Alerta
Susep publica resolução com novas diretrizes para o seguro de responsabilidade civil dos transportadores de carga
No dia 30 de setembro, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Resolução CNSP n.º 472, de 25 de setembro de 2024 (“Resolução”), que estabelece diretrizes gerais para os Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga, resultado no Edital de Consulta Pública n.º 01/2024.
O tema foi objeto de consulta pública entre os anos de 2022 e 2023, por meio do Edital de Consulta Pública n.º 28/2022 (“Minuta de CP 2022”), que ficou aberto para receber comentários e sugestões até fevereiro de 2023. Naquela ocasião, a equipe de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse Advogados publicou uma newsletter que detalhava as principais novidades apresentadas na Minuta de CP 2022 em relação às normas até então vigentes, clique aqui para conferir.
Contudo, poucos dias após a publicação do Edital de Consulta Pública n.º 28/2022, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.153 de 29 de dezembro de 2022, que resultou na promulgação da Lei n.º 14.599 de 19 de junho de 2023 (“Lei 14.599”), legislação que, por sua vez, trouxe diversas mudanças para o setor de seguros de transporte de carga.
Novamente, em janeiro deste ano, a Susep colocou em consulta pública minuta de resolução sobre os seguros de transporte de cargas, considerando nesse segundo texto as disposições trazidas pela Lei 14.599 (“Minuta de CP 2024”).
Dessa forma, analisaremos abaixo as principais novidades introduzidas pela nova Resolução CNSP n.º 472/2024, em comparação com as minutas de consulta pública n.º 28/2022 e n.º 1/2024.
Obrigatoriedade de contratação do Seguro
A primeira novidade trazida pela Resolução diz respeito ao artigo 1º, que estabelece, em reprodução ao previsto na Lei 14.599, sobre a obrigatoriedade de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (“RCTR-C”) e do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (“RC-DC”). Diferentemente da Minuta de CP 2022, a Resolução inclui um parágrafo único que esclarece que, entre os seguros listados, apenas o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Carga (“RCOTM-C”) não é de contratação obrigatória. Os seguros que, por sua vez, são de contratação obrigatória incluem:
(i) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (“RCTA-C”);
(ii) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga (“RCA-C”);
(iii) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga (“RCTF-C”);
(iv) o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C); e
(v) Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC).
Ampliação do conceito de custos de defesa
Enquanto a definição de “custos de defesa” na Minuta de CP 2022 apresentava uma definição mais restrita, a Resolução ampliou essa definição para incluir uma variedade maior de custos associados à defesa legal. Essa mudança abrange não apenas as custas judiciais e os honorários advocatícios e periciais, mas também os custos relacionados a outros meios de resolução de conflitos e honorários arbitrais. Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C)
Apólice única
A Resolução estabelece que o transportador rodoviário deve manter apenas uma única apólice vigente de seguro RCTR-C, a qual deve estar obrigatoriamente vinculada ao seu respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), reproduzindo o disposto na Lei 14.599.
Cobertura para incêndio ou explosão
Com relação aos riscos cobertos pelo Seguro RCTR-C, a Minuta de CP 2024 previa apenas a cobertura por danos materiais que ocorressem durante o transporte e fossem causados diretamente por (a) colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador, além de (b) incêndio ou explosão no veículo transportador. A novidade é quanto à inclusão de cobertura para danos causados por incêndio ou explosão no veículo transportador que ocorram nos depósitos, armazéns ou pátios utilizados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem.
Estado de conservação dos veículos utilizados para transporte
A Resolução reformulou completamente o artigo 11 das Minutas de CP 2022 e 2024 para estabelecer a obrigação da sociedade seguradora de incluir, nas condições contratuais do seguro, detalhes sobre as características e o estado de conservação e licenciamento que os veículos utilizados para o transporte de bens ou mercadorias devem manter durante a vigência do contrato.
Seguro de Operador de Transporte Multimodal de Carga (RCOTM-C)
Ampliação de prazo de cobertura:
Quanto aos riscos cobertos por essa modalidade de seguro, a Resolução inova com relação ao texto proposto pela Minuta de CP 2024, ao ampliar o prazo de cobertura para danos causados durante a armazenagem, especificamente por incêndio ou explosão durante a permanência dos bens e mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios utilizados pelo segurado para unitização, desunitização e trânsito da carga do transporte multimodal.
Agora, o prazo máximo de cobertura não deve ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro, contando a partir da data de entrada em cada depósito, armazém ou pátio.
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC)
Obrigatoriedade de contratação e apólice única:
O capítulo referente ao seguro RC-DC passou por significativas alterações em comparação com a redação da Minuta de CP 2022, especialmente pelo fato de não ser mais classificado como um seguro facultativo. A nova Resolução estabelece, no mesmo sentido do seguro tratado no tópico anterior, que o transportador rodoviário de carga deve manter apenas uma única apólice de seguro RC-DC vigente, a qual deve estar obrigatoriamente vinculada ao seu respectivo RNTRC.
Ampliação de coberturas:
Quanto aos riscos cobertos, outra importante novidade diz respeito à cobertura para danos relacionados ao desaparecimento parcial de carga, incluindo situações de roubo durante o transporte. Essa cobertura se estende, inclusive, e sem restrição de região, a casos em que o delito ocorra durante uma viagem fluvial complementar à viagem rodoviária.
Além disso, a cobertura agora inclui o desaparecimento decorrente de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão, desde que os bens ou mercadorias estejam carregados nos veículos transportadores e estacionados em depósitos ou na área onde os depósitos do segurado estiverem localizados.
