Classificação do Comando Vermelho (CV) e do Primeiro Comando da Capital (PCC) como Foreign Terrorist Organization (FTOs)
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Alerta, Comércio Internacional, Compliance e Investigações
A cooperação entre autoridades anticorrupção do Brasil e de Hong Kong reforça a tendência de internacionalização das investigações e da recuperação de ativos. Para empresas com operações ou fluxos financeiros no exterior, especialmente na Ásia, o movimento indica maior integração entre autoridades e reforça a importância de programas de compliance capazes de prevenir, detectar e responder a riscos transnacionais.
Julgamento no STJ pode definir o alcance da responsabilidade solidária de empresas de um mesmo grupo econômico no âmbito da Lei Anticorrupção. A discussão reforça a importância de programas de compliance integrados, com controles, treinamentos, due diligence e canais de denúncia efetivamente implementados em todas as sociedades relevantes do grupo, especialmente em contextos de reorganizações societárias, M&A e investimentos.
A atualização da NR-1 amplia a gestão de saúde e segurança no trabalho ao exigir a identificação e o tratamento de riscos psicossociais, como assédio, sobrecarga e pressão excessiva. Sob a ótica de compliance, a mudança reforça a necessidade de integrar esses riscos à governança corporativa, aos controles internos e aos canais de reporte, promovendo uma atuação preventiva e coordenada entre compliance, RH, auditoria e gestão de riscos.
Recentes investigações sobre a utilização de estruturas financeiras para movimentação de recursos ilícitos, somadas ao endurecimento de regras internacionais de sanções aplicáveis a instituições envolvidas no processamento de determinadas transações, reforçam uma tendência de aumento das expectativas regulatórias sobre governança financeira e prevenção à lavagem de dinheiro.
A decisão do STF reforça que a responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de dolo, afastando punições baseadas apenas em culpa ou falhas procedimentais e destacando a importância da documentação, da governança e da rastreabilidade dos processos decisórios em organizações que se relacionam com o poder público.
A nova política da autoridade norueguesa Økokrim busca aumentar a previsibilidade na aplicação de sanções por corrupção transnacional, prevendo reduções para empresas que realizem autodenúncia, cooperem com investigações e aprimorem seus controles internos. O movimento reforça a tendência internacional de combinar efeito dissuasório com incentivos à colaboração, exigindo de empresas com atuação global a implementação de programas de compliance capazes de prevenir, detectar e remediar riscos de corrupção de forma efetiva.
Os PARs de junho revelam um mês movimentado envolvendo ministérios setoriais para apurar fraudes e irregularidades em licitações e contratos federais, condutas como favorecimento próprio ou de terceiros, concessão irregular de benefícios, licenças ou autorizações, descumprimento de normativos e regulamentos, comportamento inidôneo, financiamento ou custeio de atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como a utilização de interpostas pessoas para a obtenção de vantagens indevidas perante a administração pública.
A formalização da cooperação entre autoridades anticorrupção do Brasil e de Hong Kong reforça uma tendência de crescente internacionalização das investigações e da recuperação de ativos. Mais do que a troca de boas práticas, a iniciativa prevê cooperação em investigações, prevenção à corrupção e promoção da integridade, fortalecendo a capacidade de atuação das autoridades em casos com elementos transnacionais.
A medida deve ser analisada dentro de um movimento mais amplo de aproximação do Brasil com redes globais de integridade e enforcement. Nos últimos anos, a Controladoria-Geral da União vem ampliando sua participação em fóruns internacionais anticorrupção, promovendo treinamentos conjuntos e fortalecendo relações com autoridades estrangeiras. Nesse contexto, a formalização da cooperação com Hong Kong representa mais um passo na construção de canais que podem facilitar, no futuro, o intercâmbio de informações, a condução de investigações coordenadas e a recuperação de ativos localizados no exterior.
O tema ganha especial relevância para organizações que mantêm estruturas societárias, holdings, investimentos ou fluxos financeiros na Ásia. Hong Kong ocupa posição estratégica como centro financeiro internacional e frequentemente integra cadeias corporativas globais utilizadas para investimentos e expansão de negócios. Com o avanço da cooperação entre autoridades, empresas devem estar preparadas para um ambiente em que informações relacionadas a operações internacionais possam ser objeto de maior escrutínio regulatório e investigativo.
Para as organizações, a principal mensagem não está no acordo em si, mas na tendência que ele representa: a fiscalização anticorrupção e antifraude está se tornando cada vez mais conectada globalmente. Empresas com exposição internacional devem avaliar se seus programas de compliance estão preparados para um ambiente de enforcement mais integrado, no qual a cooperação entre autoridades de diferentes países tende a ser mais frequente, ágil e abrangente. Nesse contexto, revisões periódicas de riscos, aprimoramento dos controles internos e fortalecimento da governança corporativa assumem papel central na proteção do negócio e na demonstração de compromisso com padrões internacionais de integridade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa um caso que poderá definir o alcance da responsabilidade solidária prevista na Lei Anticorrupção para empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. O julgamento discute se controladoras, controladas, coligadas e outras sociedades vinculadas podem responder conjuntamente por atos de corrupção, mesmo em cenários envolvendo reorganizações societárias ou sem participação direta nos fatos investigados.
