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Autor:

  • Adriana Dantas

    Adriana Dantas

    Sócia

  • Carolina Fucchi

    Carolina Fucchi

    Advogada

04 de maio de 2026

5 min de leitura

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Após tramitação célere no Congresso Nacional, o Acordo Mercosul–União Europeia (Acordo) foi promulgado pelo Presidente da República 1, passando a ter aplicação no ordenamento jurídico brasileiro a partir deste mês de maio.

O Acordo se destaca não apenas por encerrar um processo negocial de décadas, mas por configurar o maior acordo comercial celebrado pelo Mercosul e um dos mais relevantes assinados pela União Europeia. Consolida-se, assim, a associação entre dois dos maiores blocos econômicos globais, que somam aproximadamente 718 milhões de habitantes e um PIB conjunto estimado em US$ 22 trilhões 2.

Estruturado em três pilares principais: comércio, diálogo político e cooperação, o acordo gera implicações geopolíticas, econômicas, comerciais, regulatórias e de política industrial. Estimativas indicam que, uma vez implementado, o acordo poderá aumentar substancialmente os fluxos de comércio bilateral — em aproximadamente 40% 3.

Além disso, abrange uma ampla gama de temas distribuídos nos seguintes capítulos: comércio de bens e acesso aos mercados; regras de origem; facilitação de comércio; barreiras técnicas ao comércio; medidas sanitárias e fitossanitárias; diálogos; defesa comercial; salvaguardas bilaterais; serviços e investimentos; compras governamentais; propriedade intelectual; micro, pequenas e médias empresas; defesa da concorrência; subsídios; empresas estatais; comércio e desenvolvimento sustentável; transparência; exceções; soluções de controvérsias; e protocolo de cooperação.

No que diz respeito ao acesso a mercados, o núcleo é claro: a eliminação de mais de 90% das tarifas bilaterais, acompanhada da redução de barreiras não tarifárias e da harmonização regulatória.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) projeta que, a entrada em vigor do acordo deverá eliminar tarifas para mais 5.000 produtos brasileiros na União Europeia, o que corresponde a mais de 80% das importações europeias desses bens em 2025 4. Dentre os 2.932 produtos que terão seus impostos de importação reduzidos imediatamente, destacam-se os setores de: máquinas e equipamentos (21,8%) 5; alimentos (12,5%) 6; produtos de metal (9,1%) 7; máquinas, aparelhos e materiais elétricos (8,9%); e químicos (8,1%). 8

É válido considerar que há cronogramas distintos de desgravação tarifária, os quais acarretarão impactos sobre a estratégia de sourcing de produtos e custos das operações de comércio exterior.

Por exemplo, no caso do Mercosul, foram negociadas condições diferenciadas de desgravação no setor automotivo, para veículos eletrificados, movidos a hidrogênio ou baseados em novas tecnologias. Além disso, o Mercosul mantém uma parcela reduzida de bens sujeita a cotas ou regras específicas. A União Europeia, por sua vez, aplica cotas ou regimes diferenciados a aproximadamente 3% dos bens, majoritariamente ligados ao setor agrícola e agroindustrial. Em conjunto, essas disposições configuram um modelo que busca equilibrar a abertura comercial com a proteção de segmentos estratégicos para ambas as partes.

Por fim, o Acordo abarca o tema da sustentabilidade ao  incorporar compromissos de combate ao desmatamento, rastreabilidade de cadeias produtivas e obrigações vinculadas a padrões trabalhistas, outro elemento que tem o potencial de gerar grande impacto sobre o custos de operações no Brasil de produtos exportados para a União Europeia.

Atualmente, o Acordo já foi incorporado ao ordenamento jurídico de Brasil, Argentina e Uruguai, e encontra-se em vigência provisória na União Europeia, com efeitos práticos já em andamento.

Com a entrada em vigor do Acordo, faz-se necessário conduzir análise estratégica baseada na identificação dos seus impactos concretos. Isso envolve ajustar a estratégia comercial às oportunidades criadas pelo Acordo, considerando os cronogramas de desgravação específicos; adequar produtos e cadeias de suprimento aos novos requisitos regulatórios, e avaliar os benefícios de explorar novos mercados e parcerias. Ao mesmo tempo, é essencial mapear setores com maior exposição à concorrência europeia e avaliar a adoção de medidas para preservar competitividade. Em síntese, o sucesso dependerá da capacidade de alinhar inteligência regulatória e execução operacional para capturar valor e mitigar impactos sobre custos e perdas de market share.

O time de Comércio Internacional do Lefosse Advogados está à disposição para esclarecer como o Acordo pode afetar o comércio de produtos específicos, responder dúvidas e fornecer análises adicionais.


1 Decreto no. 12.953, de 28 de abril de 2026.

2 FACTSHEET Acordo de Parceria Mercosul-União Europeia — Ministério das Relações Exteriores

3 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_26_113

4 https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/acordo-mercosul-ue-entra-em-vigor-e-puxa-tarifa-zero-para-mais-de-80-das-exportacoes-ao-bloco/.

5 Por exemplo, compressores, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento e árvores de transmissão.

6 Como óleo de milho e extratos vegetais.

7 Dentre os quais, ferro-gusa, matérias-primas da siderurgia, obtido pela redução do minério de ferro, chumbo, barras de níquel e óxido de alumínio.

8 https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/internacional/acordo-mercosul-ue-entra-em-vigor-e-puxa-tarifa-zero-para-mais-de-80-das-exportacoes-ao-bloco/.

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