ANP abre prazo para contribuições sobre proposta de atualização dos fatores de penalização no RenovaBio
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Alerta, Infraestrutura, Petróleo e Gás
Em 06.05.2026, foram publicadas:(i) a Resolução CNPE 4/2026 que define a meta de redução de emissões de gases de efeito estufa (“GEE”) no mercado de gás natural por meio da utilização de biometano, (ii) a Resolução CNPE 5/2026 que define o percentual mínimo de biodiesel oriundo de unidades produtoras que possuam o Selo Biocombustível Social e (iii) a Resolução CNPE 6/2026 que promove estudos para coibir o uso irregular de etanol hidratado combustível em bebidas.
A seguir, destacamos os principais pontos de cada resolução.
A Resolução CNPE nº 4/2026 fixa meta anual inicial de redução de emissões de GEE de 0,5%, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo de gás natural. A meta aplica-se a produtores e importadores que comercializam gás natural na esfera de competências da União.
A medida decorre do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), que atribuiu ao CNPE a competência para fixar a meta anual de redução de emissões.
Embora o piso originalmente previsto para 2026 fosse de 1%, a legislação autoriza sua revisão excepcional pelo CNPE quando constatada insuficiência de oferta de biometano.
A Resolução determina que o Comitê Técnico Permanente do Combustível do Futuro (CTP-CF) constituirá Mesa de Monitoramento do Mercado de Biometano, coordenada pelo MME, com vistas ao restabelecimento da meta de 1%. Adicionalmente, recomenda que a ANP adote as medidas necessárias para garantir a transparência dos dados relativos ao mercado de biometano, subsidiando os trabalhos de monitoramento da referida Mesa.
A resolução também define os parâmetros de intensidade de carbono para converter a meta em volumes equivalentes de biometano, considerando sua aplicação no GNV, no gás natural destinado à geração de energia elétrica e no próprio biometano. A meta corresponde ao volume de 181.728.000 m³, ou 504,8 mil m³/dia, de biometano.
A Resolução CNPE nº 5/2026 estabelece que no mínimo 80% do volume total de biodiesel comercializado no país para atendimento ao percentual obrigatório de mistura ao diesel B deve ser proveniente de unidades produtoras detentoras do Selo Biocombustível Social.
A Resolução também dispõe que o Selo Biocombustível Social deve contar com dados regulares, auditados e fiscalizados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (“MDA”), aptos a subsidiar a revisão de regulamentos, a adoção de medidas preventivas e corretivas e o aperfeiçoamento da política pública no âmbito do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel.
Nessa linha, a Resolução determina que o MME e o MDA encaminhem, anualmente, relatório consolidado sobre os impactos do Selo Biocombustível Social no preço e no abastecimento de combustíveis, com base no qual o CNPE poderá formular novas recomendações sobre a política pública.
A Resolução CNPE nº 6/2026 estabelece como de interesse da Política Energética Nacional a realização, pela ANP, de estudos técnicos para avaliar alternativas que previnam o desvio de etanol hidratado combustível para usos irregulares, em especial a produção clandestina de bebidas alcoólicas, mitiguem riscos à saúde pública e aprimorem o marco regulatório relativo à qualidade e à rastreabilidade do combustível.
A ANP deverá concluir os estudos em até 120 dias, contados da publicação da resolução.
Os estudos deverão contemplar, no mínimo:
Por fim, a resolução recomenda à ANP que inclua nova ação em sua agenda regulatória para tratar dos resultados, com prazo de até 120 dias, a contar da conclusão dos estudos.
A temática é acompanhada pelo time de Petróleo & Gás do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ela relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.
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