Tributação sobre o consumo: movimentações federais, estaduais e municipais em julho
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Newsletter, Tributação sobre consumo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 04.09.2026, o julgamento do Tema 1.258 da repercussão geral e decidiu pela manutenção dos créditos do ICMS relativos à operação interna anterior à operação interestadual que destine combustível derivado de petróleo a outro Estado. Como o julgamento foi realizado sob o regime de repercussão geral, a tese firmada deverá orientar o Judiciário e a esfera administrativa fiscal em todo o País.
Por seis votos, prevaleceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao contribuinte. Segundo Toffoli, a exclusão dos créditos resultaria em uma “dupla oneração”, com a cobrança do ICMS tanto no estado de origem quanto no estado de destino.
A tese firmada estabelece que a imunidade do ICMS aplicável ao estado de origem na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal, “não enseja a anulação do crédito do imposto atinente às operações internas anteriores”.
O Ministro Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que adotou entendimento desfavorável ao contribuinte. Para Moraes, a controvérsia se enquadra nas exceções expressamente previstas na Constituição à regra da não cumulatividade. Nesse entendimento, a imunidade não geraria crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações seguintes e implicaria a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Como proposta de tese, Moraes defendeu que “a manutenção dos créditos do ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, § 2º, incisos II e XII, alínea ‘f’, da Constituição Federal”.
Os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam a divergência.
Com o resultado, prevaleceu no STF o entendimento de que a imunidade do ICMS na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo não exige a anulação dos créditos decorrentes das operações internas anteriores.
O Plenário do STF concluiu, em 02.09.2026, o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, que discutia a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras decorrentes da aplicação das reservas técnicas de seguradoras.
Por maioria, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, para reconhecer, no caso concreto, o direito de excluir essas receitas da base de cálculo do PIS incidente sobre o faturamento.
O STF determinou, ainda, a inclusão dos valores indevidamente recolhidos na compensação anteriormente deferida, observado o prazo prescricional aplicável.
Ao examinar a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, o Tribunal fixou a seguinte tese:
I. A contribuição ao PIS e a Cofins, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
II. As receitas provenientes das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718/1998.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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