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Alerta

  • 30 dezembro 2024
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Sancionada a Lei 15.079, que prevê a cobrança de Adicional de CSLL em linha com o Pilar 2 da OCDE

Na última sexta-feira (27.12.2024), foi sancionada a Lei nº 15.079 (“Lei 15.079” ou “Lei”) que institui o Adicional da Contribuição Social do Lucro Líquido (“CSLL”), introduzindo no Brasil o chamado Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (“QDMTT”), em linha com a iniciativa Pilar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), que prevê uma séria de mecanismos para assegurar um padrão global mínimo de tributação de 15% para grandes grupos multinacionais (Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – “Regras GloBE”).

O Adicional de CSLL será aplicável a grupos multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros em dois dos últimos quatro anos (a partir do ano testado).

Grupos multinacionais que estiverem no escopo da regra deverão testar se a alíquota efetiva de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“IRPJ/CSLL”) do período, calculada com base nas Regras GloBE introduzidas pela Lei, atinge o padrão mínimo de 15%. Caso contrário, será devido o Adicional de CSLL correspondente à diferença apurada.

A Lei prevê certas hipóteses em que o grupo estará dispensado de realizar o cálculo completo do Adicional de CSLL (safe harbours) e também fatores de redução do adicional devido (exclusão baseada em substância).

De acordo com a Lei 15.079, as regras serão aplicáveis a partir de 01.01.2025, com o primeiro recolhimento a ser feito em 2026.

O conteúdo da nova Lei está, de forma geral, alinhado com o que previu a Medida Provisória nº 1.262, de 03.10.2024 (“MP 1.262”), que propunha a introdução das mesmas regras.

Com a publicação da Lei 15.079, a MP perdeu objeto e não deve ser analisada pelo Congresso. Espera-se que a Receita Federal do Brasil adapte a Instrução Normativa nº 2.228, de 03.10.2024, editada no contexto da MP 1.262, à nova Lei.

Como se trata de alteração na CSLL, a exigência do adicional deve respeitar a Anterioridade Nonagesimal, segundo a qual o tributo só poderia ser cobrado após 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou. A Lei 15.079 não prevê esse prazo para início de produção de efeitos, o que pode gerar disputa entre contribuintes e Fisco.

O cenário de litígio envolvendo a legislação e regulamentação do Adicional de CSLL, todavia, é complexo, já que eventuais disputas no âmbito nacional podem afetar os mecanismos internacionais de integração do tributo brasileiro face aos demais instituídos por outras jurisdições.

A aplicação do Adicional de CSLL envolve diversos desafios e seu impacto na dinâmica tributária dos grupos multinacionais tende a ser relevante, especialmente nos casos de setores que possuem benefícios fiscais federais relevantes. O impacto da carga adicional nas operações de M&A também deve ser levado em conta, já que o aproveitamento de eventual ágio (goodwill) nas operações pode ser afetado pelas novas regras.–

Nossa equipe especializada na prática de Tributário acompanha de perto o tema. Para obter esclarecimentos sobre esse, ou quaisquer outros pontos que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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