Para as empresas, o ponto mais relevante não é o caso concreto, mas a possibilidade de consolidação de uma interpretação mais ampla da responsabilidade corporativa. Caso esse entendimento prevaleça, riscos de corrupção identificados em uma sociedade poderão gerar reflexos significativos para outras empresas do grupo, aumentando a exposição a investigações, sanções financeiras e danos reputacionais.
O julgamento reforça a necessidade de uma abordagem integrada de compliance em grupos econômicos. Não basta que apenas uma empresa possua controles adequados: é fundamental que políticas, treinamentos, processos de due diligence, mecanismos de monitoramento e canais de denúncia estejam disseminados e efetivamente implementados em todas as sociedades relevantes do grupo.
A discussão também serve como alerta para operações de fusões, aquisições, reestruturações societárias e investimentos, nas quais a avaliação de riscos de integridade deve incluir não apenas a empresa-alvo, mas todo o seu histórico de conformidade e potenciais contingências regulatórias. Em um cenário de possível ampliação da responsabilização, a gestão preventiva desses riscos torna-se cada vez mais estratégica para proteger o grupo econômico como um todo.
Com a recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (que estabelece as diretrizes gerais de saúde e segurança no trabalho no Brasil), passou-se a exigir que as empresas identifiquem, avaliem e gerenciem também os chamados riscos psicossociais, incluindo fatores como assédio, sobrecarga de trabalho, jornadas excessivas, pressão por metas e outras situações capazes de impactar a saúde mental dos trabalhadores. Além de ampliar a fiscalização sobre o tema, a mudança reforça a necessidade de adoção de medidas preventivas e de monitoramento contínuo desses riscos.
Sob a perspectiva de compliance, a atualização da NR-1 representa mais do que uma obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalho. A norma reforça a necessidade de as empresas incorporarem riscos psicossociais à sua estrutura de governança, controles internos e gestão de riscos corporativos. Questões como assédio, abusos de poder, falhas na cultura organizacional e deficiências nos mecanismos de reporte deixam de ser apenas temas trabalhistas e passam a demandar atenção estratégica dos programas de integridade.
Nesse contexto, a integração entre compliance, recursos humanos, auditoria interna e gestão de riscos torna-se fundamental para garantir a identificação e o tratamento adequado de condutas que possam gerar impactos regulatórios, reputacionais ou operacionais.
Para as organizações, a principal mensagem é que órgãos reguladores e fiscalizadores passam a esperar uma atuação mais estruturada na prevenção de riscos relacionados ao ambiente de trabalho.
A efetividade dos programas de compliance tende a ser avaliada não apenas pela existência de políticas e controles formais, mas também pela capacidade da empresa de promover uma cultura de integridade, respeito e prevenção de comportamentos inadequados.
Duas recentes iniciativas – uma no Brasil e outra nos Estados Unidos – evidenciam o aumento da pressão regulatória e investigativa sobre instituições financeiras, empresas de tecnologia financeira e demais organizações que, direta ou indiretamente, possam ser utilizadas para viabilizar a movimentação de recursos ilícitos. No Brasil, autoridades deflagraram uma operação para apurar a utilização de plataformas de pagamento e estruturas financeiras em um esquema bilionário de lavagem de dinheiro vinculado ao crime organizado, com indícios de movimentações financeiras incompatíveis com a atividade econômica declarada e falhas relevantes de monitoramento e identificação de operações suspeitas.
As investigações reforçam a crescente expectativa de que empresas adotem mecanismos robustos de prevenção à lavagem de dinheiro, conheçam efetivamente seus clientes, parceiros e fluxos financeiros, e mantenham controles capazes de identificar riscos antes que eles se materializem.
Em paralelo, autoridades norte-americanas sinalizaram que instituições financeiras e intermediários envolvidos em transferências eletrônicas relacionadas a organizações criminosas designadas como organizações terroristas estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations – FTOs) poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções, ampliando significativamente os potenciais efeitos extraterritoriais sobre empresas que operam ou mantêm relações comerciais internacionais.
O cenário evidencia a crescente convergência entre investigações domésticas e iniciativas internacionais de combate a crimes financeiros. Empresas que mantêm operações transfronteiriças, acesso ao sistema financeiro internacional ou relacionamento com instituições estrangeiras devem avaliar se seus programas de compliance contemplam adequadamente riscos relacionados à lavagem de dinheiro, financiamento de atividades ilícitas e sanções internacionais.
