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Alerta

  • 31 agosto 2023
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ANEEL aprova alterações nas regras de outorga e acesso de centrais geradoras à rede básica

Na última terça-feira (29/08), a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou uma série de alterações às regras aplicáveis à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras de fontes alternativas (eólicas, fotovoltaicas, termelétricas e híbridas), de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), bem como ao acesso dos empreendimentos ao sistema de transmissão.

As relevantes mudanças serão efetivadas por meio das Resoluções Normativas nºs 1.069/2023, 1.070/2023 e 1.071/2023. Dentre os atos alterados ou revogados pelas novas regras estão as Resoluções Normativas nºs 876/2020 e 875/2020, além do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão. Os três eixos de alteração normativa foram objeto de processos de participação social, sobretudo as Consultas Públicas nº 56/2021, 39/2022 e 52/2022, e a Audiência Pública nº 13/2019.

Dada a importância das alterações, especialmente nos processos de obtenção de outorgas perante a ANEEL e de acesso ao sistema de transmissão, apresentamos a seguir as principais alterações implementadas em relação a cada tema, além uma linha do tempo referente ao processo de conexão à rede e obtenção da outorga, para facilidade de visualização.

  1.  Resolução Normativa nº 1.069/2023 – Alterações nas regras de acesso ao sistema de transmissão
  • Substituição do mecanismo de Informação de Acesso: A figura da Informação de Acesso deixa de existir. Os agentes interessados em um determinado ponto de conexão passarão a contar com a disponibilização, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS (“ONS”), de um mapa de margem incremental de escoamento no sistema de transmissão que fornecerá ao acessante um diagnóstico preliminar a respeito da viabilidade do acesso à rede básica, bem como informações a respeito de pareceres de acesso emitidos, MUST/MUSD contratados e estudos de expansão da transmissão que impactam nos pontos de conexão de interesse.
  • Ordem de análise das solicitações de acesso: a análise das solicitações de acesso continuará sendo realizada de acordo com a ordem cronológica de chegada dos pedidos.  Apesar dos intensos debates e do posicionamento do ONS de que deveria ser adotada a metodologia “first ready, first served”, a nova normativa permite que, nos cenários em que a capacidade de transmissão oferecida não for suficiente para suprir a totalidade do montante de uso demandado usina geradora, existe a opção de abrir mão da contratação parcial da capacidade de transmissão e preservar a posição na fila de acesso. Nesse caso, o agente aguardará até que haja disponibilidade da capacidade integral de transmissão para atender às necessidades da usina.
  • Garantia financeira para obtenção de Parecer de Acesso: passa a ser obrigatória a apresentação de garantia financeira pelo interessado no momento do protocolo da solicitação de Parecer de Acesso, em valor equivalente a 03 (três) vezes o Encargo anual de Uso do Sistema de Transmissão – EUST da central geradora. A garantia deve permanecer válida por 90 (noventa) dias, mesmo prazo de validade do Parecer de Acesso.
  • Inversão de fases – Assinatura e início de execução do CUST em relação à obtenção da outorga: a assinatura do CUST passa a ser fase anterior e requisito necessário para obtenção de outorga para exploração de central geradora, invertendo o que acontecia antes da vigência das novas regras. A partir da assinatura do CUST, haverá o prazo fixo de até 36 (trinta e seis) meses para início de execução do CUST no caso de fontes alternativas e de 60 (sessenta) meses para fonte hídrica. O início da execução somente poderá ser prorrogado uma única vez e por um prazo de até 12 (doze) meses, desde que pago o EUST mensal proporcional aos meses de prorrogação, o chamado “encargo de postergação”.
  • Garantias adicionais: O tema terá tratamento apartado conforme conclusão da Tomada de Subsídios nº 11/2023, com indicação da atualização dos Procedimentos de Rede até 1º de setembro de 2023.
  • Início da vigência das novas regras:  As novas regras terão vigência a partir de 1º de março de 2024. Até lá, especificamente para exigência da garantia financeira para solicitação de acesso, o ONS poderá utilizar provisoriamente procedimento similar ao relacionado à garantia exigida para celebração do CUST.

