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Em 19 de janeiro de 2026, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício‑Circular nº 1/2026/CVM/SIN (“Ofício”), dirigido a administradores e gestores de fundos de investimento financeiros (“FIF”), com o objetivo de esclarecer a interpretação da SIN acerca do §3º do artigo 73 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Anexo Normativo I” e “Resolução CVM 175”, respectivamente) e, assim, sanar dúvidas trazidas por administradores e gestores a respeito do dispositivo.
Em síntese, a exigência do artigo 73, §3º, do Anexo Normativo I, somente é aplicável às operações da carteira de classe de FIF destinada ao público em geral.
Para referência, o referido dispositivo estabelece que as operações da carteira de ativos da classe de FIF destinada ao público em geral que originem exposição a risco de capital devem necessariamente contar com cobertura ou margem de garantia em mercado organizado1.
Apesar do dispositivo estabelecer expressamente que as operações que devem contar com margem de garantia em mercado organizado serem as que resultam em exposição a risco de capital, uma grande parcela do mercado, incluindo gestores e administradores, possuía dúvidas com relação à aplicabilidade do dispositivo em operações que visam a proteção patrimonial da carteira e não geram alavancagem, uma vez que seria possível uma interpretação mais abrangente da norma no sentido de que todas as operações da estão sujeitas à “exposição de risco de capital”, em razão de tal conceito não ser delimitado pela Resolução CVM 175.
Neste sentido, a CVM, por meio do Ofício, buscou esclarecer que o requisito de margem de cobertura em mercado organizado somente é aplicável às operações da carteira que originem “exposição a risco de capital”, sendo estas aquelas realizadas com o objetivo de alavancagem. Ou seja, o termo “exposição a risco de capital” mencionado no §3º se traduz em operações que visem auferir retornos mediante alavancagem financeira.
Para explicar o racional por traz de sua interpretação, a CVM esclarece que o uso de derivativos pode ser enquadrado em três categorias distintas, sendo elas: (i) operações de hedge; (ii) apostas direcionais em determinados fatores de risco; e (iii) operações de alavancagem, nas quais o derivativo amplia o risco das posições detidas.
O Ofício ajuda a reduzir incertezas regulatórias, aumentando a previsibilidade e a eficiência na gestão das carteiras de FIF destinados ao público em geral, vez que beneficia diretamente administradores e gestores ao permitir o uso legítimo de derivativos para fins de hedge e estratégias direcionais, ao mesmo tempo em que preserva a proteção do investidor de varejo com relação as operações alavancadas.
O conteúdo do Ofício pode ser acessado na íntegra através do seguinte link.
1 “Art. 73. […] § 3º As operações da carteira de ativos da classe destinada ao público em geral que originem exposição a risco de capital devem contar com cobertura ou margem de garantia em mercado organizado.”
Com o início do ano de 2026, os administradores de carteiras de títulos e valores mobiliários devidamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para atuar como gestores de recursos (“Gestores”) devem atentar-se a uma série de obrigações regulatórias previstas nas Resoluções da CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 21”), nº 50, de 31 de agosto de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 50”) e nº 234, de 4 de agosto de 2025, conforme alterada (“Resolução CVM 234”). Seguem abaixo os detalhes e prazos das referidas obrigações.
A principal obrigação do início do ano consiste na atualização anual do Formulário de Referência, documento exigido pelo artigo 17 da Resolução CVM 21, que reúne as informações atualizadas relativas à estrutura, aos controles internos e às práticas adotadas pelo Gestor. O Formulário de Referência deve ser anualmente protocolado até 31 de março no site da CVM. A CVM disponibiliza instruções para o envio do Formulário de Referência no guia.
Adicionalmente, até 31 de março o Gestor deve confirmar que as informações contidas no seu formulário cadastral (“Formulário Cadastral”) relativo a 2025 continuam válidas. Esta confirmação deve ser realizada através do sistema da CVM, por meio do envio de uma declaração de conformidade cadastral (“Declaração de Conformidade”), nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução CVM 234. A Declaração de Conformidade deve ser transmitida mesmo quando não houver alterações cadastrais no período.
Ainda, até o último dia útil de abril:
Além disso, os Gestores devem realizar, até 30 de abril, reunião ou assembleia de sócios/acionistas, conforme aplicável, para deliberar acerca das demonstrações financeiras, contas dos administradores e demais matérias societárias pertinentes.
Além das obrigações periódicas listadas anteriormente, cabe destacar que os Gestores possuem obrigações regulatórias ocasionais, que podem vir a ser aplicáveis ao longo do ano. Dentre elas, destacam-se:
Em janeiro de 2026, entrou em vigor a nova versão do código de Regras e Procedimentos de Certificação (“Regras de Certificação”) da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), publicado em 09 de outubro de 2025, cujas disposições introduziram novas exigências obrigatórias que devem ser observadas pelas instituições participantes e aderentes aos Códigos de Distribuição e Administração e Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA (“Instituições Participantes”). São elas:
As Instituições Participantes que exerçam a atividade de gestão de recursos devem manter, de forma contínua, a seguinte estrutura mínima:
O Profissional Suplente deve: (i) integrar o quadro permanente de colaboradores da instituição, sendo vedada a indicação de prestadores de serviços externos; (ii) atuar direta e regularmente na atividade de gestão de recursos; e (iii) possuir as certificações exigidas para os produtos efetivamente geridos.
