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Alerta

  • 27 abril 2022
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Criptoativos: Senado Federal aprova Marco Regulatório das Criptomoedas

O plenário do Senado Federal, em sessão deliberativa ocorrida na noite do dia 26 de abril de 2022, aprovou o Projeto de Lei nº 4.401/2021 (oriundo da Câmara dos Deputados sob o nº 2.303/2015) (“PL 4.401/21”), o qual pretende regular o mercado de criptoativos no Brasil.

O texto será encaminhado para apreciação da Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para sanção do Presidente da República.

Abaixo, listamos os pontos mais relevantes do PL 4.401/21, conforme o texto aprovado no Senado:

O Marco Regulatório dos Criptoativos

O PL 4.401/2021 propõe uma regulação, hoje inexistente, ao mercado de criptoativos, que vem apresentando crescimento relevante no volume de recursos financeiros negociados no país. Apenas em 2021 foram cerca de US$6 bilhões investidos por brasileiros em criptoativos no exterior, quase o dobro do registrado em 2020[1]. Assim, propõe princípios mínimos a serem observados, atribuindo a ente do governo federal a regulação e supervisão das operações com criptoativos e das instituições intermediadoras, denominadas de “exchanges”.

Adicionalmente, outro elemento norteador na tramitação legislativa do PL 4.401/2021 reside na regulação deste mercado a fim de mitigar e combater a lavagem de dinheiro, por meio da ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos valores que transitam através dos criptoativos.

O marco regulatório, em síntese, define (i) o conceito de ativos virtuais, (ii) as atividades caracterizadas como serviços de ativos virtuais e (iii) as penalidades para o cometimento de ilícitos envolvendo este mercado, incluindo exercício irregular dos serviços de ativos virtuais, fraude, lavagem de dinheiro e formação de pirâmides.

Ativo Virtual

Caso seja convertido em lei, o PL 4.401/21 põe fim à discussão sobre nomenclatura e conceito do que o mercado convencionou denominar de criptoativos[2], ao definir que ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento, não incluídos moedas soberanas, moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865/2013, pontos e recompensas de programas de fidelidade, e representações de ativos com emissão, escrituração, negociação ou liquidação prevista em lei ou regulamento específico.

Exchanges de ativos virtuais

Ademais, a fim de enquadrar as exchanges e demais players envolvidos no mercado de criptoativo[3], pretende-se definir como “prestadores de serviços de ativos virtuais” a pessoa jurídica que executa em nome de terceiro pelo menos um dos seguintes serviços de ativos virtuais, quais sejam, (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Fica autorizada a abertura de conta em prestadoras de serviços de ativos virtuais e a realização de operações com ativos virtuais e seus produtos derivados por órgãos e entidades da administração pública, nas hipóteses previstas em regulamento a ser editado por ato do Poder Executivo.

As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal indicada em ato do Poder Executivo Federal.

Segregação Patrimonial

A fim de preservar os ativos dos clientes num cenário de estresse financeiro da exchange, o PL 4.401/21 estabelece a necessidade de segregação dos recursos financeiros de terceiros do patrimônio das prestadoras de serviços de ativos virtuais, similar à segregação patrimonial aplicável às instituições de pagamento, às câmaras e entidades de compensação e liquidação e às depositárias recepcionada, sendo aplicável, no que couber as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações.

Desse modo, os ativos virtuais e respectivos lastros detidos pelos prestadores de serviços de ativos virtuais por conta e ordem de terceiros não respondem, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação das prestadoras de serviços e não podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade das exchanges. De igual modo, não podem ser dados em garantia de obrigações assumidas pelos prestadores de serviços, não compõe o seu ativo e não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial e extrajudicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetida.

Regulamentação Infralegal e Supervisão

O ponto fulcral do marco regulatório encontra-se na designação da autoridade competente para regulamentar e supervisionar este mercado, que poderá ser órgão ou entidade da Administração Pública Federal, vez que terá poderes para definir os critérios para a operação dos agentes.