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  1.  Resolução Normativa nº 1.069/2023 – Alterações nas regras de obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras de fontes alternativas
  • Aplicabilidade: A normativa se aplica à exploração de centrais geradoras de fonte eólica, fotovoltaica, termelétrica, bem como usinas híbridas, associadas e sujeitas a registro, antes sujeitas à Resolução Normativa nº 876/2020.
  • Despacho de Registro do Requerimento de Outorga – DRO: A grande novidade é que o despacho passa a ter validade de 4 (quatro) anos independente da fonte (anteriormente, apenas DRO de projetos eólicos tinham prazo de validade), ressalvada que a obtenção de DRO não gera ao agente direito de preferência ou garantia à obtenção de outorga de autorização do empreendimento. Caso obtido, o DRO não poderá sofrer alterações.
  • Inversão de fases – Assinatura prévia do CUST ou CUSD: a outorga somente poderá ser solicitada pelos agentes caso o CUST ou CUSD relativo ao empreendimento já esteja celebrado.
  • Prazo para implantação vs. Início da execução do CUST:  Os empreendimentos outorgados terão o prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses, contado da publicação da outorga, para a entrada em operação comercial, devendo o agente informar os marcos intermediários de implantação para fins de acompanhamento e fiscalização da evolução das obras pela ANEEL. Nada obstante, conforme Resolução Normativa nº 1.069/2023, o CUST entrará em execução em no máximo 36 (trinta e seis) meses contados da celebração, o que pode acarretar descasamento entre a execução do contrato (pagamento do EUST) e o início da operação comercial do empreendimento. A outorga somente poderá ser solicitada com prazo superior para implantação caso o ONS ou a distribuidora acessada indiquem que a disponibilização do acesso à rede ocorrerá em prazo superior.
  • Início da implantação da central geradora: o agente pode iniciar a implantação da central geradora por sua conta e risco mesmo antes da obtenção de outorga ou da celebração do CUST ou CUSD, ressalvada que a conexão ao sistema só poderá ocorrer após a outorga e celebração do contrato respectivo de conexão. A implantação por conta e risco não garante a obtenção de outorga ou o acesso à rede, nem sujeita a ANEEL e/ou ao Poder Concedente a qualquer responsabilidade perante o agente ou terceiros.
  • Compartilhamento de sistemas de medição, controle e supervisão e serviços auxiliares: a nova normativa traz vedação expressa à prática.
  • Transferência de titularidade: caso haja mudança do controle societário, a análise da transferência de titularidade somente ocorrerá caso o CUST ou CUSD esteja assinado, ressalvadas as centrais geradoras que comercializarem energia no ACR e as alterações de titularidade que não impliquem mudança no controle societário direto.
  • Alteração das características técnicas ou postergação do prazo de implantação da central geradora: as solicitações devem ser realizadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para entrada em operação em teste, e somente serão analisadas se: (i) for apresentado o CUST ou CUSD assinado e o respectivo parecer de acesso; e (ii) for comprovado o início das obras pela área de fiscalização da ANEEL. O pedido de postergação do prazo deve “apresentar justificativas fundamentadas para o atraso”, não tendo a ANEEL, contudo, tratado nas novas regras acerca do tema de excludente de responsabilidade.
  • Revogação da outorga por solicitação do agente: O agente pode solicitar a revogação da outorga a qualquer momento, apresentando informações sobre o CUST, CUSD ou Contratos celebrados no ACR, caso haja.
  • Dispensa do aporte e devolução das Garantias de Fiel Cumprimento aportadas: Deixa de ser necessária a apresentação de Garantia de Fiel Cumprimento para obtenção da outorga de empreendimentos que não tenham comercializado energia no ACR, tornando-se obrigatória somente a apresentação da garantia financeira para celebração do contrato de conexão, conforme Resolução Normativa nº 1.069/2023. Os agentes que já tenham aportado Garantia de Fiel Cumprimento podem solicitar a devolução.
  • Regra de transição:
    • Para os pedidos de alteração de características técnicas apresentados sob a vigência da Resolução Normativa 876/2020, o agente terá 90 (noventa) dias para atualizar e adequar a solicitação às novas regras, sob pena de arquivamento.
