Ao julgar o processo administrativo nº 16682.720290/2014-23, no qual se discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (“PLR”) paga a diretores sem vínculo empregatício, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), aplicando a regra do desempate pró-contribuinte, mudou seu entendimento sobre o alcance da Lei Nº 10.101/2000, que trata dos requisitos para pagamento de PLR.
De acordo com o voto vencedor, proferido pelo presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, a Lei Nº 10.101/2000 abrange trabalhadores no geral, de modo que, uma vez cumpridos os seus requisitos, é afastada a incidência de contribuições previdenciárias também sobre a PLR paga a diretores sem vínculo empregatício, nos termos do inciso XI, do caput, do artigo 7º da Constituição Federal e da alínea “j”, §9º, do artigo 28, da Lei Nº 8.212/91.
Ainda de acordo com o voto vencedor, a Constituição Federal, em seu artigo 150, §2º, vedaria o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, o que também levaria à aplicação da Lei Nº 10.101/2000 a diretores sem vínculo empregatício.
O Acordão está pendente de formalização.
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