Alerta
Resolução BCB nº 205/22: Fundos de investimento podem deter participação qualificada em instituições de pagamento
Em 22 de março de 2022, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (“BCB”) editou a Resolução BCB nº 205 (“Res. BCB 205”), por meio da qual foi alterada a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021 (“Res. BCB 81”), que, por sua vez, disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento (“IP”) e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
As principais alterações trazidas pela Res. BCB 205 estão relacionadas à possibilidade de fundos de investimento deterem participação qualificada no capital de IPs autorizadas pelo BCB e a vedação expressa ao exercício de controle de IPs por fundos de investimentos. Também foram alteradas as situações que exigem o envio de comunicação ao BCB pelas IPs sobre a expansão da participação qualificada de seus cotistas ou acionistas, mantendo-se apenas a necessidade de comunicação no caso de assunção de participação qualificada. Essa alteração busca esclarecer uma discussão antiga relacionada às entidades reguladas pelo BCB, em que fundos de investimento, pela sua natureza, não se adequam aos requisitos necessários para exercício de controle dessas instituições. Por outro lado, no caso das IPs autorizadas pelo BCB, passa a existir um embasamento regulatório para que fundos de investimento detenham participação qualificada, o que é um avanço.
Apresentamos a seguir uma breve análise sobre o conteúdo de referida norma, que entrará em vigor em 1º de abril de 2022.
- Fundos de Investimento e a definição de detentor de Participação Qualificada em IPs
A definição de detentor de participação qualificada originalmente constante da Res. BCB 81 passará, a partir da vigência da Res. BCB 205, a incluir os fundos de investimento como possíveis detentores deste tipo de participação no capital de IPs. Originalmente, a redação do artigo 6, III, da Res. BCB 81 limitava esse tipo de participação às pessoas naturais ou jurídicas, o que excluía, consequentemente, os fundos de investimento.
Desta forma, passam a ser definidos como detentores de participação qualificada, a pessoa natural ou jurídica, não controladora da instituição de pagamento, ou fundo de investimento que detenha: (a) participação direta equivalente a 15% ou mais do capital votante da IP; (b) participação direta equivalente a 10% ou mais do capital total da IP, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante; (c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista nos itens “a” ou “b” acima; ou (d) participação no capital de pessoa jurídica controladora da IP, no percentual previsto nos itens “a” ou “b” acima. Importante ressaltar que os parâmetros descritos nos itens de (a) a (d) acima não foram alterados pela Res. BCB 205.
Ao expor os motivos da edição da norma por meio do Voto 75/2022–BCB, de 22 de março de 2022, o BCB expressou, por meio de seus representantes, o seguinte posicionamento: “considerando que as instituições de pagamento, assim como as fintechs de crédito, se caracterizam pela atuação dinâmica, principalmente no que diz respeito à inovação no sistema de pagamentos, julgo que o aporte de capital por fundos de investimento na condição de participação qualificada poderá contribuir para que o segmento de instituições de pagamento continue se desenvolvendo de maneira segura e sustentável” e “a par disso, proponho aprimorar as regras que tratam da participação societária no capital das instituições de pagamento, inscritas no Capítulo IV da Resolução BCB nº 81, de 2021, permitindo que fundos de investimento detenham participação qualificada no capital de instituições de pagamento”.
Adicionalmente, nos termos a serem estabelecidos pelo BCB, poderão ser aplicáveis aos cotistas dos fundos de investimento detentores de participação qualificada que efetivamente detenham poderes para condução da atuação do fundo, as mesmas disposições previstas na Res. BCB 81 que hoje são aplicáveis às pessoas naturais ou jurídicas detentoras de participação qualificada.
Ainda, foram revogados pela Res. BCB 205 os dispositivos que previam a obrigação de comunicação ao BCB (i) de ingresso de quotista ou acionista detentor de participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada; e (ii) expansão da participação qualificada detida por quotista ou acionista em percentual igual ou superior a 15% do capital votante ou a 10% do capital total da instituição, de forma acumulada ou não. Desta forma, somente a assunção de participação qualificada prevista no inciso II do art. 23 da Res. BCB 81 permanece sujeita à comunicação ao regulador.
- Vedação expressa ao controle de IPs por Fundos de Investimento
O regulador optou por tornar expressa a vedação acerca da impossibilidade do exercício de controle de IPs por fundos de investimento. Desta forma, não restam dúvidas que fundos de investimento não podem figurar como controladores ou integrantes de grupo de controle de IPs. Nos termos do já mencionado Voto 75/2022–BCB, de 22 de março de 2022, “tendo em conta a dimensão, a natureza dos negócios e o aumento da relevância das instituições de pagamento autorizadas a funcionar por este Banco Central no segmento financeiro, proponho explicitar a vedação de fundo de investimento figurar como controlador, ou integrante de grupo de controle, de instituição de pagamento”.
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