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Autor:

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Rafael Martins

    Rafael Martins

    Sócio

  • Carolina Fonseca

    Carolina Fonseca

    Advogada

  • Gustavo Almeida

    Gustavo Almeida

    Advogado

  • Matheus Figueiredo

    Matheus Figueiredo

    Advogado

25 de agosto de 2026

9 min de leitura

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Em 25.08.2026, foi publicada a Resolução CNPE nº 15, de 30 de julho de 2026 (?Resolução?), que altera a política de comercialização do gás natural da União estabelecida na Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018 e define a política de oferta para incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural. Aprovada pelo CNPE em 30.07.2026 e formalizada por despacho do Presidente da República de 24.08.2026, a Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (art. 9º).

A seguir, destacamos os principais pontos da Resolução.

Alterações na política de comercialização do gás natural da União pela PPSA

  • Aquisições excepcionais da PPSA. Excepcionalmente, observada a vantajosidade e para evitar descumprimento contratual, a PPSA poderá adquirir, em nome da União, gás natural e seus derivados para suprir eventual déficit de volumes contratados, e negociar, em bases econômicas, com o agente comercializador, a troca entre gás natural e derivados, considerando os valores de mercado ou, quando houver, os preços indicados por agências de informação de preços, para viabilizar a comercialização em base firme ou operações de balanceamento (art. 1º da Resolução, que acresceu o §3º ao art. 2º-A e o §12 ao art. 4º da Resolução CNPE nº 15/2018).
  • Precificação e compartilhamento de valorização. A União poderá compartilhar com o agente comercializador, nos termos do contrato e sem prejuízo da regulação da ANP, a valorização do petróleo e do gás natural. Editais, contratos e vendas realizados pelo agente comercializador, bem como editais de leilões e contratos celebrados diretamente pela PPSA, poderão adotar, em fórmulas paramétricas, referências internacionais de preços de petróleo e gás natural, como Brent, WTI e Henry Hub, desde que os demais índices guardem relação com o preço de referência da ANP.
  • A precificação dos derivados pelo agente comercializador ou pela PPSA deverá considerar os valores de mercado ou, quando houver, os preços indicados por agências de informação de preços. O gás natural processado será comercializado pelo agente comercializador ou pela PPSA a preço de mercado, considerados os valores praticados na indústria ou, quando houver, os preços indicados por agências de informação de preços, se inexistir referência publicada pela ANP (art. 1º da Resolução, que alterou os §§4º e 6º e acresceu os §§5º e 13 ao art. 4º, e alterou os §§4º e 6º e acresceu o §7º ao art. 5º da Resolução CNPE nº 15/2018).
  • Transferência e cessão ao agente comercializador. O agente comercializador poderá transferir diretamente ao destinatário final o gás natural e os derivados de gás natural, mediante acordo com a PPSA, e receber, a título oneroso, a posse ou a propriedade do gás natural processado ou não, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento. A PPSA poderá contratar o acesso às infraestruturas de escoamento, processamento e transporte necessárias à comercialização e ceder ao agente os instrumentos contratuais de acesso já celebrados. Na contratação, a PPSA poderá transferir ao agente, antes da entrada no Sistema Integrado de Escoamento (SIE), a posse ou a propriedade do gás natural da União e readquirir a posse ou a propriedade dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento (SIP) (art. 1º da Resolução, que acresceu os §§7º, 8º, 10 e 11 ao art. 4º da Resolução CNPE nº 15/2018).
  • Remuneração em produtos. A PPSA poderá quitar, com gás natural, GLP e demais derivados produzidos no processamento, a remuneração pela comercialização e os eventuais reembolsos de custos, inclusive de acesso às infraestruturas de escoamento e processamento, desde que comprovada e justificada a vantajosidade para a União e considerados os valores desses derivados no mercado nacional (art. 1º da Resolução, que acresceu o §9º ao art. 4º da Resolução CNPE nº 15/2018).

Comercialização por leilão

  • Regra geral e preço mínimo. Na comercialização direta pela PPSA do petróleo, do gás natural, dos derivados de gás natural e dos demais hidrocarbonetos fluidos da União, esta será realizada preferencialmente por leilão, com base nos preços de referência da ANP; inicialmente, o petróleo e o gás natural serão ofertados por preço no mínimo igual ao último preço de referência publicado pela ANP, admitindo-se, na ausência de interessados, ofertas inferiores ao preço de referência mediante justificativa, desde que compatíveis com o valor de mercado e consideradas as características dos hidrocarbonetos, as condições logísticas e a quantidade de potenciais compradores (art. 1º da Resolução, que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§1º e 2º, da Resolução CNPE nº 15/2018).
  • Fatores adicionais de precificação. Na negociação do preço de venda do gás natural da União e de seus derivados, deverão ser consideradas as condições específicas de mercado, os valores de acesso às infraestruturas de escoamento e processamento e a quantidade de potenciais compradores no País (art. 1º da Resolução, que deu nova redação ao §5º do art. 5º da Resolução CNPE nº 15/2018).

