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Alerta

  • 28 novembro 2025
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Ministério dos Transportes estabelece Política Nacional de Outorgas Ferroviárias e regras para concessões ferroviárias e transporte de passageiros

O Ministério dos Transportes publicou, no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2025, a Portaria nº 870/2025 (“Portaria MT 870/2025”), que institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias (“Política Nacional”) no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas. A nova norma estabelece diretrizes estruturantes para a modelagem e execução dos Contratos de Concessão Ferroviária Federal (“Concessões Ferroviárias”), abrangendo os empreendimentos tradados na Lei nº 14.273/2021, bem como para o desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros (“Transporte de Passageiros”).

Objetivos e Princípios Gerais. A Política Nacional orienta as concessões ferroviárias a promover eficiência logística, defesa da concorrência, proteção aos direitos dos usuários e preservação ambiental. A Portaria MT 870/2025 estabelece que esses contratos devem observar diretrizes e procedimentos objetivos e transparentes, capazes de assegurar a sustentabilidade contratual, social e ambiental, além de incentivar a participação da sociedade civil e dos agentes de mercado.

Projetos de Parceria e Modelagem das Concessões. A Portaria MT 870/2025 define como Projetos de Parceria Ferroviária (“Projetos de Parceria”) todos os estudos, levantamentos, investigações e projetos necessários à futura exploração da infraestrutura ferroviária. A estruturação dos Projetos de Parceria deve observar as políticas setoriais vigentes e sua aderência à Política Nacional de Transportes, assegurando adequado alinhamento técnico e regulatório.

Os processos de regulação, modelagem e outorga das Concessões Ferroviárias devem contemplar, no mínimo, os seguintes elementos essenciais:

  • definição dos segmentos viários da malha;
  • modelo de parceria;
  • política tarifária e premissas de compartilhamento;
  • premissas econômico-financeiras;
  • prazo da concessão e critério licitatório;
  • matriz de riscos e sua repartição;
  • padrões operacionais e de infraestrutura;
  • mecanismos de monitoramento contínuo dos investimentos;
  • incentivos à sustentabilidade e integração intermodal;
  • mecanismos para exploração de receitas alternativas;
  • uso de contas vinculadas para controle e fiscalização;
  • mecanismos contratuais que incentivem investimentos com ganhos de prazo e desempenho”;
  • mecanismos de proteção do patrimônio público em casos de infração, abandono ou desinteresse contratual”.

Critério Licitatório e Aplicação de Recursos. A Portaria MT 870/2025 estabelece que o critério prioritário para seleção do vencedor dos certames será o de maior oferta. Os contratos das Concessões Ferroviárias poderão prever a aplicação de recursos específico, desde que compatíveis com a lacuna de viabilidade econômico-financeira identificada no EVTEA e limitados ao montante das despesas de capital, devendo tais valores ser destinados exclusivamente a bens reversíveis ao Poder Público.

A Portaria MT 870/2025 também admite a utilização de recursos orçamentários como mecanismo de mitigação de riscos contratuais, além de prever o uso de contas vinculadas, sujeitas à fiscalização da ANTT, para assegurar a adequada destinação e rastreabilidade dos investimentos.

Repartição de Riscos. As Concessões Ferroviárias deverão estabelecer regras claras para o tratamento dos principais eventos de risco, incluindo: (i) variações significativas dos custos de construção; (ii) custos e impactos associados a desapropriações; (iii) condicionantes de licenciamento ambiental; e (iv) eventos da natureza com impacto relevante na infraestrutura. A Portaria MT 870/2025 distingue Riscos Ordinários e Riscos Extraordinários (“Riscos Contratuais”) e determina a adoção de mecanismos para identificação de Vícios Ocultos ao longo da execução contratual.

Transparência, Governança e Controle. Os contratos devem assegurar elevados padrões de transparência contábil, inclusive por meio de Auditoria Independente. A Portaria MT 870/2025 exige a elaboração de Inventários de Bens Reversíveis no início e no fim das Concessões Ferroviárias, com comunicação à ANTT e ao DNIT, bem como a atuação de Entidade de Inspeção Acreditada e de Verificador Independente para garantir a conformidade técnica e a integridade dos investimentos realizados.

Inovações e Sustentabilidade. A Portaria MT 870/2025 incorpora diretrizes de sustentabilidade previstas na Resolução ANTT nº 6.057/2024, inclusive para o enquadramento de projetos destinados à emissão de Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura. A norma também inova ao permitir o uso de “Material Rodante de Terceiros”, incluindo equipamentos arrendados ou operados por outros transportadores, vedando critérios restritivos baseados na idade do bem. A ANTT disciplinará os requisitos específicos aplicáveis.

As Concessões Ferroviárias deverão ainda incluir ações afirmativas de gênero e raça, contemplando iniciativas de diversidade, capacitação e promoção de ambientes inclusivos, em alinhamento com políticas públicas federais. A modelagem contratual poderá prever receitas acessórias, como exploração comercial e imobiliária de ativos, com distribuição entre a concessionária e o poder concedente.

Planos de Outorga. Os Planos de Outorga serão propostos pela ANTT, após participação social, e submetidos ao Ministério dos Transportes acompanhados de parecer jurídico e deliberação da Diretoria Colegiada (“Planos de Outorga”). Após a aprovação pelo Ministério dos Transportes, os estudos que integram o respectivo Projeto de Parceria serão encaminhados ao TCU para análise. Caberá à Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário adotar as providências para a qualificação dos projetos no PPI e sua inclusão no PND.

Os Planos de Outorga consolidarão as diretrizes da política setorial e deverão conter, no mínimo:

  • caracterização dos segmentos ferroviários;
  • tipo e prazo da concessão;
  • critérios de seleção;
  • política tarifária;
  • modelagem econômico-financeira (com TIR, investimentos, custos, demanda);
  • repartição de riscos;
  • obras previstas;
  • parâmetros de desempenho;
  • histórico do processo de estruturação.

Política Nacional de Transporte Ferroviário de Passageiros. A Portaria MT 870/2025 estabelece diretrizes específicas para o Transporte Ferroviário de Passageiros, com objetivos que incluem:

  • oferta segura e eficiente;
  • integração regional e social;
  • aproveitamento de infraestrutura existente e ociosa;
  • atração de investimentos privados;
  • estímulo à pesquisa e inovação tecnológica.

À ANTT competirá regular e fiscalizar o Transporte de Passageiros, garantir padrões técnicos, prevenir abusos econômicos, disciplinar tarifas e zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro das Concessões Ferroviárias. A sustentabilidade poderá ser reforçada por meio de Receitas Acessórias, exploração imobiliária, publicidade e atividades comerciais nas estações, além de subsídios ou subvenções previstos em lei.

Prazos e Aplicação. A Portaria MT 870/2025 poderá ser aplicada aos Projetos de Parceria e aos Planos de Outorga já em andamento, bem como aos contratos vigentes. A ANTT terá 1 (um) ano para regulamentar a maior parte das disposições e 2 (dois) anos para temas específicos.

A temática é acompanhada pelo time de Direito Público e Regulação do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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