Câmara aprova PL do voto de qualidade no CARF
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Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Bruno Carramaschi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Raphael Gomes
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
10 de fevereiro de 2023
4 min de leitura
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Ontem (9/2/2023), o Ministro Fux concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195 para suspender o art. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/96 (“LC 87/96”), introduzido pela Lei Complementar nº 194/22 (“LC 194/22”), que esclarece que “o ICMS não incide sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, também conhecida como a discussão sobre a não incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD).
Na prática, a energia elétrica do consumidor fica mais cara, pois a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS aumenta o valor do imposto, que é repassado ao consumidor. A decisão ainda não é definitiva e deve ser revista pelo plenário do STF.
Essa decisão causou surpresa por 2 motivos: (i) o STF já havia decidido no Tema 956, em 2017, que a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD não é matéria constitucional e não seria analisada pela Corte; e (ii) a jurisprudência majoritária do STJ, que é a última instância em matéria infraconstitucional, é no sentido de que não incide ICMS sobre TUST e TUSD – a Primeira Seção do STJ deve analisar a questão no Tema de Repetitivos nº 986.
A decisão recente do Ministro Fux merece ser reformada no Plenário. Primeiro, porque o tema deverá ser analisado pela Primeira Seção do STJ – em 2017, tendo o próprio STF já decidido que não julgaria a questão. A mudança desse posicionamento depois de tão pouco tempo causa insegurança jurídica, ainda mais no âmbito do Setor Elétrico, cujas regras são altamente complexas e constantemente alteradas. Segundo, porque, no mérito, o ICMS não deve incidir sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Temos que lembrar que o custo de energia para os consumidores possui duas componentes: (i) a parcela paga pelos elétrons efetivamente consumidos, ou seja, pela mercadoria energia elétrica, cuja receita é denominada de Tarifa de Energia – TE; e (ii) a parcela relativa ao serviço de transmissão e distribuição, ou seja, o serviço prestado pelas concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica, que “levam” a energia das usinas de geração para os locais de consumo, cuja receita é a TUSD e a TUST, objeto da decisão do Ministro Fux.
Em regra, de acordo com o entendimento do STJ, o ICMS só pode incidir sobre o preço da mercadoria “energia elétrica” e não sobre tarifas que remuneram os serviços de transmissão e distribuição, ou seja, a TUST e a TUSD. Se isso era claro antes da alteração da LC 87/96, deixou de haver qualquer dúvida quando a LC 194/22 introduziu dispositivo expresso na LC 87/96 prevendo a não incidência de ICMS sobre TUST e TUSD. Inclusive, na ADI nº 7195, a própria União se manifestou concordando com esse ponto de vista.
Diante disso, entendemos que o Plenário do STF deve negar provimento à ADI nº 7195 nesse ponto sob o fundamento de que a discussão não é constitucional, na linha do que julgou recentemente no âmbito do Tema 956. Essa medida é essencial para garantir segurança jurídica aos contribuintes, que confiam na consistência da jurisprudência do STF. Além disso, no mérito, também está claro que o ICMS só pode incidir sobre a tarifa que se destina a remunerar a mercadoria “energia elétrica”.
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