x
x
Linkedin Instagram

Alerta

  • 18 fevereiro 2022
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

TST limita possibilidades de escalas de revezamento para mulheres do setor do comércio

Na última sexta-feira, foi publicado acordão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do qual os Ministros, por maioria, decidiram pela constitucionalidade e aplicação do artigo 386, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas escalas de revezamento de trabalho para mulheres do ramo do comércio, determinando que haja folga coincidente com os domingos a cada quinze dias.

A decisão foi proferida em demanda proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, em que se pleiteava o pagamento de indenização por violação ao artigo 386, da CLT, por empresa do setor têxtil.

O objeto central da discussão envolvia a validade da escala adotada pela Empresa com fulcro no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, o qual autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, permitindo que o repouso semanal coincida com o domingo uma vez a cada três semanas.

Após amplos debates, a SBDI-1 se posicionou quanto à necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher como forma de assegurar a plenitude do princípio da igualdade.

Dentre outros fundamento, a decisão ressaltou que houve manutenção da disposição legal prevista no artigo 386, da CLT, mesmo após a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual revogou outros dispositivos do Capítulo III, da CLT, que trata justamente “Da Proteção ao Trabalho da Mulher”, tal como o artigo 384, que garantia a concessão de descanso de 15 minutos antes da prorrogação da jornada normal de trabalho.

Como resultado deste entendimento, a empresa demandada foi condenada ao pagamento em dobro das horas trabalhadas pelas empregadas a cada segundo domingo consecutivo, sob a fundamentação de que deveria ter sido destinado ao repouso.

Importante notar que a decisão em questão não adentrou na discussão acerca da possível validade de norma coletiva que estipulasse regramento específico sobre escalas de trabalho da mulher, dispondo apenas que a Convenção Coletiva aplicável ao caso concreto não tratava do tema.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Trabalhista. Para obter esclarecimentos sobre o revezamento de trabalho para mulheres do setor do comércio, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Aloizio Lima
aloizio.lima@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6382

Paulo Peressin
paulo.peressin@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6383

Mariana Siqueira
mariana.siqueira@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3329


Voltar