Lefosse expands operations in Brasília with office at new address
3 min
Notícias
Entrou em vigor, na última semana, o Decreto nº 12.866/2026, que regulamenta, pela primeira vez, os procedimentos de investigação e aplicação de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou que adotem regimes de preferência tarifária.
Em meio à recente ampliação da rede de acordos comerciais do Mercosul, o Decreto chega em momento oportuno. Desde 2023, o Mercosul concluiu negociações com Singapura, com a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA) e, mais recentemente, com a União Europeia, ampliando em 2,5 vezes a parcela da corrente de comércio coberta por preferências tarifárias.
As salvaguardas bilaterais são instrumentos que garantem a possibilidade de resposta a eventuais surtos de importação resultantes da redução tarifária negociada em acordo comercial, quando esses aumentos causem, ou ameacem causar, dano grave à indústria doméstica.
A abertura de investigação de salvaguardas bilaterais deverá ser solicitada à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) pelo representante da indústria doméstica afetada, podendo, em caráter excepcional, ser iniciada de ofício pela própria SECEX.
O procedimento será conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), responsável por analisar o histórico de importações dos últimos 36 meses, bem como todos os fatores pertinentes, de natureza objetiva e quantificável, que influenciem a situação da indústria doméstica. Além disso, deverá ser demonstrada a existência de nexo causal entre o aumento das importações em condições preferenciais e o dano grave, ou a ameaça de dano grave, à indústria nacional. Por fim, devem ser observadas eventuais disposições específicas de salvaguardas previstas no acordo aplicável.
O Decreto estabelece que as salvaguardas poderão ser aplicadas através de: (i) suspensão do cronograma de desgravação tarifária previsto no respectivo acordo; (ii) redução das preferências tarifárias outorgadas para o produto afetado; (iii) estabelecimento de cotas tarifárias ou restrições quantitativas; ou; (iv) outras modalidades previstas no acordo comercial pertinente.
Essas medidas poderão ser adotadas na extensão necessária para prevenir a ameaça de dano ou reparar o dano grave já constatado, e poderão ser aplicadas de forma provisória, a qualquer tempo, no curso da investigação, sempre em conformidade com as previsões do acordo.
O novo marco reforça a segurança jurídica na administração dos acordos comerciais vigentes e futuros. Além disso, a regulamentação garante à indústria doméstica instrumentos ágeis para enfrentar dificuldades excepcionais de competição com produtos importados originários de parceiros comerciais.
O Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR na sigla em inglês) abriu uma consulta pública sobre o comércio de minerais críticos.
O objetivo da iniciativa é estabelecer regras comuns de comércio, preços, investimentos e padrões regulatórios para minerais críticos entre os Estados Unidos (EUA) e países like‑minded, considerados parceiros confiáveis, reduzindo a dependência norte‑americana de fornecedores não aliados (especialmente da China).
Os temas abordados na consulta, que indicam o escopo potencial do futuro acordo, incluem: definição de quais minerais farão parte do acordo; metodologias para fixação de preços; padrões regulatórios; regras de investimentos; mecanismos de fiscalização.
Eventual avanço desse acordo poderá acarretar oportunidades e riscos para empresas brasileiras, tais como:
É possível acessar os comentários públicos já submetidos no USTR Comments Portal.
Empresas interessadas em participar da consulta pública devem observar o prazo final para envio de contribuições, que poderão ser submetidas até 19 de março de 2026.
A Suprema Corte dos Estados Unidos declarou recentemente a ilegalidade das chamadas tarifas recíprocas aplicadas com fundamento no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA).1
A decisão produz impactos significativos no cenário do comercial internacional, ao invalidar tanto as cobranças já realizadas, quanto o uso futuro da IEEPA para a imposição de tarifas. Com isso, a U.S. Customs and Border Protection (CBP), autoridade alfandegária, ficou impedida de continuar exigindo tais valores.2
Esse entendimento afeta, de forma direta, exportadores brasileiros cujos produtos estavam sujeitos às tarifas adicionais impostas sob a IEEPA. É importante destacar, contudo, que medidas tarifárias baseadas em outras leis permanecem válidas, como aquelas adotadas ao amparo da Section 2323, aplicáveis a aço, alumínio, veículos e uma série de outros produtos.
A Suprema Corte confirmou, ainda, que há direito ao reembolso (refund) dos valores pagos indevidamente. Contudo, não definiu o procedimento para que os importadores ou exportadores possam obtê-lo. A questão foi remetida às instâncias inferiores, em especial ao Court of International Trade (CIT), que historicamente detém autoridade para determinar reliquidações e devoluções quando tarifas são cobradas de forma ilegal.
Estima-se que o valor total supere US$ 166 bilhões arrecadados em tarifas IEEPA.4
Embora o direito reembolso tenha sido validado, ainda há incertezas sobre o procedimento que será adotado. Até o momento:
Atualmente, não há precedentes administrativos ou judiciais que disciplinem o procedimento de reembolso de tarifas estabelecidas com fundamento na IEEPA, uma vez que o emprego dessa legislação para fins tarifários constitui inovação sem paralelo na prática regulatória estadunidense.
Ainda, após a Suprema Corte declarar ilegais as tarifas IEEPA, o Presidente anunciou a adoção de tarifas de 10% sob a Section 122 do Trade Act de 19747, que permite tarifas temporárias, por até 150 dias, com alíquota máxima de 15%.8
A prática aduaneira norte-americana prevê que pedidos de reembolso sejam apresentados em aproximadamente 16 meses após cada importação, pelo Importer of Record, salvo apresentação de protestos que suspendam esse prazo.
Embora decisões recentes da Suprema Corte indiquem que esses prazos talvez não se apliquem às tarifas IEEPA, a ausência de orientação explícita gerou insegurança jurídica. Diante desse cenário de incertezas, muitas empresas nos EUA estão ou apresentando protestos, ou ajuizando ações no CIT buscando resguardar seus direitos.
Exportadores brasileiros devem considerar uma atuação proativa ao lado de seus importadores nos EUA, inclusive avaliando a necessidade de medidas administrativas ou judiciais para resguardar o direito ao reembolso.
Embora o cenário ainda esteja incerto, o direito ao ressarcimento está estabelecido, e o momento atual é crítico para assegurar que procedimentos e prazos sejam respeitados. Neste momento, a solução mais prudente consiste em conduzir avaliações individualizadas e, paralelamente, considerar medidas destinadas a preservar o direito ao reembolso.
Nossa equipe especializada em Comércio Internacional acompanha de perto as mudanças regulatórias na área que impactam os negócios dos nossos clientes. Para obter mais esclarecimentos sobre este ou outros temas de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
Receba análises e insights dos nossos advogados sobre o seu setor
Rua Iguatemi, 151
14º andar
01451-011 – Itaim Bibi
São Paulo – SP, Brasil
+55 11 3024-6100
Praia do Flamengo, 200
20º andar
22210-901 – Flamengo
Rio de Janeiro – RJ, Brasil
+55 21 3263-5480
SCS Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate
Torre B – 8º andar
70308-200 – Asa Sul
Brasília – DF, Brasil
+55 61 3957-1000
2025 - 2026 . © Todos os direitos reservados | Política de privacidade | Portal de experiências