PLC 29/2017 e a Lei de Arbitragem: Os dispositivos sobre aplicação legislativa e eleição de foro e possíveis violações
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Alerta
No último dia 14 de outubro, a Superintendência se Seguros Privados (SUSEP) publicou a Resolução nº 447 de 2022, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) sobre seguro habitacional, que revoga integralmente as duas Resoluções anteriores sobre a matéria, quais sejam, as de nº 205/2009 e 212/2010.
Assim como na Resolução anterior, o CNSP dividiu as modalidades em (i) seguro habitacional do sistema financeiro da habitação (SH/SFH), que teve apólice única que vigorou até o final de 2009, sendo substituído por garantia equivalente concedida pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS)1; e (ii) seguro habitacional em apólices de mercado (SH/AM), coletivo ou individual, pelo qual as sociedades seguradoras privadas têm responsabilidade sobre a gestão das respectivas carteiras.
Ambas as modalidades têm o objetivo de garantir o pagamento das parcelas vincendas da dívida do segurado para financiamento de aquisição, reforma ou construção de imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, que dever abarcar, no mínimo, morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).
A Resolução traz definições mais precisas dos termos relacionados ao SH/SFH e SH/AM, das quais destacamos:
Também inova ao prever quais imóveis financiados podem ser objeto do seguro:
Inovações quanto à cobertura:
Quanto à subscrição do Risco:
Comprovação do sinistro:
Cancelamento:
Comunicação:
Substituição do seguro:
Cessão de crédito ou transferência de carteira:
Ao final, a Resolução dispõe que os planos de seguros registrados antes da sua vigência, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados em até 180 dias da sua entrada em vigor (1º de novembro de 2022).
Os planos registrados após a entrada em vigor da Resolução, deverão obedecer aos seus critérios.
Na mesma data (14/10/2022), a SUSEP também publicou a Resolução SUSEP nº 677 de 2022, sobre o custo efetivo habitacional (CESH), que revogou integralmente a Circular nº 400 de 2010.
Em resumo, a nova resolução apresenta as mesmas disposições que a anterior, inovando apenas quanto à disposição de que o CESH deverá ser apresentado nas apólices, nos casos de seguros individuais, e nos certificados individuais, no caso dos coletivos, do SH/AM.
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