Neste sentido, a autoridade regulatória deverá, dentre outras obrigações, (i) estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, (ii) autorizar previamente o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos digitais, que poderá ser através de procedimento simplificado, (iii) definir parâmetros a serem observados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais, (iv) autorizar a realização de serviços relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais que não tenham sido expressamente previstos, bem como (v) definir as hipóteses que poderão provocar o cancelamento da autorização, mediante procedimento administrativo observadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.

A opção do legislador por um marco regulatório aberto delega ao Poder Executivo ampla liberdade para a regulamentação efetiva dos critérios para operação no setor, representando verdadeira “carta branca” à autoridade regulatória, o que está mais alinhado com os padrões modernos de regulação. Embora a lei não estabeleça qual será o órgão ou entidade federal a ser designada a desempenhar a figura da autoridade regulatória, o mercado tem boas expectativas para que o Poder Executivo atribua esta competência ao BCB, uma vez que a autarquia tem tido atuação destacada no fomento à integração entre tecnologia e serviços financeiros, como se observa da Agenda BC#, que engloba, entre outros temas, a Central Bank Digital Currency brasileira, o real digital[4].

Ativos Virtuais e Valores Mobiliários

Destaque-se ainda que, em consonância ao entendimento já praticado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) desde 2018[5], o legislador excluiu expressamente do rol de ativos virtuais todos os ativos representativos de valores mobiliários, os quais continuam sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76 e à supervisão da CVM. Esse é o caso, por exemplo, dos derivativos de criptomoeda e contratos de investimento coletivo.

Penalidades e Ilícitos com Ativos Virtuais

O marco regulatório estabelece penalidades para o exercício irregular de serviços de ativos virtuais, sujeitando o infrator às sanções da Lei nº 7.492/86, que dispõe sobre crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em caso de prestação de serviços sem a prévia autorização da autoridade reguladora, bem como a tipificação do crime de fraude na prestação de serviços de ativos virtuais, mediante alteração do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de reclusão de até 8 anos e multa.

Ainda nesta seara, pretende modificar a Lei nº 9.613, de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de instituições a observarem suas regras.

Prazo para Adequação

A autoridade regulatória estabelecerá condições e prazos não inferiores a 6 meses para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições da lei e às normas estabelecidas, as quais proporcionarão maior segurança jurídica aos agentes econômicos que se interessam em explorar, utilizar ou consumir os serviços de ativos virtuais.

Isenção Fiscal

O PL 4.401/21 ainda pretende conceder isenção fiscal de PIS, Cofins, IPI e II sobre a aquisição de máquinas e software para processamento, mineração e preservação de bens virtuais por pessoas jurídicas, até 2029, condicionando a isenção ao uso de 100% de energia elétrica de fontes renováveis e à neutralização equivalente das emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas dessas atividades.

Vacatio Legis

Por fim, caso sancionado pelo Presidente da República, o marco regulatório entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Bancário, Operações e Serviços Financeiros. Para obter esclarecimentos sobre os temas ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contata com nossos profissionais.

Renata Cardoso 
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[1] O dado foi divulgado pelo Chefe do Departamento de Estatísticas do Banco Central do Brasil, Fernando Rocha, em entrevista sobre as estatísticas do setor externo, em 26 de janeiro de 2022.

[2] Pioneiramente, através da Instrução Normativa nº 1.888/2019, a Receita Federal do Brasil, para fins tributários, utilizou a nomenclatura “criptoativo”, definindo-o como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

[3] De igual modo, a Receita Federal do Brasil havia definido “exchange” como “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

[4] Em março de 2022 o Banco Central do Brasil selecionou 9 projetos relacionados ao LIFT Challenge Real Digital, uma edição especial do LIFT (Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas) com o objetivo avaliar casos de uso de uma moeda digital emitida pelo BCB, para acompanhamento.

[5] A CVM emitiu o Alerta 05/2018 indicando que as ofertas de ativos virtuais que se enquadrem na definição de valor mobiliário e estejam em desconformidade com a regulamentação serão tidas como irregulares e, como tais, estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis.


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