Política de oferta de gás natural para incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural processado: leilões de curto e de longo prazo

  • Interesse da Política Energética Nacional. É de interesse da Política Energética Nacional ampliar, em bases econômicas, a utilização do gás natural processado mediante oferta a preços competitivos e estabelecer política específica para ofertar o gás processado da União prioritariamente a consumidores livres do setor industrial, como matéria-prima ou uso energético em processos produtivos industriais no País, para consumo eficiente e compatível com os mercados interno e externo (arts. 2º e 3º da Resolução).
  • Leilões de curto prazo (2026-2030). O gás natural processado da União a ser entregue entre 2026 e 2030 poderá ser ofertado pelo agente comercializador ou diretamente pela PPSA, mediante leilão e em contratos firmes, interruptíveis ou flexíveis, com destinação prioritária à indústria de base. O volume não contratado no leilão poderá ser ofertado a preços de mercado pela PPSA ou pelo agente a consumidores livres, comercializadores, transportadores e concessionárias estaduais de serviços locais de gás canalizado, preferencialmente no ponto virtual de negociação. Os derivados de gás natural serão ofertados preferencialmente por leilão; se a modalidade for técnica ou economicamente inviável, poderão ser comercializados, mediante justificativa, a preços de mercado, diretamente aos respectivos consumidores e, na ausência de interessados, aos comercializadores (art. 4º, caput e §§1º a 4º, da Resolução).
  • Participação de outros supridores. A PPSA poderá admitir supridores de gás natural processado, tanto de origem nacional como importada, autorizados pela ANP, para ofertarem volumes próprios aos compradores participantes dos leilões, fazendo jus à remuneração pela organização e operacionalização do certame em bases transparentes previamente divulgadas no edital elaborado pela PPSA; as diretrizes e condições de elegibilidade e de destinação aplicáveis ao gás natural processado da União não se estenderão a esses volumes (art. 4º, §§5º a 8º, da Resolução).
  • Leilões de longo prazo (a partir de 2030). O gás natural processado da União a ser entregue a partir de 2030, admitida a coexistência das duas modalidades de oferta em 2030, será ofertado, total ou parcialmente, diretamente pela PPSA em leilão, aos setores da indústria de base, condicionado a que o empreendimento seja novo ou represente ampliação de empreendimento existente, observadas as diretrizes de permitir a participação de outros supridores de gás natural processado e de biometano, de origem nacional ou importada, autorizados pela ANP; permitir a participação de consumidores industriais de qualquer região do País; usar metodologia de leilão que revele de forma independente os preços de oferta e de demanda; e ampliar a capacidade produtiva dos empreendimentos proporcionalmente à aquisição de gás natural da União (art. 5º, caput e incisos I a IV, da Resolução).
  • Preço mínimo e habilitação de projetos. O preço mínimo de oferta no leilão de longo prazo observará as condições de mercado e o preço formado preferencialmente no ponto virtual de negociação, incluindo os valores de venda do gás natural não processado da União e os custos incorridos pela PPSA para a comercialização, inclusive os de acesso aos sistemas de escoamento, processamento e transporte e, quando aplicável, os custos com o agente comercializador. A EPE habilitará os projetos ou empreendimentos e avaliará a quantidade de gás natural correspondente (art. 5º, §§2º e 3º, da Resolução).
  • Volumes excedentes, supervisão e mercado spot. Variações dos volumes de gás natural processado da União acima dos montantes contratados e volumes não absorvidos nos leilões previstos no art. 5º poderão ser ofertados preferencialmente por leilão ou vendidos diretamente, mediante justificativa, em produtos de periodicidade inferior a um ano e por meio de contratos firmes, interruptíveis ou flexíveis, de forma isonômica a consumidores livres, comercializadores, transportadores e concessionárias estaduais de serviços locais de gás canalizado, preferencialmente no ponto virtual de negociação e sem a restrição de destinação prioritária aos setores da indústria de base prevista no caput do art. 5º.
  • Os leilões serão realizados pela PPSA e supervisionados pelo Ministério de Minas e Energia, que editará normas complementares, se necessário. A PPSA poderá destinar parcela do volume de gás natural processado à comercialização no mercado spot, preferencialmente no ponto virtual de negociação, para incentivar a formação de referência de preço de oferta no mercado brasileiro; nessa hipótese, mediante justificativa e comprovada vantajosidade para a União, não se aplicarão as regras específicas dos leilões (art. 5º, §4º, e arts. 6º e 7º da Resolução).
  • Mitigação de riscos operacionais. As regras dos leilões não impedem a PPSA de comercializar, diretamente ou por meio de agente comercializador, volumes cuja não retirada possa expor a União à responsabilidade por riscos operacionais (art. 8º da Resolução).

A temática é acompanhada pelo time de Petróleo & Gás do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ela relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

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