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  • 3 julho 2024
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Sancionada Lei 14.905 de 28 de junho de 2024, que atualiza regras gerais sobre atualização monetária e juros

Alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024

No dia 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 (“Lei nº 14.905/2024”), que altera o Código Civil para dispor sobre uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis, além de definir a não aplicação do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (“Lei de Usura”) à determinadas obrigações.

Juros e Atualização Monetária

Nos casos em que não há previsão legal específica ou estipulação em contrato, os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros serão aplicáveis às hipóteses de inadimplemento de obrigações:

  1. Atualização Monetária: IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo; e
  2. Juros Legais: SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN.

Adicionalmente, com base na nova redação do art. 591 do Código Civil, (i) foram excluídas as limitações de taxa de juros e capitalização de juros em periodicidade anual¹, anteriormente aplicáveis aos contratos de mútuo para fins econômicos; e (ii) no silêncio das partes em contratos de mútuo para fins econômicos, será aplicável a taxa SELIC. Destacamos que:

  1. as limitações previstas na redação anterior do art. 591 do Código Civil (e., taxa de juros e capitalização) continuam não sendo aplicáveis às operações de mútuo celebradas no âmbito do sistema financeiro nacional ou mercado de capitais (vide Súmula STF 596 e MP 2172-32/01); e
  2. por interpretação contrária do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, as limitações da Lei da Usura serão aplicáveis aos contratos em geral, exceto nos casos em que a aplicabilidade da Lei da Usura foi expressamente afastada por lei (vide item 1.2).

Hipóteses de Não Aplicação da Lei da Usura

A Lei nº 14.905/2024 também esclareceu de forma expressa as hipóteses de não aplicabilidade das limitações previstas na “Lei da Usura”, quais sejam, as obrigações:

  1. contratadas entre pessoas jurídicas;
  2. representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  3. contraídas perante:
    1. instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN (inclusive instituições de pagamento, o que pode levar à necessidade de reavaliar algumas estruturas de operação atualmente realizadas no mercado);
    2. fundos ou clubes de investimento;
    3. sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
    4. organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
    5. realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Ferramenta de Cálculo para os Cidadãos

O BACEN disponibilizará uma ferramenta on-line para simular a taxa de juros legal em situações cotidianas, facilitando a aplicação das novas regras para os cidadãos.

Discussão no STJ – REsp nº 1.795.982/SP

Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), nos autos do REsp nº 1.795.982/SP, enfrentando debate histórico acerca da interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil, fixou a taxa Selic para corrigir as dívidas civis. Após intenso debate com votação final em 6 votos favoráveis e 5 votos contrários, no entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista relacionado a uma questão de ordem sobre a nulidade do julgamento. Dessa forma, com a edição da Lei nº 14.905/2024 a discussão ocorrida no âmbito do STJ, a princípio estaria superada.

Vigência

A nova lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos em 60 dias após sua publicação, exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil², que produzirá efeitos imediatamente.

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¹ Código Civil, redação anterior à Lei nº 14.905/24: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”

² Código Civil “§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito Bancário, Operações e Serviços Financeiros e Resolução de Disputas. Para obter esclarecimentos sobre este tema ou outros de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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