Para empresas de diversos setores, e não apenas do mercado financeiro, o momento exige uma abordagem preventiva. A revisão de programas de compliance financeiro, a atualização de matrizes de risco, a implementação de processos de due diligence baseados em risco, o fortalecimento de procedimentos de KYC/KYP (Know Your Customer/Know Your Partner), a avaliação de exposição a sanções internacionais e a realização de investigações internas e testes de transação tornam-se medidas estratégicas para reduzir riscos regulatórios, reputacionais e operacionais em um ambiente de crescente fiscalização e cooperação internacional entre autoridades.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que condiciona a responsabilização por improbidade à comprovação de dolo, isto é, à demonstração de intenção do ato ilícito. Com isso, a Corte reafirmou a inexistência de improbidade administrativa na modalidade culposa, afastando a possibilidade de punição com base apenas em negligência, imprudência ou imperícia.
A decisão integra julgamento mais amplo sobre dispositivos da nova Lei de Improbidade Administrativa, ainda pendente de conclusão. Entre os pontos já analisados, o STF também validou a previsão de que divergências interpretativas da lei, quando baseadas em jurisprudência, não configuram improbidade, bem como reconheceu a constitucionalidade da definição legal de um rol específico de condutas sancionáveis.
Do ponto de vista de compliance público e privado, o entendimento reforça a necessidade de distinguir irregularidades administrativas, falhas procedimentais e ilícitos dolosos. Embora a decisão eleve o ônus probatório para a caracterização de improbidade, ela não reduz a relevância de controles internos, registros decisórios, pareceres técnicos e evidências de boa-fé, especialmente em relações com a Administração Pública.
Para empresas que contratam com o poder público ou interagem com agentes estatais, o cenário recomenda atenção redobrada à documentação de processos, à rastreabilidade de decisões e à adoção de políticas robustas de integridade. A consolidação de critérios mais objetivos para responsabilização tende a trazer maior segurança jurídica, mas também exige maturidade na governança e na prevenção de condutas que possam ser interpretadas como direcionadas à obtenção de vantagem indevida.
Assim, a decisão do STF representa um marco relevante na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, ao alinhar a responsabilização sancionatória à comprovação de intenção. Ao mesmo tempo, reforça que programas de compliance eficazes continuam sendo instrumentos essenciais para mitigar riscos, demonstrar diligência e preservar a confiança nas relações entre setor privado e Administração Pública.
A autoridade norueguesa responsável pela investigação e persecução de crimes econômicos e ambientais, Økokrim, publicou novas diretrizes sobre a aplicação de sanções a empresas em casos de corrupção praticada no exterior. A medida busca conferir maior previsibilidade à atuação estatal, especialmente quanto aos critérios de cálculo de penalidades e aos fatores que podem justificar reduções, como a existência de controles anticorrupção robustos, a autodenúncia, a cooperação com as investigações e a adoção de medidas corretivas.
Segundo a nova política, empresas que reportarem voluntariamente a prática ilícita antes de sua descoberta pelas autoridades, e em prazo próximo à identificação interna dos fatos, poderão obter redução de até 50% da penalidade. Também poderá haver desconto adicional, de até 10%, para organizações que implementarem ou aprimorarem controles destinados a corrigir falhas de integridade. As diretrizes ainda indicam que as multas poderão ser calculadas com base no ganho esperado com a prática ilícita, no valor da vantagem indevida ou no faturamento global da companhia.
A iniciativa responde a uma lacuna identificada no sistema norueguês, marcado por número limitado de casos de corrupção transnacional e ausência de jurisprudência consolidada sobre a dosimetria de multas corporativas. Ao explicitar o que a autoridade considera como incentivos e consequências em matéria sancionatória, a política aproxima a Noruega de práticas já observadas em outras jurisdições relevantes, como Reino Unido, França, Países Baixos, Estados Unidos e o Brasil.
Para empresas com operações internacionais, a diretriz reforça a importância de programas de integridade efetivos, capazes de detectar irregularidades, documentar decisões, preservar evidências e permitir respostas tempestivas. A previsibilidade regulatória tende a estimular a cooperação com autoridades, mas também aumenta a expectativa de que as companhias demonstrem, de forma concreta, a maturidade de seus mecanismos de prevenção, detecção e remediação.
O movimento norueguês confirma uma tendência mais ampla no enforcement anticorrupção: autoridades vêm buscando combinar efeito dissuasório com incentivos objetivos à colaboração e à melhoria dos controles internos. Nesse contexto, empresas expostas a riscos de corrupção transnacional devem avaliar continuamente seus programas de compliance, especialmente quanto à governança de terceiros, canais de reporte, investigações internas e critérios para eventual autodenúncia.
Em junho de 2026, os procedimentos administrativos instaurados pela CGU envolveram diversos órgãos públicos sob a tutela desta autoridade para fins de abertura do PAR:
Órgãos Envolvidos:
Objeto dos Fatos:
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