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Alerta

  • 17 novembro 2025
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Atualizações relevantes relativas a normas sobre solução consensual envolvendo entidades da Administração Pública

No mês de novembro de 2025, foram publicadas duas importantes atualizações que tratam de solução consensual envolvendo entidades da Administração Pública: (i) a Instrução Normativa nº 101/2025 do Tribunal de Contas da União (“IN 101/2025”), que altera a Instrução Normativa-TCU nº 91/2022 (“IN 91/2022”), responsável por instituir procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e (ii) a Portaria SEGES/MGI nº 10.110/2025, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, a solução consensual aplicável aos processos de Tomada de Contas Especial (“TCE”). A seguir, destacam-se as principais atualizações introduzidas por cada norma:

  1. TCU altera regras sobre solução consensual relacionada a órgãos e entidades da Administração Pública Federal

As principais modificações trazidas pela IN 101/2025, aprovada pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (“TCU”) em 05/11/2025, na IN 91/2022 são:

  1. Ampliação dos Legitimados. Além dos dirigentes máximos das agências reguladoras, foi realizada a inclusão dos dirigentes máximos das empresas estatais entre as autoridades legitimadas a solicitar a instauração de processo de solução consensual.
  2. Aperfeiçoamento dos Requisitos de admissibilidade. Maior detalhamento nos pedidos de solução consensual, exigindo: (i) descrição exata da controvérsia; (ii) especificação das alternativas consideradas e das dificuldades já enfrentadas; (iii) relação de todos os litígios correlatos, incluindo processos arbitrais, judiciais e inquéritos; e (iv) relatório de participação social, quando aplicável.
  3. Comprovação da vantajosidade e juridicidade. O requerente deve demonstrar a vantajosidade e a juridicidade do acordo.
  4. Investimentos em obras. Solicitações que envolvam obras devem ser instruídas com: (i) justificativa técnica para cada obra; (ii) anteprojeto de engenharia ou elementos de projeto básico, além de orçamento referenciado por sistemas de custos oficiais ou por preços de mercado; e (iii) estudo de cenários que demonstre a correlação entre investimentos, prazo contratual e impacto tarifário.
  5. Publicidade e transparência. O processo será público, preservando o sigilo de eventuais anexos confidenciais. O resumo da solicitação será divulgado no sítio eletrônico do TCU, permitindo-se o envio de informações por terceiros que pretendam contribuir para a solução da controvérsia. Entretanto, as reuniões da Comissão de Solução Consensual (“CSC”) permanecem confidenciais em relação a terceiros.
  6. Criação formal de etapa de Preparação. Inicia-se com a autuação da solicitação e termina com a publicação da portaria de instituição da CSC. Essa etapa destina-se: (i) à análise prévia de admissibilidade a ser conduzida pela SecexConsenso; e (ii) à consolidação dos fatos e evidências sobre a controvérsia já apurados pelo TCU.
  7. Hipóteses de não admissibilidade da solicitação. Além de ter excluído a urgência como um dos pontos para admissibilidade, não será admitida a solicitação quando: (i) houver decisão de mérito do TCU sobre o objeto da busca de solução consensual – hipótese essa já existente na versão anterior da IN; (ii) versar sobre atos preparatórios sujeitos à competência discricionária privativa da Administração Pública, na consecução de políticas públicas; ou (iii) tratar de atos internos da Administração que não envolvam controvérsias entre o Poder Público e particulares.
  8. Conexão e ratificação pelo Relator em caso de processo em tramitação no TCU. Neste caso, a solicitação de solução consensual admitida pela Presidência será submetida ao relator do processo preexistente para que decida sobre a ratificação da medida. Uma vez ratificada a medida, o relator suspenderá o prazo prescricional e prosseguirá com a apreciação e o julgamento dos pontos não relacionados à controvérsia nos mesmos autos ou em autos apartados. Se não for ratificada, o Presidente do TCU poderá reformar o seu despacho de admissão ou submetê-lo a referendo do Plenário.
