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22 de dezembro de 2025

10 min de leitura

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STF fixa limites para imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória

Em 17.12.2025 o Plenário do o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral, que discutia o caráter confiscatório de multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias bem como parâmetros para garantir proporcionalidade e evitar excessos na cobrança.

Por maioria, os ministros definiram que, quando houver tributo ou crédito tributário vinculado, a multa não poderá ultrapassar 60% do imposto ou crédito e só podem chegar a 100% quando verificadas circunstâncias agravantes.

Nos casos em que não há tributo ou crédito tributário vinculado, mas exista valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa não poderá superar 20% do referido valor, permitida a elevação para até 30% apenas no caso de existência de circunstâncias agravantes.

O STF também determinou que, na aplicação dessas multas, deve ser observado o princípio da consunção, evitando a imposição de multas cumuladas para a mesma conduta. Além disso, a tese também fixou que o aplicador da norma, ao avaliar individualmente circunstâncias agravantes e atenuantes, poderá considerar outros parâmetros qualitativos, sendo citados como exemplo pela tese fixada: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.

A tese fixada também indica que estes limites não se aplicam para multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras.

A Corte modulou os efeitos da decisão, que valerá a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a referida data e para fatos geradores ocorridos até referida data em que não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo Tema 487 da Repercussão Geral.

O Ministro Dias Toffoli será o redator do acórdão e ainda não há previsão para a publicação.

STF retoma o julgamento da legalidade de concessão de incentivos fiscais para defensivos agrícolas

O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade de benefícios de ICMS previstos em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de benefício de IPI previsto em decreto federal, que zerava as alíquotas do imposto aplicáveis a defensivos agrícolas. 

De acordo com a decisão, a concessão de benefícios fiscais a benefícios agrícolas não violaria o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que também considerou que a concessão de incentivos fiscais a esses produtos é prática comum em outros países e garante a competitividade da produção nacional perante o comércio internacional. 

Consequentemente, os benefícios fiscais de ICMS e IPI foram mantidos, de modo que os contribuintes que atuam na produção e comercialização de defensivos agrícolas permanecerão incentivados pela desoneração tributária. 

A decisão ainda não transitou em julgado e poderá ser objeto de recurso.

STF forma maioria para declarar constitucional lei do Mato Grosso que vedou a concessão de benefícios fiscais a empresas que participaram de acordos da moratória da soja

Após suspensão do julgamento, o STF formou maioria para declarar constitucional dispositivo de lei do Mato Grosso que vedou a concessão de benefícios fiscais para empresas que participaram da moratória da soja, acordo voluntário feito entre empresas para não aquisição de soja oriunda de áreas desmatadas da Amazônia após julho de 2008, a fim de combater o desmatamento na região.

De acordo com os votos até então proferidos, a referida lei deverá ser aplicada a partir de janeiro de 2026. O julgamento do caso está em curso e ainda não há previsão para encerramento.

STF declara inconstitucional benefício do ICMS concedido pelo Mato Grosso que sem previsão em convênio do Confaz

Por unanimidade, a 1ª Turma do STF declarou inconstitucional legislação do Estado do Mato Grosso que mantinha benefícios fiscais do ICMS não previstos em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Na decisão proferida, o STF pontuou que benefícios fiscais do ICMS não previstos em convênios do Confaz são inconstitucionais e, portanto, devem ser extirpados do ordenamento jurídico. Ademais, para garantir a previsibilidade e a não surpresa dos contribuintes, foi determinada a modulação de efeitos da decisão, que produzirá efeitos somente a partir da publicação do acórdão do julgamento do mérito, que ocorrerá 60 dias após a sessão realizada no tribunal.

STJ determina que ICMS, PIS e Cofins deverão ser incluídos na base de cálculo do IPI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em julgamento realizado em 17.12.2025 que ICMS, PIS e Cofins deverão ser incluídos na base de cálculo do IPI.

De acordo com o STJ, o conceito de valor da operação para determinação da base de cálculo do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial, de modo que todos os tributos incidentes sobre essa operação compõem o preço do produto.

Diante disso, foi determinado que a inclusão de valores relativos ao ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI é compatível com a base de cálculo do tributo prevista no Código Tributário Nacional e na Lei do IPI.

