x
x
Linkedin Instagram

Alerta

  • 27 setembro 2022
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

Resolução CVM 167: Inclusão da CGE na lista de exames de certificação aceitas para credenciamento de administradores de carteira junto à CVM

A partir de 3 de outubro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) admitirá a Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados (“CGE”) no rol taxativo de certificações aceitas pela autarquia para obtenção e manutenção de autorização para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, como pessoa natural.

Tal admissão ocorrerá em virtude da edição da Resolução CVM nº 167, de 13 de setembro de 2022, (“Resolução CVM 167”), a qual altera a Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 21”), que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e disciplina os processos para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM para tal fim.

Com o início da vigência da nova Resolução CVM 167, os seguintes exames de certificação serão aceitos para obtenção e manutenção da autorização pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural:

  • CGA e CGE, obtidos no âmbito de programa organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA;
  • Level III do programa de certificação Chartered Financial Analyst (CFA) organizado pelo CFA Institute; e
  • Exam 1 e Exam 2 do Final Level do programa de certificação internacional para profissionais de investimentos organizado por quaisquer dos membros da Association of Certified International Investment Analysts – ACIIA.

Além da necessidade de aprovação em um dos exames de certificação acima listados, são requisitos para obter a autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, dentre outros (i) ter domicílio no Brasil, (ii) ter graduação em curso superior ou equivalente, (iii) ter reputação ilibada, (iv) ausência de condenação por crime alimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação, (v) não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, (vi) não estar incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito; (vii) não ter contra si títulos levados a protesto; e (viii) a comprovação de aptidão para o exercício da atividade mediante preenchimento do formulário previsto no Anexo D da Resolução CVM 21.

A Resolução CVM 167 entrará em vigor em 3 de outubro de 2022 e pode ser acessada em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol167.html#msdynttrid=iQA-38WkWFOKkRjlfI4zjWjFqOZW3Awe2nz4uGJq3Ck

Clique aqui e saiba mais sobre a atuação da nossa prática de Fundos de Investimento.


Voltar