Alerta
PL 4.173 é aprovado na Câmara: entenda os próximos passos e os impactos no IRPF
Em nova tentativa de alterar a tributação de ativos offshore, em 29 de agosto de 2023 o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.173 (PL 4.173), que propõe alterações significativas à atual sistemática do Imposto de Renda aplicável aos rendimentos de capitais no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil.
O PL 4.173 foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 25 de outubro de 2023 e segue agora para o Senado, que terá 45 dias para analisar o texto. Caso o texto seja aprovado no Senado, o projeto será encaminhado para sanção presidencial.
Confira, aqui, a análise completa de nossos sócios e advogados de Reorganização Patrimonial e Sucessória sobre os impactos do PL 4.173 na tributação pelo imposto de renda das pessoas físicas.
Tributação anual de offshore e novas alíquotas
As regras regais previstas na MP 1.171 e no PLV 15 foram, em grande medida, mantidas pelo PL 4.173, que propõe a tributação automática pelo IRPF de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior pela alíquota de 15% sobre o rendimento anual apurado.
Aplicações financeiras no exterior
Conceito: Inclui quaisquer operações financeiras fora do país, tais como as várias modalidades de aplicações no mercado internacional, ações no mercado secundário, operações de crédito e criptoativos e entidades não controladas no exterior.
Regime de caixa: IRPF devido apenas no ano do efetivo resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação.
Compensação de perdas: Podem ser compensadas com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior. Perdas acumuladas podem ser compensadas com lucros e dividendos de controladas no exterior do mesmo período ou em período posteriores.
Aplicações offshore controladas no exterior
Conceito: considera-se controlada a entidade em que a pessoa física tenha
- Preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, isoladamente ou em conjunto com outras partes; ou
- Mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos à percepção de seus lucros isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas.
Inclui pessoas jurídicas, fundos de investimento, fundações e outras entidades no exterior, personificadas ou não, cada classe de ações de entidades com patrimônios segregados.
Regime de competência: entidade controlada no exterior, direta ou indireta, que atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
- Localizada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado; ou
- Renda passiva preponderantemente (superior a 40% da renda total).
Lucros a partir de 1 de janeiro de 2024: Tributação em 31 de dezembro de cada ano em que forem apurados no balanço, independentemente de efetiva distribuição. Os lucros devem ser apurados de forma individualizada, com base em balanço anual da controlada no exterior, elaborado com observância (a) dos padrões contábeis brasileiros ou internacionais, a depender da escolha do contribuinte, ou (b) obrigatoriamente dos padrões contábeis brasileiros, caso a entidade esteja situada em país com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado.
Neutralidade da variação cambial: O ganho ou perda de variação cambial entre o lucro apurado em 31 de dezembro e o dividendo pago posteriormente não será tributado ou deduzida.
Prejuízos e imposto pago no exterior: Prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, e anteriores à apuração dos lucros, podem ser compensados com lucros da própria controlada.
Pode também ser deduzido o imposto de renda corporativo pago no exterior sobre os mesmos lucros sujeitos à tributação no Brasil.
Perdas em aplicações financeiras: Perdas acumuladas em aplicações financeiras detidas pela pessoa física podem ser compensadas com lucros e dividendos de controladas no exterior do mesmo período de apuração.
Investidas no Brasil: Possibilidade de deduzir do lucro da controlada no exterior, direta ou indireta, a parcela correspondente a:
- Lucros e dividendos de pessoas jurídicas brasileiras; e
- Rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Brasil, desde que sejam tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) por alíquota igual ou superior a 15%.
Caso a controlada no exterior aufira rendimentos e ganhos de capital no Brasil que não tenham sido excluídos do lucro sujeito à tributação, o IRRF pago no Brasil pode ser deduzido.
Estoque de lucros: Lucros apurados até 31.12.2023 são tributados, em regra, apenas no momento da efetiva disponibilização, com aplicação da alíquota de 15%.
Mas a pessoa física pode optar pela atualização da controlada pelo valor do patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2023 e antecipar o recolhimento do IRPF com redução da alíquota para 8%.
No caso de antecipação, a base de cálculo será igual à diferença positiva entre o valor do patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2023 e o custo de aquisição da participação.
Transparência da controlada para fins fiscais: A pessoa física pode optar por declarar bens, direitos e também obrigações detidos pela controlada direta ou indireta no exterior como se fossem dele. A opção pode ser exercida em relação a cada entidade controlada e é irretratável.
Trusts no exterior
Bens e direitos são considerados, para fins fiscais, de titularidade do instituidor (settlor) até a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento do settlor, o que ocorrer primeiro. No caso de trust irrevogável, a transmissão do patrimônio afetado será reputada ocorrida em momento anterior à distribuição do patrimônio pelo trust ou falecimento do instituidor. Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust são tributados pelo titular na respectiva data, conforme regime fiscal aplicável. As distribuições ao beneficiário têm natureza jurídica de doação, se ocorrida durante a vida do settlor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do settlor.
Revogação de isenções a partir de 1º de janeiro de 2024
Ganho de capital na alienação de bens e direitos localizados no exterior e adquiridos na condição de não residente (artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001).
Ganho com variação cambial positiva na alienação de bens no exterior adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, salvo no caso de opção pela atualização e tributação antecipada do estoque de lucros de controladas (artigo 25, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250 de 1995).
Clique aqui para ver a análise completa da tributação de offshore com a PL 4173.
Andréa Caliento
andrea.caliento@lefosse.com
+55 11 3024 6123
Gustavo Lian Haddad
gustavo.haddad@lefosse.com
+55 11 3024 6312
Ricardo Santos
ricardo.santos@lefosse.com
+55 11 3024 6100
Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com