Para isso, é necessário que esses depósitos estejam previamente listados na apólice e que os bens e mercadorias relacionados cumpram as seguintes condições:
a) devem estar acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga ou de outro documento fiscal equivalente; e
b) não podem ter permanecido no depósito por um período superior ao estipulado nas condições contratuais do seguro, que deve variar entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias.
Possibilidade de estabelecimento de franquia e POS:
Sobre a franquia/participação obrigatória do segurado, a Resolução alterou o texto proposto na Minuta de CP 2024 para autorizar a fixação de franquia/POS nos seguros RC-DC, desde que os valores ou percentuais estabelecidos não sejam incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do segurado.
Quanto aos demais seguros objeto da Resolução, permanece vedado o estabelecimento de franquia/POS, assim como já disposto nas Minutas de CP 2022 e 2024.
Disposições comuns
Vedação à contratação por estipulação:
A Resolução mantém a vedação à contratação dos seguros objeto do referido normativo por terceiros, conforme previsto na Minuta de CP 2024, que alterou a Minuta de CP 2022, que até então permitia esse tipo de contratação.
Ampliação de prazo de cobertura:
A Resolução também amplia o prazo para coberturas de riscos de incêndio ou explosão durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios utilizados pelo segurado, conforme previsto nos artigos referentes aos seguros RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCTR-C. As Minutas de CP 2022 e 2024 estabeleciam prazo era de 15 (quinze) dias, mas a Resolução, conforme publicada, determina que o prazo deve ser “não inferior a 15 (quinze) ou superior a 30 (trinta) dias”, contados a partir da data de entrada nesses locais.
Conferência de mercadorias:
A Resolução excluiu, ainda, o dever do segurado, previsto nas Minutas de CP 2022 e 2024 de exigir do destinatário das mercadorias a conferência, contra recibo, dos bens entregues, sob pena de perda de garantia em caso de reclamações futuras.
Plano de Gerenciamento de Riscos (“PGR”):
A Resolução manteve a previsão proposta pela Minuta de CP 2024 com relação aos seguros RCTR-C e RC-DC, que agora exigem a elaboração de um PGR firmado em comum acordo entre o segurado e a sociedade seguradora, que deve constar em um documento específico. Vale destacar que o PGR não estará inserido no âmbito de atuação da Susep.
Exceções à apólice única:
Assim como disposto na Minuta de CP 2022, a Resolução manteve a possibilidade de emissão de mais de uma apólice de seguro na hipótese de existência de filiais em algum estado da federação que não estejam cobertas pela apólice principal. Para cada apólice adicional, deve ser claramente indicado o local de início da viagem, e a apólice principal deve especificar a abrangência da cobertura, identificando quais filiais estão ou não incluídas.
Também fica permitida a contratação de apólices adicionais para cobertura de mercadorias não abrangidas pela apólice principal e/ou quando o valor do embarque superar o limite máximo de garantia e, consultada a seguradora, esta tiver recusado o risco. A disposição em questão, contudo, não se aplica aos seguros RCTR-C e RC-DC.
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e):
A Resolução, em complementação aos textos propostos pelas Minutas de CP 2022 e 2024, estabelece requisitos específicos para os seguros de RCTR-C e RC-DC. Segundo a nova redação, nos casos em que a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) for obrigatória, o segurado deve, por meio de transmissão eletrônica, entregar o arquivo completo desse documento, seguindo o padrão determinado pela legislação, em rigorosa sequência numérica, antes do início da viagem e após a averbação do seguro.
Vistoria conjunta:
Para os seguros RCTR-C e RC-DC, a Minuta de CP 2022 trouxe a previsão de que deveria ser estabelecido nas condições da apólice de seguro os prazos e critérios para sua realização. A previsão ficou mantida na Minuta de CP 2024, mas, por fim, restou excluída do texto da Resolução.
Pagamento de indenização
Quanto à indenização, a Resolução estabelece que poderá ser paga (i) ao segurado em forma de reembolso, (ii) diretamente ao terceiro prejudicado, ou (iii) por outras formas definidas entre as partes, mantendo a redação proposta na Minuta de CP 2024.
Exigência de cópia da apólice:
O artigo 54 da Resolução permite que o embarcador exija, no momento da contratação do frete, a apresentação, pelo transportador, de cópias integrais das apólices de seguro de RCTR-C e RC-DC. Isso inclui não apenas as apólices, mas também as condições contratuais, taxas, prêmios e o Plano de Gerenciamento de Risco, visando aumentar a transparência e a segurança nas transações de transporte, assegurando que os embarcadores tenham acesso a informações cruciais sobre a cobertura dos seguros.
Os artigos 56 e 57 da Resolução estipulam um prazo de 180 dias para que os planos de seguro se adequem à nova norma, com a ressalva de que, caso não sejam adaptados dentro do prazo, estarão sujeitos a penalidades e eventual cancelamento automático.
Normas revogadas e vigência
Ao final, a Resolução CNSP n.º 472/2024, revoga as Resoluções CNSP:
(i) nº 182, de 15 de abril de 2008;
(ii) nº 183, de 15 de abril de 2008;
(iii) nº 184, de 15 de abril de 2008;
(iv) nº 219, de 06 de dezembro de 2010;
(v) nº 247, de 06 de dezembro de 2011;
(vi) nº 256, de 05 de julho de 2012; e
(vii) nº 361, de 21 de junho de 2018.
A nova Resolução está em vigor desde a data de sua publicação, 30 de setembro de 2024.
A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:
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