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Alerta

  • 23 abril 2025
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Susep publica Resolução possibilitando o cadastramento de associações de proteção mutualista

No último dia 8 de abril, foi publicada pela Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) a Resolução Susep n.º 49/2025 (“Resolução”), que dispõe sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar n.º 213/2025 (“LC”), exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados.

De modo geral, conforme publicamos anteriormente, a LC trouxe mudanças significativas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, dispondo sobre entidades que antes não eram abarcadas pela regulamentação do setor, em especial as associações de proteção patrimonial mutualista que, com a LC, poderão continuar a operar desde que devidamente regulamentadas pela Susep.

A LC previu um período de anistia de 180 dias a contar da publicação da LC para que tais entidades se regularizassem perante a Susep ou cessassem suas atividades. A Resolução se destina, então, a possibilitar a regularização das associações de proteção patrimonial mutualista.

Eis as principais disposições da Resolução:

Obrigatoriedade de cadastramento (Art. 1º da Resolução):

  • Devem se cadastrar as associações que, em 15/01/2025 (data de publicação da LC), exerciam atividades de proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou similares, incluindo socorro mútuo, sem autorização da Susep;

Procedimento de cadastramento (Art. 2º e §1º):

  • O cadastro deverá ser realizado em sistema eletrônico próprio da Susep, com observância às instruções e documentos definidos no site da autarquia.

Responsabilidade dos administradores (Art. 2º, §§ 2º a 4º):

  • O cadastro deve ser feito por administrador com poderes de representação, que será automaticamente designado como diretor responsável pelos dados cadastrais e pela interlocução com a Susep.

Validade do cadastro (Art. 3º caput):

  • O cadastro só será considerado válido após o envio completo das informações e documentos exigidos, além da expressa concordância com as declarações obrigatórias.

Celebração do contrato com administradora autorizada (Art. 3º, § 1º e § 2º):

  • A associação permanecerá em situação “em regularização” até a formalização do contrato com administradora de operações mutualistas autorizada e o envio do documento comprobatório. Somente após tais etapas a associação será considerada regular perante a Susep.

Fiscalização e penalidades (Art. 3º, §§ 3º a 5º):

  • A Susep poderá solicitar documentos adicionais. O não atendimento poderá resultar em:
    • Suspensão do cadastro por até 180 dias ou até que as inconsistências sejam sanadas, o que ocorrer primeiro; ou
    • Cancelamento do cadastro em caso de inadimplemento.

Obrigação de atualização cadastral (Art. 4º):

  • Estatuto social, dados cadastrais, o contrato com a administradora e demais documentos exigidos durante o cadastramento devem ser atualizados sempre que houver alterações.

Suspensão e cancelamento do cadastro (Art. 4º, §§ 1º a 3º):

  • A ausência de atualização, identificação de inconsistências ou inexistência de diretor responsável pelo cadastro, com mandato vigente, suspenderá o cadastro até sua regularização.
  • A não regularização por mais de 180 dias ou cessação das atividades da associação acarretará o cancelamento do cadastro.

Consulta pública e transparência (Art. 5º):

  • A situação cadastral das associações será pública e poderá ser consultada no site da Susep, incluindo a identificação dos administradores vigentes.

A Resolução nº 49/2025 está em vigor desde sua publicação em 09/04/2025. As associações que desejarem manter suas atividades deverão atuar com celeridade para atender às exigências legais dentro do prazo previsto, que se encerra em 14/07/2025, visto que o descumprimento das obrigações poderá resultar na suspensão ou no cancelamento do cadastro, bem como na proibição de continuidade das operações e aplicação das penalidades estabelecidas no Decreto-Lei nº. 73/1966 (conforme alterado pela própria LC) para as associações que permanecerem exercendo atividades de proteção mutualista sem a devida autorização.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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