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Autor:

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Rafael Martins

    Rafael Martins

    Counsel

20 de março de 2026

5 min de leitura

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ANP aprova resolução sobre individualização das metas anuais de biometano para produtores e importadores de gás natural

Em 27 de fevereiro de 2026, na 1.117ª Reunião de Diretoria da ANP, foi aprovada a Resolução ANP n° 995/2026, que regulamenta a individualização das metas compulsórias anuais de participação do biometano no mercado de gás natural, conforme previsto na Lei do Combustível do Futuro (Lei n° 14.993/2024) e no Decreto nº 12.614/2025. A norma estabelece que estão sujeitos às metas todos os produtores, importadores, autoprodutores e autoimportadores de gás natural com volume anual médio superior a 160 mil m³/dia.

Segundo a norma, a meta anual individual de cada agente obrigado deverá ser publicada até 31 de março do ano de sua vigência e será um número inteiro maior que zero, calculado pela multiplicação de sua participação no mercado (em percentual) pela meta anual a ser fixada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

O estabelecimento de metas dessa natureza, individualizadas para os agentes obrigados, depende, portanto, da prévia definição da meta anual pelo CNPE, a qual ainda não foi fixada. Até que tal definição seja estabelecida, a ANP não fixará as metas por agente.

O cálculo da participação de mercado dos agentes obrigados deverá observar os seguintes parâmetros: (i) apuração de volumes líquidos, considerando, para produtores e autoprodutores, o volume produzido deduzido do volume reinjetado, e, para importadores e autoimportadores, o volume importado deduzido do volume exportado; (ii) cálculo da média anualizada, mediante a divisão do volume total comercializado pelo número de dias do ano; (iii) exclusão dos agentes cuja produção ou importação seja igual ou inferior a 160 mil m³/dia; e (iv) determinação da participação relativa de cada agente obrigado como a razão entre o respectivo volume comercializado e o volume total comercializado por todos os produtores e importadores.

A comprovação do cumprimento da meta anual individual deverá ser realizada por meio da baixa, pelo agente obrigado, de registros de CGOB destinados ao cumprimento da meta, sendo previstos mecanismos de flexibilização similares aos do RenovaBio, como a possibilidade de cumprimento de até 15% da meta anual no ano subsequente, desde que a meta do ano anterior tenha sido integralmente atendida.

O descumprimento total ou parcial da meta sujeita o agente às sanções previstas na Lei nº 14.993/2024 e no Decreto nº 12.614/2025, com aplicação de multa em valores que podem variar entre R$ 100 mil e R$ 50 milhões, observado que a multa aplicada não poderá ser inferior ao benefício econômico auferido pelo agente infrator. Em caso de reincidência, a RANP 995/2026 prevê a majoração mínima de 100% do valor da penalidade.

Por fim, a Resolução estabelece que a ANP deverá realizar uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) após os três primeiros anos de vigência do Programa de Incentivo ao Biometano, com o objetivo de avaliar os efeitos da regulação e subsidiar eventuais ajustes normativos.

ANP aprova regulamentação do CGOB 

Em 27 de fevereiro de 2026, na 1.177ª Reunião de Diretoria, a ANP aprovou a Resolução nº 996/2026, que disciplina a certificação de produtores e importadores de biometano para fins de emissão do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB), além de regulamentar o credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACOs), escrituração, registro e mecanismos de geração de lastro.

A certificação de origem do biometano torna-se obrigatória para fins de emissão de CGOB, devendo cada unidade produtora de biometano, seja nacional ou estrangeira, ser avaliada individualmente por um ACO credenciado. A resolução também harmoniza os critérios de credenciamento dos ACOs com aqueles aplicáveis às firmas inspetoras do RenovaBio, facilitando que firmas inspetoras já credenciadas se tornem também ACOs e atuem em ambos os programas.

A validade da certificação de origem do biometano passa a ser de quatro anos, condicionada à realização de monitoramento anual pelo ACO. Quanto ao processo de emissão de CGOB, a resolução estabelece janelas específicas para solicitação da emissão de lastro do CGOB:

  1. entre 15 e 120 dias quando vinculadas à nota fiscal eletrônica; e
  2. entre 60 e 120 dias quando o produtor de biometano possuir Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis vigente, no âmbito do RenovaBio, a fim de garantir se houve a emissão de CBIO a partir da mesma nota fiscal eletrônica.

O título terá sua validade contada a partir da data de emissão, com duração de até 18 meses, podendo ser comercializado com qualquer agente econômico até sua aposentadoria.

Por fim, o descumprimento das disposições da RANP 996/2026 sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.993/2024, na Lei nº 9.847/1999 e no Decreto nº 12.614/2025, com possibilidade de aplicação advertência, suspensão temporária de 180 dias para novas contratações, suspensão temporária da emissão de novos CGOBs ou o cancelamento dos CGOBs emitidos de forma irregular, suspensão ou cancelamento do credenciamento, cancelamento da certificação e multa que pode variar entre R$ 100 mil e R$ 50 milhões. Em caso de reincidência, o ACO, escriturador e entidade registradora estarão sujeitos também à suspensão ou cancelamento do credenciamento.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Petróleo e Gás está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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