Coparticipação, permanência e alterações nos planos de saúde empresariais: jurisprudência do STJ e potenciais reflexos trabalhistas
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O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de 25.02.2026 a retomada do julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, que discute a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
O caso é um desdobramento da chamada “tese do século”, relativa à exclusão do ICMS dessas mesmas bases. A expectativa é que o julgamento seja retomado com o voto do Ministro Luiz Fux. Atualmente, o placar está empatado em 4 a 4 no Plenário Virtual.
Veja as seguintes análises: Portal STF, Migalhas e Valor Globo.
O STF pautou para 25.02.2026 o julgamento do Tema de Repercussão Geral que discute a exclusão de créditos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais estaduais das bases de cálculo do PIS e da Cofins, incluindo os créditos presumidos.
A controvérsia vinha sendo analisada no Plenário Virtual, com placar de 6 a 5 favorável aos contribuintes. Em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi deslocado para o Plenário Presencial.
Veja as seguintes análises: Portal STF, Urbano Vitalino.
Tramita no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade do adicional de 2% do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações, instituído pelo Estado da Paraíba para financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Funcep).
O julgamento chegou a ser apreciado no Plenário Virtual, com formação de maioria pela validade da cobrança, em placar de 6 a 0 pela improcedência do pedido.
Em outubro de 2025, o Ministro Luiz Fux formulou pedido de destaque, deslocando a análise para o Plenário Presencial e determinando o reinício do julgamento, pautado para 12.02.2026.
Veja as seguintes análises: Portal STF, TeleTime, Pradvogados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou casos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de definir se a cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS, em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia, no âmbito de recursos especiais ou agravos em recurso especial.
Consta, ainda, que o STF declarou a inexistência de repercussão geral sobre a matéria, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional.
Veja as seguintes análises: STJ, Portal STF.
O STJ apreciará, sob o rito dos recursos repetitivos, se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos em curso sobre a matéria.
Até o momento, foi proferido apenas o voto da Ministra Relatora, em sentido desfavorável aos contribuintes, no sentido de que o IPI não recuperável na operação de entrada não integra as bases de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Atualmente, o processo encontra-se suspenso em razão de pedido de vista, sem data prevista para retomada do julgamento.
Veja as seguintes análises: STJ, Schneider Pugliese, Consultor Jurídico.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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