    • Para as demais solicitações apresentadas sob a vigência da Resolução Normativa 876/2020 e ainda pendentes de análise, o agente terá 30 (trinta) dias, contados da publicação da Resolução Normativa nº 1.071/2023, para atualizar o pedido e complementar a documentação de acordo com as novas regras, sob pena de arquivamento.
  1.  Resolução Normativa nº 1.070/2023 – Alterações nas regras de obtenção de outorga de autorização para exploração de potenciais hidráulicos de até 50 MW
  • Aplicabilidade: A nova normativa se aplica à exploração de centrais geradoras hidrelétricas com potência de até 50 MW, sujeitas à Resolução Normativa nº 875/2020.
  • Enquadramento como PCH ou UHE: o critério para enquadramento como Pequena Central Hidrelétrica (PCH) passa a ser, exclusivamente, a potência instalada superior a 5 MW e igual ou inferior a 30 MW. Já o enquadramento como UHE será dado a centrais com potência instalada superior a 30 MW sujeitos à outorga de autorização.
  • Prazo de vigência do Despachos de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS: os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico terão até 3 (três) para 8 (oito) anos, contados da data de publicação, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos necessários para solicitação da outorga, incluindo a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e a documentação de Licenciamento Ambiental aplicável perante os órgãos competentes. Após tal prazo, o DRS perderá a vigência.
  • Diligência para obtenção do DRDH e Licenciamento Ambiental: A ANEEL terá prerrogativa de monitorar os trâmites do agente perante os órgãos competentes para obtenção do DRDH e Licenciamento ambiental, podendo revogar o DRS nos casos em que for identificado falta de diligência na obtenção da documentação ou na viabilização econômica do empreendimento. A revogação do DRS implicará na automática revogação do Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI).
  • Prazo para solicitação de nova DRI pelo mesmo interessado ou mesmo grupo econômico: passa de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias.
  • Consequências da prestação de informações falsas nos Estudos de Inventário Hidrelétrico: Caso se verifique a declaração de informações falsas no âmbito dos Estudos de Inventário Hidrelétrico, ou haja fundados indícios de que o agente utiliza os estudos para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados, a ANEEL poderá determinar (i) a revogação do DRI; (ii) a proibição de obtenção de novos registros pelo agente no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e (iii) a execução da garantia de registro aportada.
  • Alteração de titularidade: A solicitação pode ser realizada diante da apresentação dos documentos indicados, bem como o aporte da garantia de registro.
  • Dispensa do aporte e devolução das Garantias de Fiel Cumprimento aportadas: Deixa de ser necessária a apresentação da garantia de fiel cumprimento para outorga, tornando-se obrigatória somente a apresentação da garantia financeira para celebração do contrato de conexão, conforme Resolução Normativa nº 1.069/2023. Os agentes que já tenham aportado Garantia de Fiel Cumprimento podem solicitar a devolução.
  • Regra de transição:
    • Para os empreendimentos que obtiveram outorga entre 14 de setembro de 2016 e a publicação da nova resolução, e cujas obras de implantação ainda não foram iniciadas, é possível optar pela revogação da outorga, restaurando a vigência do DRS no mesmo prazo e condições fixados pelo novo regramento, desde que comunicada a intenção no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da nova resolução;
    • Para os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico aprovado, mas sem outorga emitida, haverá o prazo 8 (oito) anos, contado da publicação da nova resolução, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos requeridos para solicitação da outorga de autorização. Nestes casos, haverá a devolução da garantia de registro já aportada.

Depois de um longo processo de debates e discussões, a ANEEL alterou significativamente as regras para o acesso ao sistema de transmissão e obtenção de outorgas, sendo de relevância ímpar pelos agentes o conhecimento das novas sistemáticas, a qual parte das regras já será aplicável em um cenário de curto prazo.

Clique aqui para ler na íntegra.

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