formalizou a operação;
- Enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
- Identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
- Indicação de participação da supervisionada no Open Insurance, se for o caso, e se há limitação no compartilhamento de dados e serviços sob sua responsabilidade;
- Identificação de ressegurador admitido ou eventual, apontando sua situação e o número que a formalizou;
- Identificação do corretor de seguros pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação de seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;
- Identificação da corretora de seguros, com a situação de sua autorização e o instrumento que a formalizou;
- Identificação de entidade credenciada pela Susep; e,
- Eventual limitação para operar, seja temporária ou definitiva, imposta pela Susep.
- Deverá ser emitida certidão específica às seguradoras que estejam participando do Sandbox Regulatório, as quais também serão públicas e devem conter a situação da autorização da companhia para operar no mercado;
- Às entidades que forem identificadas como “credenciadas pela Susep” haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro.
Certidão de Apontamentos:
- Será emitida exclusivamente às supervisionadas e indicará uma lista sobre a existência ou não de alguns fatores, são eles:
- Patrimônio Líquido Ajustado (“LA”) inferior ao Capital Mínimo Requerido (“CRM”);
- Montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas;
- Ajustes nos reporte contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia;
- Plano de Regularização de Solvência (“PRS”) em andamento ou descumprido;
- Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (“PRC”) em andamento ou descumprido;
- Não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável;
- Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido;
- Indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas;
- Medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida;
- Instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Lei n.º 73/66;
- Instauração de Regime de Direção Fiscal ou de Intervenção;
- Não pagamento da taxa de fiscalização; e
- Não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores.
- Não gerará apontamentos a existência de Planos de Regularização ou Processos de Reparação de Apontamentos (PRS, PRC e PRA) em andamento ou descumpridos;
- Na hipótese de apontamento de medida prudencial e/ou cautelar em vigor descumprida, conforme inciso XI do art. 5º da Circular, deverá a certidão indicar a qual medida se refere, a menos que haja alguma restrição legal para o acesso a essa informação, caso em que a restrição também deve ser indicada;
- Deverá haver prévia comunicação à supervisionada quanto à inclusão de apontamentos na certidão, exceto para:
- Plano de Regularização de Solvência (PRS) ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento;
- Indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas;
- Instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Lei n.º 73/66; e
- Instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção.
- A partir do recebimento da comunicação, a supervisionada terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre sua regularidade, caso contrário, o apontamento será registrado;
- Deverá a certidão indicar expressamente que a existência dos apontamentos não resulta na perda de autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada.
A nova norma revoga a Circular Susep n.º 652, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a definição de pendências e a inserção das supervisionadas no cadastro de pendências da Susep, com vigência até 31 de dezembro de 2023 e, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
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