O recurso especial do contribuinte foi conhecido e não provido. Ainda cabe a interposição de outros recursos contra a decisão.

STJ conclui que ISS incide sobre intermediação de serviços turísticos para empresas estrangeiras

Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ concluiu que o ISS incide sobre a intermediação de serviços turísticos prestados a empresas estrangeiras. Para o tribunal, não há que se falar em exportação de serviços, na medida em que o seu resultado é observado em território nacional. A decisão ainda não é definitiva e poderá ser objeto de recurso pelo contribuinte.

STJ suspende julgamento sobre creditamento indevido do ICMS de empresa farmacêutica

Após pedido de vista, o STJ suspendeu a análise de julgamento de caso que trata de creditamento do ICMS indevido em valor próximo a R$ 60 milhões de reais, por contribuinte atuante na indústria farmacêutica. De acordo com as autoridades fiscais de São Paulo, a farmacêutica teria realizado lançamentos indevidos de créditos do ICMS a título de ressarcimento de substituição tributária.

Embora parte significativa do auto de infração original, cujo valor aproximado era de R$ 213 milhões e tratava de omissão de operações de saída de mercadorias e recebimento de produtos desacompanhados de documento fiscal tenha sido cancelado, ainda não há consenso sobre os créditos do ICMS que teriam sido lançados indevidamente pelo contribuinte. Ainda não foi determinada data para retomada do julgamento.

STJ nega pedido de restituição de PIS e Cofins sobre a venda de cigarros

Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ negou pedidos apresentados por dois postos de gasolina, que requereram a restituição da diferença entre a base de cálculo presumida de PIS e Cofins e o valor efetivamente praticado na comercialização de cigarros.

Segundo o alegaram os postos de gasolina, houve enriquecimento ilícito por parte do Fisco, que teria exigido a diferença de PIS e Cofins sobre a diferença entre o preço efetivamente praticado na venda e o valor presumido da operação.

A negativa dos pedidos foi fundamentada no fato de que o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo, não se tratando, portanto, de base de cálculo presumida. Além disso, o STJ considerou que a tributação incidente sobre cigarros e demais produtos fumígenos tem caráter extrafiscal, cuja finalidade é desestimular o consumo desses produtos.

A decisão transitou em julgado.

STJ julgará se ICMS, PIS e Cofins poderão ser incluídos na base de cálculo do IPI

Está pendente de julgamento na 2ª Turma do STJ uma das chamadas “teses filhotes” da Tese do Século, que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. A tese atualmente em julgamento discute se ICMS, PIS e Cofins poderão ser incluídos na base de cálculo do IPI.

De acordo com a Receita Federal, o valor da operação incluiria os tributos mencionados. Em decisões a respeito do tema, o STJ já entendeu que ICMS, PIS e Cofins não deveriam ser incluídos na base de cálculo do IPI, dada a ausência de previsão legal específica que exigiria essa inclusão.

O tema ainda está pendente de decisão.

Carf aprova quatro novas súmulas envolvendo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins e IPI

Em 01.12.2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou os seguintes enunciados de súmulas:

  • Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração;
  • É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados;
  • Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização;
  • O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Carf reestabelece auto de infração bilionário lavrado contra indústria por suposta prática de simulação para redução de IPI

Por maioria, o Carf condenou contribuinte industrial e reestabeleceu auto de infração lavrado em razão de suposta quebra da cadeia do IPI, por ter verificado a prática de atos fraudulentos e viciados cuja intenção era a redução do pagamento do imposto. No caso concreto, o contribuinte inseriu em sua operação outra empresa do mesmo grupo econômico, a fim de que fosse possível realizar a quebra da cadeia do IPI, o que geraria, como consequência, redução no valor do imposto devido.

De acordo com a decisão, os principais indícios de fraude foram a realização de vendas sem contrato formal entre empresas do mesmo grupo econômico, a existência de estoques comuns entre essas empesas e o compartilhamento de funcionários. Além disso, foi aplicada multa de 100% sobre o valor do imposto devido. A decisão poderá ser objeto de recurso pelo contribuinte.

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