  9. Ampliação dos atores na designação da CSC. Admitida a solicitação, a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) designará, preferencialmente no prazo de 30 dias, os membros da CSC. Foram incluídas: (i) a possibilidade de atores públicos com poder decisório sobre o objeto participarem da CSC; (ii) o convite ao particular, diretamente envolvido a indicar representante para integrar a comissão, mediante anuência do Presidente do TCU; (iii) a possibilidade de a CSC, por unanimidade de seus membros, convidar especialistas na matéria que não estejam diretamente envolvidos na controvérsia para colaborar nas reuniões; e (iv) participação facultativa da Advocacia-Geral da União.
  10. Funcionamento da CSC. A CSC terá 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para elaborar proposta de solução consensual sob pena de arquivamento do processo. A CSC poderá (i) se reunir com especialistas ou representantes da sociedade civil afetos ao objeto da solicitação de solução consensual; (ii) realizar painéis de referência; e (iii) realizar painel ou consultas públicas quando o tema envolver serviços públicos ou afetar direitos de terceiros.  Além disso, (i) as partes externas terão 15 dias para manifestação; (ii) as unidades técnicas do TCU terão 5 dias para se pronunciar; e (iii) a SecexConsenso terá 10 dias para consolidar os pareceres.
  11. A relatoria será definida, em regra, por sorteio entre os ministros.
  12. Manifestação do Ministério Público junto ao TCU. Uma vez definido o relator, os autos serão remetidos ao Ministério Público junto ao TCU, para que emita parecer no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
  13. Apreciação do Plenário do TCU. Em caso de pedido de vista ou adiamento do julgamento, os autos serão reincluídos em pauta até a segunda sessão subsequente.
  14. Alterações na proposta de solução consensual. Caso o Plenário faça sugestões de alterações na proposta de solução elaborada pela CSC, as partes externas terão o prazo de 15 dias para se manifestarem. Havendo discordância, o Relator arquivará o processo e informará ao Plenário. Se houver concordância, os autos seguirão o seguinte rito: (i) a SecexConsenso, em articulação com outras unidades do Tribunal, terá 15 dias para verificar a conformidade das alterações e elaborar a minuta de termo de autocomposição; (ii) caso as alterações tenham caráter substantivo, o  Ministério Público junto ao TCU terá prazo para manifestação; e (iii) após o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ou na hipótese de não ter sido determinada a sua manifestação, o Relator submeterá o Termo de Autocomposição à deliberação do Plenário com vistas à autorização de sua assinatura.
  15. Não caberá recursos de decisões exaradas nos autos de Solicitação de Solução Consensual, exceto embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição contida em sugestão de alteração estabelecida pelo Plenário.
  16. Inclusão formal da figura do Termo de Autocomposição. A solução será formalizada por meio de Termo de Autocomposição, que será assinado pelo Presidente do TCU, na condição de interveniente anuente, pelos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos e pelos representantes legais dos particulares. O Termo de Autocomposição será assinado em até 30 dias após a deliberação plenária que aprovar a solução e deverá ser juntado aos autos em até 5 dias do seu recebimento, pelo TCU, com todas as assinaturas.
  17. Tomada de Contas Especial. Incentiva-se a adoção de meios de solução consensual nos processos de Tomada de Contas Especial, quando: (i) o processo resultar de execução parcial ou total sem atingir a funcionalidade prevista; (ii) seja tecnicamente viável retomar o objeto em até 18 meses; (iii) não haja má-fé ou irregularidade grave dos gestores; e (iv) houver possibilidade de negociar a forma ou condições de quitação do débito.
  18. Comissão Temporária de Acompanhamento dos Procedimentos de Solução Consensual. Destinada a monitorar a implementação e avaliar os resultados das práticas previstas na IN 101/2025 e funcionará até 31/12/2026. A Comissão será composta por 3 ministros designados pela Presidência do Tribunal e contará com apoio técnico e administrativo da SecexConsenso. Ao final de suas atividades, deverá apresentar relatório conclusivo sobre sua extinção ou eventual transformação em comissão permanente.

