Alerta
CVM prorroga entrada em vigor do novo marco regulatório de fundos de investimento
Em medida muito aguardada pelo mercado, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou em 28 de março de 2023 a edição da Resolução CVM nº 181 (“Resolução CVM 181”), que promoveu alguns ajustes à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2023 (“Resolução 175”), além de prorrogar a sua entrada em vigor. A Resolução 175, que introduziu o novo marco regulatório de fundos de investimento, entrará em vigor em 2 de outubro de 2023, frente à data original de 3 de abril de 2023, conforme inicialmente previsto.
A prorrogação atendeu ao pedido de diversos representantes do mercado, considerando todos os desafios e implicações jurídicas, negociais, operacionais e práticas que a nova regulamentação trará à indústria de fundos de investimento. O novo arcabouço regulatório regulamenta pontos estruturais introduzidos pela “Lei da Liberdade Econômica”, tais como a limitação de responsabilidade, o regime de insolvência de fundos de investimento, bem como a segregação patrimonial entre classes de fundos, além de regras que modernizam a normatização dos fundos de investimento e aproximam o regime pátrio a práticas já consolidadas em outras jurisdições.
O prazo para a adaptação do “estoque” de fundos constituídos até a entrada em vigor da regulamentação permanece o mesmo – isto é, 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), cujo prazo para adaptação foi estendido para 1º de abril de 2024 (frente ao prazo original de 31 de dezembro de 2023). Da mesma forma, as regras referentes ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição entrarão em vigor em 1º de abril de 2024, frente ao prazo original de 1º de outubro de 2023.
Em relevante flexibilização de um tema bastante sensível à indústria, determinadas disposições referentes a acordos de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão (conhecidos no mercado como “rebates”), constantes do artigo 99 da Resolução 175, entrarão em vigor apenas em 1º de abril de 2024.
Ajustes na resolução CVM 175 promovidos pela Resolução CVM 181
A Resolução CVM 181 promoveu determinados ajustes à Resolução 175, em sua maioria de consistência e esclarecimento. Destacamos os principais a seguir:
Descrição de taxas no anexo ou apêndice
A Resolução CVM 181 formalizou a transferência para o anexo descritivo de classes das taxas de administração e de gestão, que antes estavam equivocadamente previstas no segmento geral do regulamento, bem como a disposição de que caso a classe de cotas conte com subclasses com distinções das taxas de administração e de gestão, estas deverão ser disciplinadas nos respectivos apêndices descritivos das subclasses;
Previsão dos certificados de recebíveis nos limites por modalidade de ativo financeiro
Inclusão dos certificados de recebíveis, até então ausentes, na relação de ativos que devem observar o limite por modalidade de ativo financeiro de até 20% do patrimônio líquido de uma determinada classe. Tais certificados de recebíveis observam, como regra geral, o limite de 20%, sendo tal limite reduzido a 5% para aplicação em certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no artigo 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II da Resolução 175;
Exposição a risco de capital em fundos de estratégia long and short.
Corrigindo uma deficiência prontamente identificada pelo mercado nas regras de exposição ao risco de capital trazidas pela Resolução 175, a CVM incluiu disposição expressa aplicável às classes de cotas que realizam operações envolvendo posições compradas e vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável, cujo resultado esperado seja preponderantemente proveniente da diferença entre as posições (long and short), dispensando referidas classes de observar o limite máximo de utilização de margem bruta de 70% do patrimônio líquido da classe;
Limites de concentração por emissor na classe “Multimercado” aplicáveis apenas a ativos de renda variável.
A Resolução CVM 181 ajustou o artigo 58, parágrafo único, do Anexo Normativo I da Resolução 175, para prever que os limites de concentração por emissão no caso da classe “Multimercado” se aplicam apenas a determinados investimentos de renda variável, tais como ações e certificados de depósito de ações admitidos à negociação em mercado organizado, bônus e recibos de subscrição admitidos à negociação em mercado organizado, cotas de classes de fundos tipificadas como “Ações”, ETF de ações, BDR-Ações e BDR-ETF de ações; e
Custodiante e originação / cessão de direitos creditórios pelo administrador, gestor ou consultor especializado em FIDC.
Foram incluídos dois parágrafos adicionais ao artigo 30 do Anexo Normativo II da Resolução 175, dispondo, em resumo, que caso a política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, o custodiante não pode ser parte relacionada ao gestor ou à consultoria especializada. Tal requisito não é aplicável à classe exclusivamente destinada a investidores profissionais.
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