As certificações obrigatórias permanecem condicionadas ao tipo de ativo ou veículo sob gestão da Instituição Participante, nos seguintes termos:
Dessa forma, Instituições Participantes que administrem diferentes categorias de fundos de investimento poderão necessitar que seus profissionais, tanto o Profissional Titular quanto o Profissional Suplente, detenham mais de uma certificação (CGA e CGE), conforme o caso2.
2 Ainda, nos termos do artigo 23, §1º e 2º, das Regras de Certificação:
“§1º Devem obter a CGE os profissionais da Instituição Participante que integrem o Comitê, seja o Comitê da Instituição Participante ou especificamente do FIP, e/ou atuem na atividade de Gestão de Recursos de Terceiros e tenham alçada/poder discricionário de investimento (compra e venda) dos Ativos integrantes das carteiras do FIP.
§2º Nos FIAGROs que possuam política de investimento prevendo a aplicação de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido em Ativos em que a categoria indicada expressamente no Regulamento seja FIP, é exigida a CGE para os profissionais da Instituição Participante que integrem o comitê de investimentos, seja da Instituição Participante ou do FIAGRO, e/ou atuem na atividade de Gestão de Recursos de Terceiros e tenham alçada/poder discricionário de investimento (compra e venda) dos Ativos integrantes das carteiras desse FIAGRO.”
As Regras de Certificação preveem diferentes meios para a obtenção das certificações CGA e CGE, observado que a Certificação ANBIMA Fundamentos em Gestão (“CFG”) permanece como pré-requisito para ambas, quais sejam:
Em qualquer hipótese de dispensa de realização do Exame ANBIMA, a conclusão do curso de equivalência da ANBIMA é requisito obrigatório para a concessão da certificação.
A nova versão das Regras de Certificação pode ser consultada na íntegra através do seguinte link.
Em dezembro de 2025, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) divulgou um novo modelo de certificações profissionais para a distribuição de valores mobiliários, com vigência a partir de janeiro de 2026, em substituição às antigas certificações CPA-10, CPA-20 e CEA (“Certificações Anteriores”). O novo arranjo insere-se no contexto de transformação estrutural da qualificação profissional no mercado financeiro, buscando alinhar as certificações às competências requeridas pelas atividades de distribuição.
O novo modelo de certificações divulgado pela ANBIMA engloba os seguintes certificados (“Novas Certificações”):
As avaliações exigidas pela ANBIMA para obtenção das Novas Certificações contemplarão não apenas conteúdos técnicos, mas também levarão em consideração habilidades comportamentais relevantes ao exercício profissional, bem como autogestão, comunicação eficaz, agilidade e capacidade de resolver problemas, entre outras.
Os profissionais que atualmente detêm uma ou mais das Certificações Anteriores, deverão realizar o processo de transição para obtenção das Novas Certificações. Este processo é individual e envolve as seguintes etapas:
No que se refere aos prazos operacionais da transição para as Novas Certificações, a ANBIMA divulgou que:
O inteiro teor da divulgação da ANBIMA pode ser consultado neste link.
Em dezembro de 2025, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) publicou 2 (dois) guias de orientações destinados a prestadores de serviços de fundos de investimento, voltados para as temáticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”) e de proteção de dados no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), em conformidade com os princípios previstos na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), e na legislação aplicável.
O Guia ANBIMA de PLD/FTP (“Guia de PLD/FTP”) foi atualizado em sua quinta edição para refletir a realidade do mercado após a consolidação da Resolução CVM 175, incorporando, entre outras mudanças, os termos “classe” e “subclasse” como elementos relevantes na identificação de estruturas de fundos de investimento para fins de avaliação de risco. O Guia de PLD/FTP amplia também as responsabilidades atribuídas ao gestor de recursos, incluindo a condução de diligências robustas na contratação de distribuidores, em linha com as melhores práticas internacionais, notadamente aquelas recomendadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
No mesmo sentido, o Guia de Boas Práticas de LGPD no Compartilhamento de Dados Pessoais na Distribuição de Cotas de Fundos de Investimento (“Guia de LGPD”) consolida orientações sobre o tratamento de dados pessoais dos cotistas dos fundos de investimento, ressaltando as regras aplicáveis ao compartilhamento de informações de pessoas físicas entre prestadores de serviços. O Guia de LGPD apresenta de forma didática conceitos essenciais da LGPD, a definição de agentes de tratamento, responsáveis e controladores, bem como cenários típicos em que o intercâmbio de dados pessoais pode ocorrer no processo de distribuição de cotas.
Os Guias de PLD/FTP e de LGPD possuem caráter informativo e não estão inseridos no escopo autorregulatório supervisório da ANBIMA, o que significa que as instituições que os utilizarem não serão objeto de supervisão específica pela ANBIMA em razão da mera adesão às orientações.
O inteiro teor da divulgação pode ser consultado neste link.
Este conteúdo integra o Boletim de Fundos de Investimento referente ao mês de janeiro de 2026, reunindo os principais destaques regulatórios e setoriais do período. Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Energia está à disposição para prestar assessoria jurídica especializada.
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