A íntegra da IN 101/2025 pode ser acessada clicando aqui.

  1. Portaria regulamenta a Solução Consensual na Tomada de Contas Especial

Em 13/11/2025, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (“MGI”), publicou a Portaria SEGES/MGI nº 10.110/2025, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, a solução consensual de que trata o art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98/2024, relativa aos processos de TCE.

  1. Solução Consensual. A solução consensual consiste em ajuste formalizado por meio do Termo de Solução Consensual (“Termo”), celebrado entre órgãos ou entidades concedentes, repassadores ou mandatária da União e os convenentes ou recebedores de recursos, com o objetivo de resolver impasses que possam comprometer a execução de políticas públicas e assegurar a conclusão satisfatória do objeto, sem prejuízo ao erário.
  2. A solução consensual é cabível nos casos de inexecução parcial do objeto ou de execução total sem funcionalidade adequada.
  3. Vedação. É vedada a celebração da solução consensual quando o convenente ou recebedor não realizar a prestação de contas final ou devolução de saldo, ou quando a Proposta de Solução Consensual (“Proposta”) não for enviada antes do encaminhamento do TCE ao controle interno.
  4. A Proposta pode ser apresentada pelos concedentes, repassadores ou mandatária da União, ou pelos convenentes ou recebedores de recursos, desde que antes do envio da TCE para a apreciação do órgão de controle interno.
  5. Requisitos da proposta. A Proposta deve conter, no mínimo: (i) a manifestação expressa de interesse; (ii) a indicação do instrumento original; (iii) o objeto; (iv) a justificativa fundamentada; (v) as informações financeiras; e (vi) o parecer técnico de viabilidade. Os convenentes ou recebedores devem ainda apresentar o (i) plano de trabalho; (ii) o anteprojeto ou projeto básico e planilha orçamentária atualizados para conclusão da obra ou serviços de engenharia inacabados; e (iii) a comprovação de previsão orçamentária. A Proposta será analisada pela outra parte interessada e resultará em parecer técnico conclusivo de admissão ou rejeição. Em caso de rejeição, serão adotadas as providências para imediata instauração ou continuidade da TCE.
  6. Condições para celebração do Termo: Para a celebração do Termo, exige-se: (i) o parecer técnico favorável; (ii) a aprovação do plano de trabalho; (iii) a aprovação do anteprojeto ou projeto básico e da planilha orçamentária; (iv) a comprovação da previsão orçamentária; e (v) o parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica do concedente, repassador ou mandatária da União.
  7. Cláusulas necessárias no termo de solução consensual. As cláusulas obrigatórias do Termo são: (i)o objeto; (ii) a forma de acompanhamento; (iii) as obrigações dos partícipes; (iv) a vigência máxima de 24 meses; (v) a obrigatoriedade de aporte de recursos; (vi) o valor total necessário à execução; (vii) a possibilidade de alteração mediante termo aditivo; (viii) a rescisão unilateral em caso de descumprimento; (ix) o compromisso de conclusão do objeto do instrumento pactuado; e (x) a publicidade e o foro.
  8. Prazo de duração do processo. O Termo deve ser celebrado em até 120 dias da data de apresentação da Proposta e passará a integrar o instrumento original. A não celebração do Termo no prazo acarretará a imediata instauração ou continuidade da TCE.
  9. Publicidade e transparência do Termo. A eficácia do Termo depende da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 dias úteis a contar de sua assinatura, e do registro em plataformas oficiais como o Transferegov.br e, quando aplicável, no Obrasgov.br. Além disso, o concedente ou repassador deve notificar os órgãos legislativos competentes, enquanto o convenente ou recebedor deve informar conselhos locais ou instâncias de controle social, especialmente quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos. Ademais, o extrato deve ser disponibilizado, preferencialmente na internet, contendo: (i) o objeto; (ii) a finalidade; (iii) os valores e as datas de liberação; (iv) o detalhamento da aplicação dos recursos; (v) as contratações realizadas para a execução; e (vi) o prazo para conclusão do objeto pactuado.
  10. Execução do Termo. O Termo deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas, ao instrumento original celebrado, e, no que couber, às normas pertinentes. Além disso, os recursos necessários à execução do Termo deverão ser depositados em conta corrente específica do instrumento, a ser aberta pelo convenente ou recebedor.
  11. Acompanhamento do Termo. O acompanhamento da execução do Termo será realizado considerando o marco de execução de 100% do cronograma físico e ocorrerá pela verificação documental e informações registradas no Transferegov.br, ou pela vistoria final in loco, no caso de obras e serviços de engenharia.
  12. Prestação de contas. A prestação de contas final do Termo deverá ser apresentada em até 60 dias contados do encerramento da vigência do Termo, ou da conclusão da execução do seu objeto, ou da rescisão unilateral – o que ocorrer primeiro. Após análise, no prazo de até 60 dias, a prestação de contas poderá ser aprovada ou rejeitada.
  13. Suspensão do prazo prescricional para a instauração da TCE. Durante a vigência do termo de solução consensual, os prazos prescricionais permanecem suspensos. Nota-se que, nos termos do art. 4º e 19 da Instrução Normativa TCU Nº 9/2024, a instauração da TCE não poderá exceder: (i) o prazo máximo de 120 dias, nos casos de omissão no dever de prestar contas; (ii) o prazo de 360 dias, nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados; (iii) o prazo de 360 dias, nos demais casos. Após a instauração, a TCE deve ser encaminhada ao TCU em até 180 dias. Salienta-se que, conforme o art. 7º, caput, inciso V, da Resolução TCU nº 344/2022, não ocorre o prazo de prescrição no período em que, a juízo do TCU, justificar-se a suspensão das apurações ou da exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Acordo de Leniência, Termo de Cessação de Conduta, Acordo de Não Persecução Civil, Acordo de Não Persecução Penal ou instrumento análogo.
  14. Instauração de TCE. A TCE será instaurada imediatamente ou continuada nos casos de: (i) a Proposta não ser aprovada; (ii) o Termo não ser assinado no prazo máximo de 120 dias da apresentação da proposta; (iii) a prestação de contas final ser rejeitada; ou (iv) as disposições estabelecidas no Termo não serem cumpridas.

A íntegra da Portaria SEGES/MGI nº 10.110/2025, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, pode ser acessada clicando aqui.

A temática é acompanhada pelo time de Direito Público e Regulação do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.

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