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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

  • Jéssica Cândido

    Jéssica Cândido

    Advogada

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

16 de junho de 2026

5 min de leitura

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.795/DF para declarar a inconstitucionalidade do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei n.º 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na alteração promovida pela Lei n.º 15.076/2024.

O dispositivo legal impunha às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a obrigação de adquirir um percentual mínimo de créditos de carbono para a formação de reservas técnicas e provisões.
Originalmente fixada em 1%, a exigência foi posteriormente reduzida para 0,5%, sem que houvesse alteração da lógica de vinculação compulsória de recursos do setor supervisionado a essa finalidade.

Chama atenção, ainda, o fato de que a obrigação foi introduzida sem vacatio legis, com pretensão de vigência já no exercício de 2024, embora a lei tenha sido publicada apenas em 11 de dezembro de 2024. Nesse contexto, destacamos abaixo os principais fundamentos adotados pelo STF para o julgamento de procedência da ação:

Inconstitucionalidade formal (afastada): O Tribunal rejeitou os argumentos de inconstitucionalidade formal. Entendeu-se que a norma não violava a reserva de lei complementar prevista nos artigos 192, caput, e 202 da Constituição Federal, por não tratar da estrutura do Sistema Financeiro Nacional ou do regime de previdência complementar, tampouco do devido processo legislativo. No julgamento, foram citados precedentes como as ADIs 2.316 e 2.591, para reafirmar que o artigo 192 da Constituição se refere à estrutura do sistema, e não a negócios jurídicos. De modo semelhante, em relação à previdência privada, a ADI 3.948 foi mencionada para sustentar que o artigo 202 da Constituição não exige lei complementar para matérias diversas da estrutura organizacional e das regras básicas dos planos.

Inconstitucionalidade material (verificada): Esse foi o ponto central para a procedência da ADI. Os Ministros reconheceram que a obrigação legal violava diversos princípios constitucionais, especialmente porque transferia ao setor segurador, de previdência aberta, capitalização e resseguro local um ônus regulatório e econômico sem conexão suficiente com a finalidade ambiental pretendida. Em linha com a argumentação apresentada pelo setor, a decisão destacou:

  • Violação aos princípios da isonomia e do poluidor-pagador: O critério de diferenciação estabelecido pela norma (ser sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de capitalização ou ressegurador local) não estava diretamente vinculado ao propósito da lei, já que essas entidades não figuram entre as maiores emissoras de gases de efeito estufa. Para o STF, o ônus da política ambiental não poderia recair sobre agentes que não correspondem, em termos materiais, aos principais responsáveis pela externalidade que se pretendia mitigar, ao contrário do que se verificou, por exemplo, na ADI 7.596, relativa ao programa RenovaBio;
  • Violação à livre iniciativa e à livre concorrência: A imposição de um percentual fixo de aplicação em créditos de carbono, sem margem para avaliação pelas entidades quanto à aderência dessa alocação à natureza de suas obrigações, provisões e políticas de investimento, suprimiu espaço relevante da iniciativa privada. Segundo a Corte, a exigência comprometia a liberdade de gestão de recursos e afetava a competitividade de um setor cuja atuação depende de disciplina prudencial e compatibilidade entre ativos e passivos.

Além disso, a Corte entendeu que não havia conexão suficientemente demonstrada entre o fim pretendido (redução de emissões) e o meio escolhido (aquisição compulsória de créditos de carbono por entidades que não são emissoras relevantes). Nessa perspectiva, a medida foi considerada gravosa, de eficácia ambiental duvidosa e potencialmente prejudicial à lógica de formação e gestão das reservas técnicas do setor;

  • Inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: O STF não identificou relação adequada entre o objetivo de redução de emissões e a compulsoriedade de compra de créditos de carbono por entidades não emissoras. Para os Ministros, os impactos sobre as reservas técnicas e sobre a segurança econômica do negócio segurador superavam eventuais ganhos ambientais decorrentes da medida;
  • Violação ao princípio da segurança jurídica: A ausência de vacatio legis e de regras de transição para implementação da nova obrigação foi considerada incompatível com a confiança legítima que os agentes regulados devem poder depositar na atuação do Poder Público. Desse modo, as entidades afetadas não tiveram tempo hábil para adaptar o regime de alocação de recursos, especialmente em um contexto de incerteza regulatória e operacional no mercado de carbono.

A decisão reforça a necessidade de que políticas públicas com impacto econômico relevante sobre o setor segurador observem critérios de pertinência material, proporcionalidade regulatória e previsibilidade normativa, especialmente quando interfiram na formação de reservas técnicas e provisões de entidades supervisionadas. O julgamento da ADI 7.795/DF, assim, representa precedente relevante para o mercado, ao delimitar os contornos constitucionais da imposição de obrigações de investimento compulsório desvinculadas da função econômica e regulatória dessas entidades.


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